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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

1º BI - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Professor Bosco Araújo de Menezes

BOSCO ARAÚJO DE MENEZES
PROFª MARIA CECÍLIA
PROCESSO DO Ŧ
►apostila c/100 pontos – p/as aulas
►Curso d Dir Procl do Ŧ-Carlos H.Bezerra Leite-LTR=ñ obrigat. P/conc, completar as aulas.
►Curso Proc Ŧ-Wagner Giglio- Saraiva-ótimo
►Iniciaç Proc Ŧ-Amauri M Nascimento
Leciona aqui dde 83. J do Trab aposentado. Ant d j, aposentado. Ant d adv, jornalista Folha SP
Profª Ma.Cecília=esposa. Adv mtos aa Sind Comerciários. Tese mestrado = ½ ambiente do trab. Participa da banca OAB. Formada aqui. Ajuda aulas/monografias. Projeto OAB vai à escola: participa.
Concurso: pte hist é importte.
OBS.: Cd 3 erradas anula 1 certa.
“O DIR E A LUTA P/DIR”-monografia d Ihering
PROFª Ma. Cecília é especialista em monografia.
PASTAS:
Pis – Contestaçs - Sents e acórds – Recursos - Dicionário
Bibliografias - Revistas, publicaçs - Questions
Editais d Concursos – OJ - Precedtes normativos
Súms TST - Súms STJ - Jurisprud
Tmos juríds - Tmos técns do Ŧ - Express latinas forenses
Temas p/monografs:-a execuç no proc do Ŧ
- a despersonalizaç da PJ

QUESTIONÁRIO – VALE 1 PONTO
PROVA – VALE 9 – São 100 Q?, na xérox, à disposiç, cfe são dadas as aulas (p/sem).
TRAZER:
CLT/CPC/CF/CC/CDC
Assist aud Vara do Ŧ. Fz resumo da PI, da def e d tudo o q acontec aud. Se assist julga/no tribl (11 jj togados), nunca + esquece. De preferência, d greve/diss colet = no tribl.
TIT X da CLT – ñ é p/e/BI- VALE ATÉ 3 PTOS: so/copiar:
A PI do DT é específica. É # do CPC (q se aplica, subsidiaria/). É sui generis.
O proc Ŧ nasc: GV assum pd. Tinha visão socl e implantou, em 41, JT. Br foi dos pioneiros. Hv briga ferrenha. GV=visão vanguardista. Nós = monocultura (cana, açúcar, café) até 40 e pco. N/revoluç indl = 200 aa atrás da européia. Acab escravid. Vieram imigrtes e aí começa DT. GV, no iníc dec d 30 compila regras da JT q existiam. Em 41 é instal JT. A ∆ automobilística ñ existia até 54.
JT = just simples, rápida e barata. O Ŧr pd reclam direta/, no sind. Não precisa adv. E é elementar.
Oralid/, concentraç, imediatid/ e gratuid/são princs do DT. As o/justs, dep, tomaram instits da JT. Ex aud d conciliaç.
DCivil é antigo. DT está em evoluç. = dir novo.
DPL, defesa, contradit – são princs fundamentais q serv p/ todos ramos do proc (dt, civil, penal). A hist está sendo mto pedida em concursos.
A.193/CF-TIT VIII-DA ORD SOCL-Cap.I-Disp.Geral: A Ord socl tem c/base o primado do Ŧ, e c/obj b-estar e just socs. São princs q foram elevs a n juríd consttl. Portto, n/Est = Est socl (= Est q visa preserv dirs trabalhistas).
A ciência do proc (penal, trab e civil) tem 3 escopos comuns: socl, polít e juríd.
Há 1 brocardo rom q diz: “a paz é fruto da just”.
Escopo juríd = atuaç da vont concreta da lei. O escopo n/3 subsistemas é juríd. São 3 escopos comuns aos 3 procs.
ORALID/: todos os principais atos pd ser orais.
CONCENTRAÇ: possibilid/d concentrar todos os atos em 1 ún andam/ (pd ser em 2, 3, tb).
IMEDIATID/:
GRATUID/: ng pg nada. O Ŧr tem JUS POSTULANDI. Não prec adv. É 1 mal <. A gve evoluiu d ilíc penal p/dir socl.
1-Teoria Geral do Proc e DPT-escopo d natur socl/polít/juríd.
2-Conceito DPT-tb denom DJudiciário do Ŧ-jurisdiç, ato, proc. 3 sujs: A-R-J
3-Distinç entre DT e DPT. DPT=soluç dos conflitos
4-Autonom do DPT-prs e linguag prs
5-Hist do DPT no Br-01/05/41-36 JCJ-8 regiões
01/05/41=> DL 9797-09/09/46-organiz JT. CF 46/67. CF/88. EC 24/99-enting representaç classista e criou Varas do Ŧ.
6-Jurisdiç-conceito
7-Distinç entre Jurisdiç e Compet. Exceçs e Jurisdiç. Prs inerentes à jurisdiç.
CONCEITO-ramo do dir procl comum, destin à soluç d conflitos ∆s e colets, decorrtes da relaç d Ŧ, subordin ou ñ.
A.114 CF- I a IX
Conc DJudiciário do Ŧ-conj d princs.
Onde estão as ns Ŧistas? Na CF, na CLT (763 a 854) e na leg procl subsidiária (ampla def, contradit, dpl, etc).
CPC-qdo ñ for incompatl c/ns d dir Ŧ/proc Ŧ.
As ns procs Ŧs são eminente/:
→públs →estatais →cogentes →obrigatórias
→e entram em vig imediata/após publicaç.
1º plano= dir matl (CLT, CF). Pd ser elabors p/ptes. Ex = acordo colet.
2º plano= dir procl (ns d DProcl). MP se incumbe d fiscalizar.
DISSÍDIO = proc (∆l ou colet).
No proc Ŧ, diss = proc.
RECLAMAÇ TRABALHISTA, em lugar d aç Ŧista.
JURISDIÇ-pd/dv do Est d declarar dir.
AÇÃO-dir públ e subjet do cidadão d apresent s/pretensão ao jzo.
Só tem pd p/julgar os conflitos/inters o Judiciário.
PROCESSO
1) técnica ou método estatl d soluç d conflitos.
2) conj d atos tendtes ao fim d 1 sent d mérito, colocs p/Est R.
3) relaç juríd procl complexa, onde há 3 sujs princs: A-R-J (essenciais).
Há tb sujs secunds: testems, peritos. Os serventuárs da just.
# DIR Ŧ = No DT ns regulam dvs/dirs dos Ŧs.
INSTRUMENTALID/-DProcl a serv do Dmatl violado/ ameaçado. Instru/d realizaç do Dmatl.
DIR MATL=CAMPO DO DIR PRIV
DIR PROCL = DIR PÚBL
AUTONOMIA DO DIR PROCL Ŧ
Qual a necess do DPT? Não seria suficte DPcomum? CPC e PŦ tem mtas ≈s, + exist caracters do P Ŧ q são mto particulars e prs do DT. Varia d país p/país, + se justif autonom em rz do vr da pess hum e da #d/das ptes.
- pq tem método pr
- vasta matéria legislat c/princs, linguag e institutos prs.
ASPECTO LEGAL – DPT:
CF – A.93 e ss
111 a 117
CLT – 763 a 910 e leis esparsas
Na >ria das boas faculds existe discipl DPT.
OAB = DPT/DC/DP = opç
- autonom jurisdl (Varas do Ŧ, TRTs e TST). 24 varas regionais. EC 45 ampliou reconheci/públ vr e import da JT no Br. S/eficiência. Org do Judic + dinâmico, produt, moderno.
LINGUAG PRÓPRIA = desenvolvi/científico
PRINCÍPIOS: protecionista, simplific do procedi/, oralid/ > (palavra falada).
ESPECIAL/ 3 PRINCÍPIOS:
#d/compensatória, busca verd/real, especial/protecionista (trata 3s c/3d/).
CLT=decisões judiciais, em x d sents
INSTITUTOS PECULIARES: foi copiado p/Jcomum:
-simplific procedims, oralid/ (defesa, provas), concentraç (pr 2º ql proc dv se R em apenas 1 aud – 2, 3, + próxs da o/, p/ser + rápido); irrecorribilid/das decisões interlocuts; gratuid/.
A celerid/pd ser 1 bem. + 1 mal, tb.
A HIST DO DT NO BR - S/surgim/no Br é recente
ANTES D 1941:
1907-CPCA (Conselhos permantes d Conciliaç e Arbitrag)-nem foram implantados
1922-Em SP-instalaç tribs rurais (em vista da importaç d m.o. estrangeira)
1930-econ essencial/agrícola.
C/tomada do pd p/GV, surg organizaç da classe Ŧdora.
1932-Promulgaç d leis Ŧstas e leis d natur socl, onde GV absorv sist tutelar Ŧista, inspir Carta del Lavoro d 1927 (modelo ital d Mussolini). Formaç da JT p/Comissões Mistas d Conciliaç e Julga/, d composiç paritária (p/diss ∆s). Não ocorr nº d gves imaginado. Na época = 36 Jtas em 8 regiões.
Causas d influência:
►ord juríd ►ord das idéias dep 1941
Implantaç da Jut do Ŧ = 01/05/41. 3 órgãos: JCJ, CRT e CNT.
JT foi organiz c/org do Pd Judic dec.9797/46. Mantida estrut paritária, mmo nas CF 67 e 69.
CF/88 manteve, + EC 24/99 exting representaç classista, criando Varas do Ŧ. EC 45/04 ampliou compet da JT.
Hj = 1328 Varas do Ŧ em 24 regiões.
A.114 = I a IX.
Gves – dos distúrbios = depreda/ →hj compet da JT
+ da Europa, onde tivemos Rv Indl no séc 18, qdo nasc DT. Jorn Ŧ = 15, 16 hs. Em rz situaç massacrante c/Ŧs q ant Ŧv nas corporaçs d of/campo. Massacrados, sob conds desumanas, se reuniram. A lei reprimiu = proibido.
DT é fruto da luta dos Ŧ q a preço d sang conseg cd dir do Ŧr. Na Eur = trf d econ. Corporativismo p/indl. Est pass intervir na ord econ, permit reuniões.
1830=1ªs lutas sinds.
+ 60aa dep = reconhecidos.
In séc 20= sinds c/plenos dirs. Alem =CF c/dirs Ŧ: gar constts. Só dep 2ª GG = Est do b.est socl. No Br = so/100 aa dep
Enqto ind se desenvolv Europa, aqui = escravocr Rv.Indl Br=194//4 = ind automob = trf econ rural monoculturista.
DT=so/1930 c/GV. As 1ªs Jtas Concil e Julgam/e Comissões Mistas d Conciliaç (p/colets) (p/∆l). As 2 p/evit conflito. Perman intacta até 99. C/EC 24 passa: 1º G= 1 j monocrático; JCJ passa a Varas do Ŧ. Nos tribs Regionais, jj classistas são preenchidos p/jj d carreira (concursados) e do 5º consttl.
1939, criada JT. 1/5/41=nos moldes atuais.
Gde pte do DT, aqui=d cima p/bxo. Na Europa = contr. A partir d 46 a JT passa a integr Judic.
EC 45/04-27 mins-ampliou compet da JT e hv reconheci/vr socl da JT. Just q cresc +, + produtivo, c/+ d 2 mm procs/ano. Hj temos + d 20 m sinds.
EC 45/04: conflitos envolv sinds tb JT (empresa ñ pg Sind Patrl, q entra c/aç na JT). Contra auditor fiscal, p/ato abusivo, arbitrário. Conflitos entre órgs ref compet. Açs p/dano moral/matl, decorrte das relaçs d Ŧ. Tb ref acidte Ŧ. = dano moral (inden =JComum). Contribs decorrtes da sent q proferir.
►Jurisdiç – dicção do dir
PD D IMPÉRIO:
PD→soberania estatl
ƒ♠ Est exerce (escopos polít, socl e juríd)
ATIV/→exercida num conj coordenado d atos
Exercidos p/DPL
Plano matl→regula bs da vida.
“ƒ exercida p/Est, q se destina declarar e aplic d fma soberana dir sobre 1 relaç juríd.”
Dir d aç=dir do cidadão d exig do Est prest da tutela jurisdicl.
►Pr da inércia – só se inicia qdo provocado
►Pr da aderência ao territ-leis procs d ord públ e extensiva ao territ nacl.
►inevitabil/-ng pd ser imped d exig ou manifest tutela jurisdl
►inafastabilid/-A.5º, XXXV/CF
►indelegabilid/-j ñ pd delegar pds.
►investidura-legal/investido no pd compette
Espécies:
- jurisdiç comum
- jurisdiç especl – onde está a JT
Exceções:
►A.52, I e II
►A 217, §§ 1º e 2º/CF (matéria disciplinar)
►A.114, § 1 e 2/CF-negociaç coletiva e arbitrag
►Lei da aç civil públ
lei 7347/85-A.5º, § 6º
lei 8078/90-CDC
→Tmo d compromisso d ajuste d conduta (MP)
►Lei 9958/00-comiss d conciliaç prévia
►imunid/d jurisdiç. Ex=embaixadas
Ests estrangeiros e s/representtes diplomáticos
Jurisdiç é a figura central estudada p/CPT. “É a ƒ da ativ estatl destin R conflitos d inters”. A part R fr ng pd fz just c/pr mãos. exc= leg defesa (havendo proporç). Furtar ali/se c/fome.
No ordena/juríd, q é unit, prevê 2 planos:
►D.Matl – regula bs da vida, conduta das pess.
►Leis processuais-leis, prs, ns juríds cf disciplinam o fz just. “Só Est tem pd d dz qm tem rz ou dir, qdo lhe é apresent 1 aç”
Do Est: PD, ƒ, ATIVID ► jurisdiç
Jurisd = pd d conhec e execut as açs.
Só judic pd submet o/pds. Ng pd submet pd da jurisdiç.
Jurisd = pd, ƒ e ativ/só se exerc dentro do dpl e tem q segu regras constits, q asseg dir d aç: contrad, ampla def, j.natl.
A.2º CPC:”nenh j prest tutela jurisdl ...”= pr da inércia = aguard q a. tome iniciat 2º ½ e fmas legais.
Prs da jurisdiç:
►inércia►inafastabilid/►inevitabilid/
►inevitabilid/►indelegabilid/d pds►investidura
►J.compette: pressup procl relat a j. p/julg em rz da matéria, lugar, pess, órg jurisdl.
Espécies d jurisdiç: comum – fedl ..ests– cd UF (âmbito estatl)
JT-jurisd fedl. TST = Brasília
Só qdo provocado Excs = o/órgs
A.52, I e II, CF
Sen Fedl=org compette p/julg crs pr rep, proc g.rep, ... + pres BACEN. É 1 julga/polít. Qm preside Sen p/esses crs = .....
O/exc = just.desportiva. Não é org do judic + adm.
+ dir imag = J.comum. Contr atleta = DT
O/exc.: negociaç colet-d/decisão = fça normativa e convenç colet/acordo colet ou negoc arbitral (ñ prec ser jurista).
LEI 7347 + CDD = tmo d ajuste d conduta. MP vai à empresa q contamina ambte (p/ex) ou conversa c/ela: vc tem 60 dd p/parar c/i/. Assin acordo e MP dá e/tmo. Acordo evita aç judl
9958-criou comissão d conciliaç prévia-pd ser R 1 rescisão Ŧ ⌂l. Tem havido mto abuso p/elas-coaç, etc. + intenç legisl foi R ant, s/superlotar judic.
A.625, b – todo diss ∆l tem q ser subm à com.d conc. prévia. Não é consttl. TRT edit Sum (2) = i/= 1 faculd/, ñ obrig, + mtos jj, s/q seja ant apreciado, indef proc. Tem 10 dd p/atend exig e mostr q tentativa d conciliaç foi frustrada.
Ex: Sind Mets: proíb acesso d adv, coag a assin tmo d conciliaç (q libera emp dos dirs q teria a reclamar). So/algs pcas coms funcion dir. São raras. Tom cuidado. Ng é obrig conciliar. Se j. exig, so/formaliza q ñ hv acordo.
Exist categs q ñ tem: Sind domésts-ñ tem sind empregr.
Mand d segur/inquérito p/apurar fta gve: p/pr aç, ñ é da natur a conciliaç.
O/espécie em q há imunid/da jurisd: embaixadas – funcs d carreira (ñ sob reg CLT) + os q pratic determs atos sob jurisd do país a q serv.
JT é compette p/julg açs entre emps das embaix e a bem. + há imunid/d jurisd. Of.just ñ pd entrar. Portto, é R p/via diplomát e acordo d cavalheiros, onde acab cumprindo obrigs – p/pr da extraterritorialid/.
DISSÍDIO = DEMANDA= conflito submetido à jurisdiç
AÇÃO PLÚRIMA = d várias ∆s. Só sind pd promov diss colet (julgado p/TRT). Se ultrapass Base territl = TST.
►dissídios ∆s
►diss coletivos→sent.normativa. Tem natur:
→d sent
→norma jurídica de força de lei
Qdo julga, no Diss.Colet, gera sent q tem fça d lei e se aplica ∆l/a todos empregs da categ profl. E/sent tem dupla natur juríd
Havendo sent = em vig 20 dd dep d prolat. Supondo q empresas entrem c/recurso = até 8 dd da prolaç da sent, ant do tr em julgado (20 dd). Sent surte efeitos, até q recurso seja julgado. Após recurso tem efeito (se provido), + ñ anula efeitos passados (ef ex nunc).
JURISDIÇÃO: se ÷ em 3 aspectos. Reclamaçs:
→p/diss ∆s (contra empresa determinada = jr. ∆l.
→diss colets ou jurisdiç normativa – envolve 1 categ empresl. So/sinds são legitimados. Qm julga = TRT. greve, natur.econ, etc. – inters categ
Jurisdiç Coletiva – LACP (lei Aç Civil Públ) LEGISLAÇ COLETIVA: açs d massa
→dir ∆l homogêneo (posso identif os sujs)
→dir difuso – ñ posso identific sujs
São açs d gde alcance e alta efetivid/
Ex: ½ ambiente do Ŧ
Dirs difusos, colets
Dirs ∆s homogêneos
►Competência ”relaç necess d adequaç legal entre proc e org jurisdicl.” “atributo legal d capacid/do j.p/exerc da jurisd decorrte da investidura legítima.” “Não é medida, n/porç do pd jurisdl.”
R probl natur familiar, penal, civil, trabalh→ qual j. compette
“fma d ÷ pd jurisdl p/julg adequada/procs ...” “A relaç necess d adequaç”
P/ser compette j.dv ser concursado e nomeado p/tal área. “atributo legal d capacid/do j. p/exerc ativ juriscl” – conf matéria, ƒ do org, ...
Há 1 relaç d qualid/na jurisdiç, ñ d qtide. Não se tira pedaço.
►Processo “conj d atos ordenados e coordenados entre si, iniciando-se c/PI, seguida da contestaç e decisão.” conj atos ordenados e coordenados, c/fim = sent.
Art.770/CLT; A.93, IX, CF.
P.=”relaç juríd d dir públ q tem 3 sujs princs: A-R-J”
sujs espc=MP e advs
2rios = peritos, testems e serventuários da just.
►Termo “transcriç gráfica dos atos processuais.”
Tem q haver: documentaç, publicid, certificaç. Datilogr, carimbo, taquigrafia ou computador.
Fax ou tr dados: ok. + junta docto em 5 dd.
►classific pzos: pzo = tempo no qual dv ser pratic ato procl.
legais – fixados p/lei
convencionais – convencionados p/ptes
judiciais – determ p/j.
peremptórios (182/CPC)- ñ pd ser prorrogados. Se pereceu, ñ admite dilaç. Dir perece.
dilatórios – pd
improrrogáveis – fatais. Ex: decadência
PI = inic proc PETIÇ = pedir exigindo. Dep = contestaç Provas. Sent = ponto d atraç final.
Se pzo vence S/D/Fer = próx dia útil.
SUM 1-TST: Se ocorr 6ª f, pzo começa ser cont na 2ª f.
SUM 262-TST-edital DO, jornal da região, AR-se ocorre sáb, pzo começa corr a part 3ª f = despreza 1º dia útil.
Início do pzo = dia em q é comunic. + cont-se a part d: 2ª f, dia segte, da aud, publicaç,
GRAVAR:
“DIES A QUO NON COMPUTATOR IN TERMINO”
“DIES AD QUEM COMPUTATOR IN TERMINO”
A.775/CLT-exclui dia do iníc e conta últ dia.
As ptes serão intims da decisão na pr aud em q sent foi prolat. Iníc do pzo = dia da comunicaç.
SUM 197-decorre dos arts 834 e 852/CLT: se pte intimada ñ comparece à aud., cont-se da public da sent na aud (da aud).
DL.779-21/8/69 + CDC-Entids d dir públ tem pzo EM DOBRO p/RECORRER e em QUÁDRUPLO p/ CONTESTAR Não é privilég, + proteç, necessid/, p/proteg pr soc. Autarqs, fundaçs, órgs adm dir (U/E/M)
SUM 30/TST – qdo ñ juntada ata ao proc, no pzo d 48 hs, conts da aud d julga/ (851, § 2º), pzo p/recorr será cont da data em q pte receb intimaç da sent.
Conseqs do descumpri/:
→preclusão
→tr em julgado – efeito q torna sent limitável e indiscutível (ou irrecorrível).
→prescriç
→revelia
→confissão
→decadência
Comunicaçs: p/correio (svo as q dv ser p/of just, e presum-se recebidas em 48 hs.-SUM 16/TST)
►atos processuais = públs (CF/A.6º /60)
Sent = públ e fundamentada, sob pena d nulid/
CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO:
SINDICATO C/SUBSTITUTO PROCL-a.8º, III-CF
Na aç d cumpri/(da sent normativa), em caso d descumpri/d cláus
Art. 872 § ú, CLT
Substituto procl – nos diss colets
Representte (da categ) nos diss colets
Categ econ – ativid/preponderante
Categ.profl – definida p/categ econ
Impulso ex oficio – diss colets, gve (q ofereça risco) – MP toma iniciat ou pr Tribl, na execuç (é a 2ª fase mmo proc e j toma iniciat)
Lei 5584/70 (ler na íntegra)
→Art 4º
O j.dá impulso d oficio (no proc d Ŧ)
jus postulandi
posiç do sind c/represtte nos diss ∆s e ... nos colets = substit procl sindl = sind age em nm pr, postulando dir alheio. A regra geral é ng pd postular dir alheio em jzo. É 1 exc, q está na CF, e cfe interpret CF, A.8º, III, a substituiir a categ.
SENT NORMATIVA – a q tribl profere estabelecendo ns profers em dissíd.colet. 8º, I = aç d cumpri/ (sind pd entrar c) p/f cumprir sent normat.
Sind funciona c/representte nos diss colets da categ profl
O q define categ econ do empreg/r? ativ econ empresa
Categ profl do empº é defin p/categ econ do emp/r. A do empº segue a do emp/r. Qdo tem diss, só sind tem pd – está legitim representar categ. Ele ñ é autor, + represtte. Ú legitimado a representar.
Impulso ex oficio: MP ou o pr Tribl pd instalar diss colet (j ñ pd): diss colet, gve q ofereça prej/risco p/soc,. N/sits MP pd tom iniciat.
Diss ∆s em fase d execuç = 2ª fase mmo proc. J pd tom iniciat = ex oficio. J ñ fica inerte. A.4º lei 5584-j.tem q dar impulso d ofício, n/casos (açs até 2 sm ou ......
PI verbal e direta – exceto nos diss colets (aç = representaç-A.856, CLT) e inquéritos judl p/apuraç d fta gve (A.853, CLT). Nos diss colets, só sind = legitimado.
É manifestada verbal/ Reduzida a tmo. A contestaç tb pd ser oral. Só na JT, feita verbal/p/empº e reduzida a termo.
Defesa oral: p/empreg/r
A.786 § Ú e 840 CLT
Dissídio ñ pd ↓ dirs garantidos na CF.
No inquérito judicl p/ap.fta gve: pzo d 30 dd p/ingress c/aç.
Acordo: no sind ñ pd parcelar = à/v. + na JT pd. E pd-se se cercar c/cláus d garantia. Ex: ñ pagto d 1 parc acarreta vc das d+; M 50% (tto ∆l c/colets).
É aç promovida nos casos d estabilid/no emprego.
autos: empregr
aç = inquérito p/ap.fta grave.
Ex: dirigte sindl – até 1 a. após término do mand.
♀ gestte – até 5m após parto
ADCT-10, 2b-estabilid/da gestte. Da comprovaç da gravid até 5m após parto. Tb fala do dirigte sindl.
JUSTIÇA CONCILIADORA E PACIFICADORA-todos os diss ∆s e colets são obrigs passar p/1 tentat d concil:
∆s – 2 tents (846 CLT)
colets – 1 (860 CLT)
Acordo na JT tem efeito d c.julgada, cujos tmos são pactuados p/pr ptes.
ART.891 – pd ser cercado d todas as garantias. Ex: acordo em parcs – ñ cumprida 1ª, pd-se exig todas jtas.
Compensaç e retenç – Dv ser arguidas na defesa (contestaç), sob pena d preclusão (767, CLT)
Decisões: A.893 § 1º CLT
→terminativas=j.exting proc s/exam mérito c.julg, litispend, falta) (exting proc)
→definitivas = examina mérito (exting proc)
→interlocutórias Decisões Interlocutórias Irrecorríveis (ñ exting proc)-162, CPC)-dos desp interloc, em geral, ñ cab nenh recurso (pcas excs). Ex: j.indefere perícia técnica. Vc só pd recorrer na sent, qdo j.julga mérito. Pd até entrar c/mand. segur, + ñ c/recurso.
PROCRASTINAR =demorar medidas dilatórias p/atrasar proc
PR. DA ORALID/ - predomínio da palavra oral nos mo/+ importtes do proc. Ainda q permitido uso oral, é transcrito, dv ser reduzido a tmo. Depoi/pessl ptes/tests, tb, e alegs finais. É caracter do proc do Ŧ.
SENTENÇA – transcrita na ata d aud
CONCENTRAÇ – A.49 – Aud.=1. Ou 2, 3, a curtos intervalos. Na aud se fz a def, se apres provas e se prod sent. A oralid/traz concentraç, celerid/e econ.procl, imediatid/, gratuid/.
J.JT tem 1 pd diretivo mto gde.
PTO 6 – CARACTERS DO DPT: Qto à organiz, jurisdiç, compet e qto ao proc e desenvolvi/
ORGANIZAÇ – estrutura paritária extinta p/EC 24/99
JURISDIÇ – extensiva a todo terr nacl
COMPETÊNCIA – determinada p/local da prest d servs
CARACTS QTO AO PROC – proc tem linguag pr, oralid/, carát protecionista, simplificaç dos procedims
QTO AO PROCEDI/
JUS POSTULANDI – A.791 e 839, a e b da CLT
As ptes (empº e empr) pd postular pessoal/.
Histórica/JT foi incorpor à CF/46. A part daí, em todas CFs. Tb cham Just paritária. Jj leigos e represttes = nº d represttes dos emps e emprs, em todos os níveis. JT era composta:
1 j presidte e 2 classistas → Tribl escolhia entre várias listas. Mand = 3 aa, pd ser recondiz p/+ 1x. Usavam nm/tít d j e venctos eram = magistrados. (-) 1º G (=2/3). Cgos cobiçados. O q acabou distorcendo e lev à extinç. As JCJs foram extintas e em s/lugar = Varas do Ŧ. J .presidte = voto d minerva.
EC 24/99-alter toda estrut da JT, q produziu gdes frutos, copiados p/o/justs – simplificaç perícia, possibilid/concil em todos os diss, jzados pnas causas. Não existe + JCJ + Varas do Ŧ, presididas monocrática/p/j. Ŧ. Onde ñ há JT 1º G, j d dir é q exerce jurisdiç Ŧista.
Foi alter p/EC 45. 55 aa. 41 a dez/99. Ingl/It/Arg/Méx/Alem = paritária. OIT, id.
EC 45–ampliou comp→ p/procs ref relaç d Ŧ. 2º G = 24 TRTs – só 4 ests = fora: RO, RD, TO E AP. GO = TO e GO. Não há + necess criar o/TRTs. Comp.orig p/julg diss colets, ... e ...
Qm julga diss dos petroleiros = TRT
SP = 2 TRTs = SP (2ª R) e Campinas (15ª R)
Vagas jj classistas foram compostas p/jj d carreira e p/5º constl.
TST-foram suprimidos 10 cgos d ministros: d 27 = 17. = ↓ TST e nº ↑ (procs)
EC 45 restabelec nº = 27, + composiç jj d carreira + 5º consttl
TST = ÷:
1 seç adm
1 seç espec diss colets
2 seç espec diss ∆s
5 turmas (cd 1 c/3 mins)
sem pass = nomeada a 6ª turma
p/RECURSO D REVISTA ref # entre 2 tribs – p/unificar jurispr nacl. Tb qdo decisão contraria Sum do TRT. + se está conf Sum TST = impede o recurso.
Sum vincte = qdo supremo declarar = fça d lei. Todos tem q obedec SV (advs, jj, etc).
+ 2 hipots em q cb rec revista: qdo decis do rec vir afronta texto literal CF ou lei fedl.
QTO À ORGANIZÇ - 46-integra sist.judic e mant mma estrut, só extinta 99-EC 24.
EC/45-mtas mudanças, sobretudo na compet.No TST. Esc.Nacl d Aperfeiçoa/da magistr-p/ser promovido p/mereci/. P/formar magistrado.
TST-17 p;27 ministros
CF/111-A=TST=27 mins. 1/5 advs/MP + 10 aa; d+ da magistr
Lei 7701/88 regula TST
A.112-ñ + V. Ŧ + j.dir.
TRT-pd criar varas Ŧ itinerantes p/muns onde ñ haja JT. E criar câmaras regionais. Ex: GO=GO e TO. TRT-GO pd criar câm.em TO.
PR: Curit = longe d Londrina, ñ seria d+ criar câm em Lond/
TRT: comp origin p/julgar diss colets, açs rescisórias, md segur. E agravos do 1º G.
A.92 a 99/CF: mat.ingresso na mag do Ŧ.
Ñ são prerrogats, privilégs j, + garantias independ j:
→vitalicied/ (até 70 aa = qdo ocorre apos.compulsória)
→garantia dos venctos
→inamobibilid/
DIRS ∆S e DIRS COLETIVOS
DIRS COLETIVOS
→toda 1 categ profl Ŧs e emprs.
→Legit p/promov = so/sinds.
→sent tem dupla natur juríd: sent e n.juríd, e passa fz pte contr ∆l da categ. Se ñ cumprir, entra c/aç d cumpri/da sent normativa.
A.7º § 6º da Lei 7701/88, a part do 20º dia do s/ñ cumpri/. Não existe diss colet proc civil. É caract do Pr Ŧ.
Sinds: substituto procl; assistte ou representte dos Ŧs →fma d atuaç dos sinds.
Tribl fixa:
→índices d salários
→cláus socs (proib dispensa d acidentado. Tem q se readapt c/ ƒ compatível c/s/situaç física) – depende do sind).
Diss Colets são procs q tem alto alcance normativo – são dirs da categ.
►GRATUID/D CUSTAS P/ŦR – em fv só do empr. Não prec prov nada. Svo se pte contra – A.5º, LXXIII.
CONDENAÇ DO VENCIDO (em fv sind assistte)–Lei 5584/70 (A.14/16) P/sind repassar p/advs e custear gasto c/ assess juríd + na verd sinds embolsam $. Em SP Sind Advs requer p/(-) 50% diss colet p/adv sind, p/repass aos advs
►DEFESA/CONTESTAÇ – na pr aud (= concentrada). Frustrada tentat d concil, j conced 20 min p/def oral - 847/ CLT. Se reclamte ñ comparece = arquivo. Se reclamada = revel, e julga.
PROCS C/VRS ATÉ 40 SMs = ún aud, fma concentrada (PI, def, tests, impugn tests (ant), faculta alegs finais, reclamte, reclamada). Transcrito na ata d aud. Tudo reduzido a tmo. É obrig pres.das ptes. Reclamada pd ser represent p/1 preposto. Reclamte tem q ir pessoal/. Se doente, adv pede p/adiar ou sind represent (é difícil). Adv ñ pd acumular ƒ d preposto e adv no mmo proc. Pq preposto é subordin ao empregador. O adv tem q ter lib profl. Ptes comparec obrigatória/, independte d s/representtes-A.843/4, CLT.
PTO 10 – PRINCS DO DIR PROCL
Pr=”proposiç 2º a qual se constitui determin ciência”. “Tb fundamenta determ n. juríd.” “tb serve p/guiar legislador p/determinar 1 n.juríd.”
PRS CONSTLS PROCLS:
►DPL: superprincípio – A.5º, LIV, CF. Pq engloba d+. Pressupõe todos os o/.
►INAFASTABILID/DA JURISDIÇ – pr da aç ou “jus actionis” – “A lei ñ afastará ...” se dirige ao legislador.
►CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA-tem q dar vista p/o/pte. Todas as ptes tem dir se defender. A.5º, LV/CF. O proc é dialético:
Tese = PI
Antítese = contradiç
Resumo = sent
►SENTENÇA FUNDAMENTADA-Todas as decisões = públs e fundaments. Indicado na sent mots q lev ao convenci/, sob pena d nulid/.A.93, IX, CF e 131/CPC.
►PUBLICID/-despachos serão públs-A.5º, LX e A93, IX/CF e 155/CPC. Não existe proc secreto, svo inter em preserv intimid/das ptes (separ judl, família, etc). Só pd restringi-la p/preserv intimid/ptes (segredo just).
►=D = ISONOMIA – “=d/d trata/a todos br e estrangs ...” -5º CF, CPC. CDCcriança = = trata/. → #/os #s e = os =s.
CDC-A.6º, VIII-constit dir do consum a facilitaç da def d s/dirs, c/a inversão do ônus da prova.
→isenç custas
→arquiva/p/aus do Ŧ,
→revelia do emp/r presumem-se verds fatos alegados
→controle pto ac 10 emprs. Se empr ñ tv, presume-se verdad/alegaç do reclamte.
►PROIBIÇ D ½ ILÍCITOS P/PROVA – ex: coaç, furto, invas da privacid/, ½ imorais, ilegais.
DPL
NÃO HAVERÁ JZO/TRIBL EXC
Proc começa p/PI + se desenv p/impulso oficial
►PRECLUSÃO-vedaç q vc pratiq ato, devido a certas circunstâncias. 183-decorrido pzo, exting-se dir d pratic ato. Decorre do princ dispositivo e da lógica do proc – q é “andar p/frente”, sem retornos, a mo/s processuais ultrapassados. Vedaç da prática do ato p/perda do pzo. A.183, 245, 467, 473/CPC, 795, 879, § 2º e 3º/CLT
→temporal: fix pzo e ñ prat ato. =ñ prat ato no tempo.Ex: 8 dd p/recurso. No 9º = precluso, 1 x q é intempestivo.
→lógica: incoerência no ato = incompatibilid/contradiç c/atos anteriores. Ex: cumpro sent e dep entro c/rec. 806/CPC
→consumativa: decorre da pr prát ato procl. 1x pratic ato, impossl reitera-lo. Entrei c/rec. Não posso entrar d novo c/mmo rec.A.473/CPC.
→máxima: coisa julgada matl=sent tr em julg=torna imutável e irrecorrl.Nem j pd reapreciar mat já tr em julg. A.467/CPC
Exceção: pd alterar sent tr julg: DA AÇÃO RESCISÓRIA
“A485.sent d mérito, tr julg, pd ser rescindida qdo:
I-verific q foi dada p/prevaricaç, concussão ou corrupç do j; II-profer p/j impedido/absoluta/incompette; III-R d dolo da pte vencedora em detri/da pte vencida, ou d colusão entre as ptes, a fim d fraudar lei;IV-ofend coisa julgada; V-violar literal disposiç d lei; Vl-fund em prova, cuja falsid/tenha sido apur em proc criml ou provada na pr aç rescisória; Vll-dep da sent, a.obtiv docto novo, cuja exist ignorava, ou d q ñ pd fz uso, capaz, p/si só, d Ihe asseg pronuncia/favorável; VIII-hv funda/p/invalid confissão, desist ou transaç, em q se baseou sent; IX-fundada em erro d fato, R d atos/doctos da causa; § 1o Há erro, qdo sent admitir fato inexistte, ou qdo consid inexistte fato efetiva/ocorrido. § 2o É indispensl, num c/noutro caso, q ñ tenha havido controvérsia, nem pronuncia/judicl sobre o fato.”
–sent prof c/erro ou impedi/. Tem 2aa p/entrar c/aç rescisória
É defeso pte discut no curso do proc Q?s já decididas.
879, § 3º
J.fala p/falar sobre cálculos. Tem q falar item p/item o q acha correto ou ñ. Sobre o q disser verdadeiro, ocorre preclusão, pq j.manda pg.
ECON PROCL ORALID/ SIMPLICID/ INFORMALID/ IMEDIATID/ CONCENTRAÇ PD NORMATIVO (diss colet, c/dupli ...) LEALD/PROCL
►VERACID/ E LEALD/PROCL: A.14 a 17 e 18/CPC: tem q hv 1 solidaried/entre ptes. Nenh das ptes pd falsear verd/e afirmar fatos ñ verds = litig d m-fé = resp p/P&D. Penalid/$. E pd ser consid ato atentatótio a realizaç just. 14 a 17/CPC Express injuriosas – é defeso às ptes.
J.tem q fundament s/decisão, sob pena d nulid/, c/ampla liberd/p/formar s/convicç, + ñ pd se afast ou julg contra provas dos autos.
RITO SUMÁRIO – até 2 SM = ñ cabe recurso. N/p/i/é
►PR IMPUGNAÇ ESPECIFICADA - inconsttl. 302/CPC. Na def r. tem q impugn todos fatos alegs p/a. Sob pena d ñ contestado= verdadeiro. Contestaç aberta/ampla é mmo q nada
►INFORMALID/DOS ATOS PROCSS -
A >ria = s/formalid/. Exc: + d 1 ano = resc.no sind. É 1 formalid/s/a qual o ato ñ tem vr.juríd.
►INSTRUMENTALID/-se, feito ato d o/fma, produziu s/efeitos.
►CONCILIAÇ – 1 dos prs + importtes do proc. Ŧ c/técnica d soluç d conflitos + eficaz, pq ditada p/prs ptes. Não há vencido n/vencr.
→missão constitl da JT, inscrita no rol d s/compet, d conciliar e julg. A.764 = todos diss ∆s/colets serão sempre submets à conciliaç. Utiliza linguag diplomát “Jj e tribs do Ŧ empregarão s/bons ofícios e persuasão no sent d soluç conciliatória dos conflitos”
Acordo: tem fça d sent irrecorrível.
A.3º 764: autoriza às ptes celebrar acordo em qq fase procl mmo dep da sent. Há 2 tents conciliaç nos diss ∆s e 1 nos diss colets – A.846, 850, 860, 852-E/CLT.
Fala em conciliaç em qq mo/da aud.
Cercada d garantias p/legislador, concil celebrada cfe A.846 será reduz a tmo na aud, c/condiçs estabs p/ptes d comum acordo. Ex: “cláus penal” d mta; prests sucessivas, valendo c/decisão irrecorrível, cfe.A.831, § U, CLT.
A.832 § 3º-juríd das parcelas (contr.previdenciária).
A.890-prests sucessivas-vencto antecipado em caso d inadimplemento.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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As melhores coisas do mundo não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches