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sábado, 2 de abril de 2016

PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO TRABALHADOR

O princípio da condição mais benéfica ao trabalhador preocupa-se com a vigência do contrato de trabalho no tempo.
Pode acontecer de no início do contrato do trabalho haver norma jurídica benéfica ao trabalhador que, no curso do contrato de trabalho, seja alterada, vindo outra norma que não assegura a mesma vantagem.
Neste caso, prevalecerá a norma jurídica mais benéfica ao trabalhador, ainda que a norma jurídica que a instituiu já não esteja mais em vigor.
A condição mais benéfica se desvincula da norma jurídica, vinculando-se, incorporando-se ao contrato de trabalho.
Difere do princípio da norma mais favorável, no qual há um conflito de normas jurídicas existentes, o que não ocorre no princípio da condição mais...

PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. TEORIA DO CONGLOBAMENTO.

O princípio da norma mais favorável ao trabalhador é dirigido, sobretudo, ao aplicador da norma trabalhista. Orienta o aplicador da norma trabalhista a, sempre que estiver diante de mais de uma norma vigente para o caso concreto, aplicar a norma mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua posição na escala hierárquica das normas.
No caso concreto, a norma mais favorável ao trabalhador vai para o topo da pirâmide hierárquica.
Neste aspecto (solução do conflito de normas), o Direito do Trabalho se...

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

O Direito do Trabalho é todo concebido e norteado na ideia da proteção.Trata desigualmente as partes, percebe a desigualdade existente na relação de trabalho e protege a parte inferiorizada nesta relação, que é o trabalhador, buscando corrigir a desigualdade e encontrar um ponto de equilíbrio e justiça.
É comum falar em direito de proteção ao hipossuficiente, expressão que surgiu na década de 40 e 50, período em que o Direito do Trabalho era estudado em conjunto com a Seguridade Social.
Hipossuficiente é aquele que...

FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

Com a globalização do final do século XX, o capital não respeita as fronteiras do Estado, havendo uma economia extremamente competitiva.
Esse processo gerou o grande desenvolvimento da tecnologia, a informatização (que mudou o mundo), a rapidez nas comunicações.
Além disso, essa economia globalizada apresenta altas taxas de desemprego e desocupação.
Com isso alguns defendem que a economia globalizada, dinâmica, competitiva, com alta tecnologia e altas taxas de desemprego é incompatível com sistemas jurídicos muito rígidos e, por consequência, com o direito do trabalho feito de...

sexta-feira, 1 de abril de 2016

COMPETÊNCIA TERRITORIAL NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

A regra de competência territorial do processo do trabalho (CLT, 651) é diferente do processo civil.
No processo do trabalho a competência territorial não é definida pelo domicílio do réu, mas é competente o juiz do local de prestação de serviços. Esta regra foi estabelecida porque se pressupõe que o local de prestação de serviços é acessível ao trabalhador.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

AUTONOMIA DO PROCESSO DO TRABALHO

DEFINIÇÃO DE PROCESSO DO TRABALHO
“O processo do trabalho é o conjunto de normas que regula a atividade do Estado e das partes, estabelecendo os atos a serem praticados de forma progressiva, a fim de que o Estado exerça o poder jurisdicional, atuando o direito material do trabalho na solução dos conflitos individuais e coletivos do trabalho.”

AUTONOMIA DO PROCESSO DO TRABALHO      
1ª. CORRENTE: DUALISTA
São amplamente maioria na doutrina do processo do trabalho. Afirmam que o processo do trabalho obedece os princípios de qualquer processo – jurisdição, ação, coisa julgada. Mas o processo do trabalho tem alguns princípios que lhe são próprios – particulares – porque aplicam um direito material também...

segunda-feira, 28 de março de 2016

ASSÉDIO PROCESSUAL MOTIVA CONDENAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA

Assédio processual. Configuração. Indenização devida. Configura assédio processual o uso sucessivo de instrumentos procedimentais lícitos visando protelar a solução definitiva da controvérsia e abalar a esfera psicológica da parte contrária. Trata-se, portanto, de ato ilícito (art. 187 do CC c/c art. 16 do CPC) que gera dano de natureza moral, vez que atinge principalmente a saúde psíquica da vítima. No caso, registrou o TRT que o autor, ao ajuizar a ação rescisória, fez acusações absolutamente desprovidas de razão e de provas, configurando, desse modo, ato de deslealdade processual a autorizar a...

quinta-feira, 24 de março de 2016

CONVENÇÃO 87 DA OIT

Desde os primeiros anos de seu governo, Getúlio afirma ser necessário o controle estatal da atividade sindical, para o que cria um Ministério do Trabalho. A partir do Estado getulista, o sindicato só pode ser criado mediante autorização do Ministério do Trabalho - carta sindical.
O Ministério do Trabalho passa a exercer o controle de toda a administração do sindicato, com a fiscalização da diretoria, assembléias, eleições, podendo afastar diretoria e, inclusive, extinguir o sindicato.
Getúlio Vargas insere na CF de 1937 artigo que estabelece normas para a existência do Sindicato, que passa a ser órgão de colaboração do Estado, exercendo funções delegadas do Poder Público e atuando como órgão paraestatal.
Getúlio também insere, na CLT, capítulo dedicado à organização sindical (art. 511 e ss), estabelecendo o...

HISTÓRICO E DESENVOLVIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO

O Direito do Trabalho é um ramo novo na ciência jurídica, tendo início na  metade do século XIX. É um fenômeno do sistema capitalista de produção, porque o capitalismo representou uma grande transformação nas relações econômicas e sociais da sociedade.
Em épocas anteriores havia normas jurídicas que cuidam do trabalho humano
(exemplo: no Direito Romano há previsão sobre locação de serviços); mas elas não têm nenhuma relação com o atual Direito do Trabalho.
O sistema capitalista, que surgiu no final do século XVIII com a Revolução Industrial, forneceu as bases materiais para o nascimento do Direito do Trabalho. A economia, pela primeira vez, sai da mão do Estado e vai para a mão do particular, privado.
Surge uma classe proprietária privada dos meios de produção - a burguesia.
Com o capitalismo surge uma nova classe trabalhadora. Até então o trabalho...

sábado, 19 de dezembro de 2009

Súmula 366 STJ

Corte Especial anula súmula sobre indenização por acidente de trabalho
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as ações de indenização por acidente de trabalho, movidas pelos herdeiros do trabalhador, devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho.

Com esse entendimento fica cancelada a Súmula 366 que encaminhava essas ações para a Justiça Estadual. A decisão foi tomada em uma ação de indenização proposta por uma viúva de empregado acidentado.

sábado, 8 de novembro de 2008

SOBRE A NOVA LEI DO ESTÁGIO

LEI 11.788, DE 25.09.2008

1. DEFINIÇÃO
- caráter educativo do estágio
- necessidade de supervisão permanente

2. CURSOS

3. REGRAS QUE AFASTAM O VÍNCULO EMPREGATÍCIO
a) matrícula e freqüência regular
b) termo de compromisso (TC)
c) compatibilidade entre as atividades de estágio e as previstas no TC.
O descumprimento da lei e/ou do TC acarreta o risco de caracterização do vínculo de emprego com o concedente do estágio.

4. POSSIBILIDADE DE CONTRATAR AGENTES DE INTEGRAÇÃO (CIEE E OUTROS)

5. VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE QUALQUER VALOR DOS ESTUDANTES

6. OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE...

terça-feira, 28 de outubro de 2008

SALÁRIO (2ª PARTE)

CAPÍTULO 16
SALÁRIO (2ª PARTE)

1. REGRAS PROTETIVAS
* inalterabilidade (468, CLT)
* irredutibilidade (7º, VI, CF)
* intangibilidade:
- 462, CLT
Súmula 342, TST
- Lei 10.820/03
(“empréstimos consignados”)

• Danos provocados pelos empregados – 462, § 1º, CLT

REGRA GERAL
Só se admite o desconto se ficarem provados o DOLO ou a CULPA do empregado.
No caso de CULPA, depende de autorização do empregado para o desconto.
No caso de DOLO, não.

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - O TRABALHO DA MULHER E DO MENOR

CAPÍTULO 18

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
O TRABALHO DA MULHER E DO MENOR

Aula 21/10
CAPÍTULO DEZOITO
O capítulo dezoito versa sobre três assuntos abordados em seminários

1. Segurança e saúde no trabalho
2. Trabalho da mulher
3. Trabalho do menor

Portanto, somente será feita uma síntese apertada.

SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO

Destaca-se a relevância do tema.
Temos, ainda hoje, com as melhorias desenvolvidas pelo Ministério do Trabalho e também pelo Ministério da Previdência, um quadro bastante adverso, inclusive quanto às doenças do trabalho.

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E A SÚMULA VINCULANTE

O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E A SÚMULA VINCULANTE

Em 26/08/2008 foi baixada uma resolução do TST que suspendeu a eficácia da Súmula 228.

228 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo.(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Redação alterada - Res. 148/2008, DJe do TST 04/07/2008 - DJe do TST de 04.07.2008 - Republicada no DJ de 08.07.2008 em razão de erro material. Suspensa limitarmente pelo STF - Recl. 6266)
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado SOBRE O SALÁRIO BÁSICO, SALVO CRITÉRIO MAIS VANTAJOSO FIXADO EM INSTRUMENTO COLETIVO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF:
4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. (Publicada no DJe do STF de 08/05/2008)

domingo, 26 de outubro de 2008

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

1. CONCEITO

2. FUNDAMENTOS:
- artigo 7º, XV, CF
- artigos 67 a 70, CLT
- Lei 605/49 (remuneração)

3. VALOR:
- salário de um dia

4. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

* horas extras
(Súmula 172;TST)

5. CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO
(artigo 6º, Lei 605/49)
Sem faltas injustificadas

* domingos e feriados
Lei 10.101/00 - artigo 30, I, CF.
SP, Decreto 32.271/97

DURAÇÃO DO TRABALHO E DO SALÁRIO

PÁGINA 109 DO LIVRO DO PROFESSOR MAUAD

São temas dos mais relevantes do Direito do Trabalho, haja vista o número de súmulas dos tribunais superiores.
O limite da jornada é de extrema importância para o trabalhador, uma vez que as jornadas extenuantes acabam por gerar perda para a qualidade de vida.

DISTINÇÃO

JORNADA DO TRABALHO
É a prestação de serviços durante um dia.
Até pela origem da palavra.


DURAÇÃO DO TRABALHO
Mais adequada e mais genérica.
- anual
- mensal

ESTABILIDADE - CAPÍTULO 12 – CONTINUAÇÃO

Pg. 105 do livro

DIRIGENTES DE COOPERATIVAS DE EMPRESAS
Cooperativas formadas pelos trabalhadores das empresas, nos moldes da Cooperativa (habitação, compras).

Lei 1.764/61, artigo 55.

Representantes dos empregados representantes da conciliação prévia – visam promover a conciliação prévia

As empresas podem, FACULTATIVAMENTE, criar a CCP, com a finalidade de conciliação.
É facultativo. Mas uma vez constituída é obrigado a passar primeiro por ela.
Se não houver acordo com a empresa, pode entrar com ação.

ESTABILIDADE (CONTINUAÇÃO)

ESTABILIDADE (CONTINUAÇÃO)
- vai até o final do contrato por prazo determinado/aviso prévio

ESPÉCIES DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA

1. ESPÉCIES

A. DIRIGENTE SINDICAL
Fundamentos principais
- CF, 8º, VIII
- CLT, 543, § 3º

STF – art. 522, CLT

Jurisprudência
- súmula TST 369
- súmula 379

B. GESTANTE:
Fundamentos principais
- artigo 10, II, b, ADCT
- súmula 244, TST

ESTABILIDADE NO EMPREGO

ESTABILIDADE NO EMPREGO
O que é a estabilidade no emprego?
O que seria a estabilidade?

“O trabalhador não pode ser demitido. É um óbice, uma oposição, uma restrição que a lei estabelece, ao poder potestativo do empregador, que não pode dispensar o empregado sem justa causa.”

No passado, o empregado não optante do FGTS estava vinculado ao regime de trabalho decenal.
Cumpridos 10 anos de trabalho na empresa, adquiria a estabilidade no serviço.

Hoje, não há mais um regime geral de estabilidade no emprego.

O artigo 7º, I, da CF, prevê a criação de uma lei COMPLEMENTAR sobre garantia no emprego, que até hoje não foi aprovada.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego PROTEGIDA CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA, NOS TERMOS DE LEI COMPLEMENTAR, que...

Estabilidade no emprego - REAJUSTES SALARIAIS

CAPÍTULO 12 – CONTINUAÇÃO

1. Estabilidade no emprego
a) conceito
b) estabilidade decenal
c) quadro atual:
- artigo 7º, I, CF;
- convenção 158, OIT (?)
- súmula 396, TST
d) Estabilidades Provisórias
“óbice transitório”
Situações especiais:
- contagem de prazo determinado
- aviso prévio

OJs 40 e 196 – SDI-I/TST
e) espécies de Estabilidade Provisória

* art. 487, § 6º, CLT
* art. 9º, Lei 7.238/84

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

VALOR DO SALÁRIO

Informação comentada em aula pelo professor Mauad, em 14/10/2008.

Setenta por cento das reclamações dos garçons são relativas ao repasse das gorjetas.
O que alguns sindicatos têm feito é estabelecer um valor fixo.
O prejuízo é muito grande.
Reter as gorjetas configura o crime de apropriação indébita, na área criminal, além do enriquecimento ilícito.

pesquisar na jurisprudência

Estabelecimentos não repassam gorjeta
Michele Loureiro
Do Diário do Grande ABC

No bar com os amigos, no jantar com a namorada, no almoço com a família. Depois de um bom atendimento, a maioria dos consumidores aderiu ao hábito de pagar - mesmo que não seja obrigatório - os 10% a mais do valor da conta, como uma gorjeta aos garçons.

domingo, 28 de setembro de 2008

SOBRE A SEMANAJUR

VINTE ANOS DE CONSTITUIÇÃO
Quem exige o cumprimento da Constituição Federal é o povo.
A própria linguagem da Constituição é diferente: é mais simples.
As expressões são as que o povo conhece.
Uma constituição será também mais efetiva se puder ser conhecida pelo povo.
Na Europa existe Constituição em quadrinhos.
Onze de agosto é a data mais importante para o Direito no Brasil porque é a inauguração dos cursos jurídicos.

domingo, 8 de junho de 2008

PROCESSO TRT RO : 00946-2003-017-06-00-6 - telefonista - horas extras - assistência médica

ORGÃO JULGADOR : 1ª TURMA
JUIZ RELATOR : VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO
RECORRENTES : REGIMEYRE SADITE TAIROVITH E CENOR – CENTRO DE OLHOS DO RECIFE S/C
RECORRIDOS : OS MESMOS
PROCEDÊNCIA : 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
ADVOGADOS : MANOEL MODESTO DE ALBUQUERQUE NETO E PAULO
CESAR ANDRADE SIQUEIRA

EMENTA :

ASSISTÊNCIA MÉDICA. DESCONTOS. INDENIZAÇÃO. Em que pese considerar, assim como o Julgador a quo, imprescindível a autorização do empregado para ser integrado em plano de assistência médico-hospitalar para que o empregador possa efetuar os respectivos descontos no salário daquele, tenho que, utilizando-se o trabalhador dos serviços oferecidos por plano de saúde, beneficiando-se, portanto, deste, não pode vir a Juízo requerer ressarcimento dos descontos efetuados em seu salário. Recurso ordinário patronal provido, no particular

CERTIDÃO DE JULGAMENTO - TRT-PR-16012-2004-909-09-00-0(DC-00012/2004)

Oriundo do TRT 9ª REGIÃO – PARANÁ. Relatora: Exma Juíza FÁTIMA T. LORO
LEDRA MACHADO. Revisora: Exma. Juíza MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU. Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS PAVIMENTAÇÃO MONTAGEM
OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL OBRAS PÚBLICAS e PRIVADAS DO
ESTADO DO PARANÁ SINTRAPAV. Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS PAVIMENTAÇÃO OBRAS
DE TERRAPLENAGEM EM GERAL NO ESTADO DO PARANÁ SICEPOT-PR.
Advogado(s): Iraci da Silva Borges – Soraya dos Santos Pereira.
CERTIFICO e DOU FÉ que, em sessão ordinária realizada nesta data,
sob a presidência do excelentíssimo juiz Luiz Eduardo Gunther, presentes os
excelentíssimos juízes Lauremi Camaroski, Rosalie M. Bacila Batista, Ney josé
de Freitas, Rosemarie Diedrichs Pimpão, Luiz Celso Napp, Fátima T. Loro Ledra
Machado, Ana Carolina Zaina, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Roberto Dala
Barba, Célio Horst Waldraff (convocado) e o excelentíssimo procurador Alvacir
Corrêa dos Santos, representante do Ministério Público do Trabalho, depois de
consignada a suspeição do excelentíssimo juiz Roberto Dala Barba. RESOLVEU
a Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,
por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo suscitado,
em defesa e, por igual votação, ADMITIR o dissídio coletivo, presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais. No mérito, com respeito à
única cláusula controvertida, sem divergência de votos, DEFERIR

quarta-feira, 4 de junho de 2008

TRANSFERÊNCIA, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO

(retorno do professor Mauad, após a licença médica)
Revisão e atualização

TRANSFERÊNCIA

O capítulo X versa sobre a alteração contratual.
A regra geral é o PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - os contratos não devem ser alterados – pela segurança jurídica.
O trabalhador espera que aquelas condições sejam mantidas ao longo do tempo.
É próprio da vida em suas mais diferentes formas, que haja transformações.
É inexorável.

É impossível frear as mudanças.
Não se pode adotar um princípio pleno, total, absoluto, de modo a frear as alterações no ramo do Direito do Trabalho.
Por isso o legislador autoriza, no artigo 468, desde que haja um acordo entre as partes – o mútuo consentimento – e não haja prejuízo para o trabalhador.

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

segunda-feira, 2 de junho de 2008

SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Art. 471, CLT
- suspensão e interrupção do contrato de trabalho
- definição

HIPÓTESES DE SUSPENSÃO
- serviço militar
- faltas injustificadas
- suspensão disciplinar
- licença maternidade
- a partir do 16º dia do afastamento

HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO
- férias
- faltas justificadas
- DSR
- 1os 15 dias de afastamento

Greve – Lei 7.783/89

**********************************

domingo, 1 de junho de 2008

TRANSFERÊNCIA

ART. 469, CLT

Definição
- não mudança de domicílio – não transferência

EXCEÇÕES:
- cargo de confiança
- cláusulas implícitas ou explícitas no contrato
- extinção do estabelecimento

§ 3º - necessidade do serviço – adicional

Despesas – art. 470, CLT

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DA ALTERAÇÃO

quinta-feira, 22 de maio de 2008

QUESTÕES - PRIMEIRO BIMESTRE

João trabalha numa usina de geração de energia elétrica, desde 15.01.95. Sua função é operador de manutenção de equipamentos energizados de alta tensão. No dia 20.03.06, sofre grave acidente no trabalho, em razão do qual é amputada sua mão direita. Ingressa com ação em juízo, buscando a condenação da empresa em indenização por perdas e danos.
Tendo em vista a situação descrita, explique como o direito resolve esta situação. A responsabilidade da empresa é subjetiva ou objetiva? Quais as teorias que vêm sendo aplicadas e qual delas prevalece hoje?

Temos, de uma parte, a previsão da responsabilidade subjetiva do empregador, no texto constitucional, conforme disposição do inciso XXVIII, artigo 7º:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Por outro lado, o Código Civil prevê a responsabilidade objetiva, no artigo 927:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

quarta-feira, 21 de maio de 2008

VI ENCONTRO DA FDSBC SOBRE DIREITO DO TRABALHO

ATUALIDADE DOS PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

VI ENCONTRO DA FDSBC SOBRE DIREITO DO TRABALHO

10 DE MAIO DE 2008

APRESENTADOR:
DR. MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA

Doutor em Direito e Livre-Docente pela Faculdade de Direito da USP. Professor Associado de graduação no Departamento do trabalho e da Seguridade Social e de pós-graduação em Direitos Humanos na Faculdade de Direito da USP. Juiz Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo.
Autor de diversas obras e artigos publicados.

Anotações

SUCESSÃO DE EMPRESAS NA SUA ESTRUTURA JURÍDICA

1. Conceito
sucessão: mudança na propriedade

sucessão:
- incorporação
- transformação
- fusão

2. Alteração na estrutura jurídica
Artigos 10 e 448, CLT

* princípio da continuidade do vincula trabalhista

NOTAS:
Lei nº 11.101/05 (LRF):
Art. 60, § único – recuperação judicial: há sucessão trabalhista
Art. 141, II – falência: Não há sucessão trabalhista


LEI 11.101:
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

terça-feira, 20 de maio de 2008

NORMAS TRABALHISTAS

Constituição federal, leis, regulamentos das empresas (mesmo orais), convenções, contratos coletivos.

CANOTILHO (autor português)
Direito Constitucional. É uma obra universal. Para quem quiser conhecer, deve ler esta obra. O original, escrita em português.

A teoria do Canotilho baseia-se em que temos dois tipos de normas:
- princípios – as normas mais importantes do Direito. Os pilares que sustentam todo o edifício do Direito.
- regras.

Os princípios são mais abertos:
- princípio da dignidade humana;
- princípio da primazia da realidade;
- Estado democrático de direito;
- princípio da norma mais favorável ao trabalhador;
- princípio protetivo.

As regras são específicas. São comandos jurídicos, para determinada situação.
Uma regra do Direito do Trabalho é a da jornada de trabalho: oito horas.
Tanto os princípios como as regras são normas jurídicas.

domingo, 18 de maio de 2008

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

MUDANÇA DE FUNÇÃO
- promoção
- rebaixamento

Transferência do noturno/diurno (Súmula 265, TST)

Transferência do empregado:
Art. 469, CLT

1. Definição
2. Vedação
- sem anuência
- adicional
- definitiva e provisória

Exceção: art. 469, § 1º e 2º
- cargo de confiança
- cláusulas implícitas e explícitas
- extinção do estabelecimento

§ 3º - necessidade de serviço – adicional

sábado, 26 de abril de 2008

DIFERENÇAS ENTRE EMPREGADOS E OUTRAS CATEGORIAS DE TRABALHADORES

Estamos examinando a relação do empregado com o empregador. Mas existem outros instrumentos, formatos jurídicos.
A começar pelo

TRABALHADOR AUTÔNOMO.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 593 e ss, CC
“Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR

Dolo ou culpa: responsabilidade subjetiva.

A Constituição dispõe sobre dolo ou culpa. Portanto, há responsabilidade subjetiva, para o empregador, no caso do acidente do trabalho.
São duas figuras: uma é a do benefício – o seguro social – e a outra quando houver dolo ou culpa.
A grande questão e a colocada pelo Código Civil, no artigo 927.
Caput e § único:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Sou empregado de uma indústria de combustíveis. Portanto, trabalho sob o risco constante de incêndio. Acontece um acidente, com explosão e incêndio. Chamas.
Incorre no disposto no artigo 927? Sim.
Pela NATUREZA implica em risco para o empregado? Sim.
A Constituição diz responsabilidade subjetiva.
O Código Civil, objetiva.

Existem duas teorias:
1. a prevalência da Constituição Federal, porque específica na área do trabalho.
2. o Código Civil é a norma mais benéfica ao trabalhador.

A Constituição não exclui. Até pelo contrário, dispõe expressamente no artigo 7º, caput:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, ALÉM DE OUTROS QUE VISEM À MELHORIA DE SUA CONDIÇÃO SOCIAL.”

A Constituição prevê direitos mínimos.

BANCO DE HORAS

CONCEITO

É um sistema de compensação de horas de trabalho, segundo o qual é possível que o trabalhador preste serviços em jornadas mais extensas, limitadas a DEZ HORAS, em determinados períodos, compensando-os com jornadas menores, em outro período, sendo que, durante toda a vigência do banco de horas, o trabalhador receberá o mesmo salário.
O período deve ser concluído no prazo máximo de UM ANO.
A expressão mais correta é ‘ISTEMA DE COMPENSAÇÃO ANUAL DA DURAÇÃO DO TRABALHO”.

PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS:
Constituição Federal, inciso XIII, art. 7º:
“duração do trabalho normal NÃO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS e QUARENTA E QUATRO SEMANAIS, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

A Constituição oferece dois parâmetros.
A JORNADA ORDINÁRIA não pode ultrapassar 8 horas diárias.
A SEMANA não pode ultrapassar 44 horas.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

TRABALHO COLETIVO - IVANI - 1º BI

IVANI CONTINI BRAMANTE
Daqui (FDSBC). Entr fac. 34 aa. Mestr/doutor/PUC e curso internl OIT
Juíza do TRT
Faz pte assist PUC p/mestr/doutorado
Coordenad Nuprajur-estágio ext/int. 4ª f. manhã=poupat, orient estags. Ŧ, à tarde, TRT.
1º sem=D.Coletivo do Ŧ
PROF.ADJUNTO: carlos@MDMADV.com.br
BIBLIOGRAFIA BÁSICA
►Dir.SindlJosé Carlos Monteiro d Brito-Proc MP/PAc/p.PUC
►Compêndio Dir Sindl-Amauri M.Nascimento – conceituado
►Dir Colet Ŧ – Maurício Godinho Delgado – d peso. Linguag rebusc. Bom p/pte dos princs D.Colet.
►Dir Sindl e Colet ŦJosé Augusto Rodrigues Pinto. escr b
CF – CLT – CONVENÇS DA OIT NºS 87, 98, 135, 151, 154

1º BI - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Professor Bosco Araújo de Menezes

BOSCO ARAÚJO DE MENEZES
PROFª MARIA CECÍLIA
PROCESSO DO Ŧ
►apostila c/100 pontos – p/as aulas
►Curso d Dir Procl do Ŧ-Carlos H.Bezerra Leite-LTR=ñ obrigat. P/conc, completar as aulas.
►Curso Proc Ŧ-Wagner Giglio- Saraiva-ótimo
►Iniciaç Proc Ŧ-Amauri M Nascimento
Leciona aqui dde 83. J do Trab aposentado. Ant d j, aposentado. Ant d adv, jornalista Folha SP
Profª Ma.Cecília=esposa. Adv mtos aa Sind Comerciários. Tese mestrado = ½ ambiente do trab. Participa da banca OAB. Formada aqui. Ajuda aulas/monografias. Projeto OAB vai à escola: participa.
Concurso: pte hist é importte.
OBS.: Cd 3 erradas anula 1 certa.
“O DIR E A LUTA P/DIR”-monografia d Ihering
PROFª Ma. Cecília é especialista em monografia.
PASTAS:
Pis – Contestaçs - Sents e acórds – Recursos - Dicionário
Bibliografias - Revistas, publicaçs - Questions
Editais d Concursos – OJ - Precedtes normativos
Súms TST - Súms STJ - Jurisprud
Tmos juríds - Tmos técns do Ŧ - Express latinas forenses
Temas p/monografs:-a execuç no proc do Ŧ
- a despersonalizaç da PJ

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
As melhores coisas do mundo não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches