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domingo, 26 de outubro de 2008

DURAÇÃO DO TRABALHO E DO SALÁRIO

PÁGINA 109 DO LIVRO DO PROFESSOR MAUAD

São temas dos mais relevantes do Direito do Trabalho, haja vista o número de súmulas dos tribunais superiores.
O limite da jornada é de extrema importância para o trabalhador, uma vez que as jornadas extenuantes acabam por gerar perda para a qualidade de vida.

DISTINÇÃO

JORNADA DO TRABALHO
É a prestação de serviços durante um dia.
Até pela origem da palavra.


DURAÇÃO DO TRABALHO
Mais adequada e mais genérica.
- anual
- mensal

- etc.


Por vezes, porém, até a jurisprudência escorrega e diz “jornada semanal”.

Não titubear: JORNADA DESIGNA O TRABALHO DE UM DIA.



PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

CF, art. 7º, XIII, XIV e XVI
+
Toda legislação subconstitucional.
57 a 75, CLT


CF, XIII:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIII - duração do trabalho normal NÃO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS e QUARENTA E QUATRO SEMANAIS, FACULTADA a COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS e a REDUÇÃO DA JORNADA, mediante ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO;

Desde já a autorização do BANCO DE HORAS – do sistema de compensação de horas.

(...)
XIV - JORNADA DE SEIS HORAS para o trabalho realizado em TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, salvo negociação coletiva;
Prevê os turnos ininterruptos de revezamento.
Para o legislador constituinte, a jornada é de seis horas, mas admite AMPLIAÇÃO para OITO HORAS por dia, desde que haja negociação coletiva.

OBSERVAÇÃO:
Os turnos ininterruptos de revezamento são prejudiciais para a saúde do trabalhador.

Como funcionam?
Um dia, trabalha das 8 às 22.
No outro dia, das 22 às 6 horas.
Tem seu relógio biológico severamente alterado, trazendo conseqüências graves à saúde do trabalhador.
O relógio biológico, comum aos animais, data de três milhões de anos.
Vem somatizando ao nosso Dna.
O fenômeno da luz elétrica é recente, de pouco mais de um século.
O dia foi feito para o trabalho e a noite, para o descanso.
A luta contra o sono é uma luta ingrata.
Por tudo isso, o legislador entendeu que este trabalhador devesse ter uma jornada menor, de 6 horas, só possível ampliar mediante uma COMPENSAÇÃO para o trabalhador.
É certo que existem pessoas que conseguem funcionar bem à noite. São os chamados notívagos.
Estudos reconhecem isso em mais ou menos 10% da população.
O trabalho noturno deve ser evitado. Por isso o legislador restringiu o número de horas, e incluiu a negociação coletiva, para a possibilidade de se elevar esse número a até oito horas.



MATÉRIA PUBLICADA NO VALOR ECONÔMICO DE 09/08/06

“RELÓGIO BIOLÓGICO DEVE SER EVITADO NAS EMPRESAS”

CONSEQÜÊNCIAS
Problemas de sono, acidentes do trabalho, propensão a fumar, stress.

Se houver o revezamento, obrigatoriamente o HORÁRIO MÁXIMO de trabalho é de SEIS HORAS.
Só haverá redução de horário se houver revezamento.





XVI - remuneração do SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

O inciso XVI assegura o adicional de horas extras não inferior a 50%.



360 - Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada e semanal (Res. 79/1997, DJ 13.01.1998)
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.



PLANO SUBCONSTITUCIONAL

Artigos 57 a 75 da CLT

A CLT destinou um capítulo específico para a duração do trabalho.
Também na legislação subconstitucional: categorias, para as quais há um tratamento diferenciado.
Para:
- bancários – 6 horas
- telefônicos – 6 horas
- ferroviários -
- professores
- jornalistas profissionais – 5 horas



JURISPRUDÊNCIA
Há um tratamento generoso por parte dos tribunais.

FOLHAS 110/111



SÚMULAS 24, 45, 63 E 172:
Determinam a integração da remuneração das horas extras habituais: sobre indenização por tempo de serviço, 13º salário, FGTS, aviso prévio, férias e repousos semanais remunerados

Nº 24 SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Insere-se no CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO por antigüidade o salário relativo a SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, desde que HABITUALMENTE PRESTADO.
Histórico:
Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 45 SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do SERVIÇO SUPLEMENTAR, HABITUALMENTE PRESTADO, INTEGRA O CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA PREVISTA na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
Histórico:
Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 45 A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090 de 1962.

Nº 63 FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contribuição para o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO INCIDE sobre a remuneração mensal devida ao empregado, INCLUSIVE HORAS EXTRAS E ADICIONAIS EVENTUAIS.
Histórico:
Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
COMPUTAM-se no cálculo do REPOUSO REMUNERADO as HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. (ex-Prejulgado nº 52).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982



SÚMULAS 264, 291 E 347:
Cálculo das horas extras prestadas habitualmente e pagamento da indenização devida.

Nº 264 HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO SUPLEMENTAR é composta do valor da HORA NORMAL, integrado por PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL e acrescido do ADICIONAL previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Histórico:
Redação original - Res. 12/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986

Nº 291 HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A SUPRESSÃO, pelo empregador, do SERVIÇO SUPLEMENTAR prestado com HABITUALIDADE, DURANTE PELO MENOS 1 (UM) ANO, assegura ao empregado o direito à INDENIZAÇÃO correspondente ao VALOR DE 1 (UM) MÊS das horas suprimidas PARA CADA ANO OU FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A SEIS MESES de prestação de serviço acima da jornada normal. O CÁLCULO observará a MÉDIA DAS HORAS SUPLEMENTARES efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Histórico:
Redação original (revisão da Súmula nº 76) - Res. 1/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº 291 Horas extras. Revisão do Enunciado número 76.
A SUPRESSÃO, pelo empregador, do SERVIÇO SUPLEMENTAR PRESTADO COM HABITUALIDADE, durante PELO MENOS UM ANO, assegura ao empregado o direito à INDENIZAÇÃO correspondente ao VALOR DE UM MÊS DAS HORAS SUPRIMIDAS para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Nº 347 HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O CÁLCULO do valor das HORAS EXTRAS HABITUAIS, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do SALÁRIO-HORA DA ÉPOCA DO PAGAMENTO daquelas verbas.
Histórico:
Redação original - Res. 57/1996, DJ 28.06, 03, 04 e 05.07.1996
Nº 347 Horas extras habituais. Apuração. Média.
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.



SÚMULA 340:
Pagamento de horas extras aos comissionistas submetidos a controle de horário.

Nº 340 COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O EMPREGADO, SUJEITO A CONTROLE DE HORÁRIO, remunerado à base de COMISSÕES, tem direito ao ADICIONAL de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Histórico:
Redação original (revisão da Súmula nº 56) - Res. 40/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995
Nº 340 Comissionista. Horas extras. Revisão do Enunciado nº 56
O empregado, sujeito a CONTROLE DE HORÁRIO, remunerado à base de COMISSÕES, tem direito ao ADICIONAL de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes.



SÚMULA 85:
Fixação de sistema de compensação de horas de trabalho (banco de horas).

Nº 85 Compensação de horário
A COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO deve ser ajustada por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA. O não-atendimento das exigências legais não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 85 O não atendimento das exigências legais, para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo.



SÚMULAS 50 E 265:
Adicional noturno.

Nº 50 GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A GRATIFICAÇÃO NATALINA, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela EMPRESA CESSIONÁRIA ao SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO enquanto durar a cessão.
Histórico:
Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 50 A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.

Nº 265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A TRANSFERÊNCIA PARA O PERÍODO DIURNO DE TRABALHO implica a PERDA DO DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO.
Histórico:
Redação original - Res. 13/1986, DJ 20.01.1987, 22, 23 e 26.01.1987
Nº 265 Adicional noturno – Alteração de turno de trabalho – Possibilidade de supressão.
A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno.



SÚMULAS 90 E 320:
Horas in itinere.

Nº 90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O TEMPO DESPENDIDO pelo empregado, em CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR, até o local de trabalho de DIFÍCIL ACESSO, OU NÃO SERVIDO por TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR, e para o seu retorno é COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA DO EMPREGADO E OS DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR é circunstância que TAMBÉM GERA o DIREITO ÀS HORAS "IN ITINERE". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO NÃO ENSEJA O PAGAMENTO de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM PARTE DO TRAJETO percorrido em condução da empresa, as HORAS "IN ITINERE" remuneradas LIMITAM-SE ao TRECHO NÃO ALCANÇADO PELO TRANSPORTE PÚBLICO. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as HORAS "IN ITINERE" são COMPUTÁVEIS na JORNADA DE TRABALHO, o TEMPO QUE EXTRAPOLA A JORNADA LEGAL é CONSIDERADO como EXTRAORDINÁRIO e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada - RA 80/1978, DJ 10.11.1978
Nº 90 Tempo de serviço
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 90 O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

Nº 320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O FATO de o empregador COBRAR, PARCIALMENTE OU NÃO, importância pelo TRANSPORTE fornecido, para LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE REGULAR, NÃO AFASTA O DIREITO À PERCEPÇÃO DAS HORAS "IN ITINERE".
Histórico:
Redação original - Res. 12/1993, DJ 29.11, 01 e 03.12.1993
Nº 320 Horas “in itinere”. Obrigatoriedade de seu cômputo na jornada de trabalho.
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "in itinere".



SÚMULA 118:
Intervalo concedido espontaneamente pelo empregador, não previsto em lei, e acrescido ao final da jornada.

Nº 118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os INTERVALOS concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, NÃO PREVISTOS EM LEI, representam TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA, REMUNERADOS COMO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, SE ACRESCIDOS AO FINAL DA JORNADA.
Histórico:
Redação original - RA 12/1981, DJ 19.03.1981
Nº 118 Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.



SÚMULA 102:
Trabalhador bancário.

Nº 102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A configuração, ou não, do EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da PROVA DAS REAIS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADO, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O BANCÁRIO que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe GRATIFICAÇÃO NÃO INFERIOR A UM TERÇO DE SEU SALÁRIO JÁ TEM REMUNERADAS AS DUAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DE SEIS. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - Ao BANCÁRIO exercente de CARGO DE CONFIANÇA previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são DEVIDAS AS 7ª E 8ª HORAS, COMO EXTRAS, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V - O ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO, pelo simples EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, NÃO EXERCE CARGO DE CONFIANÇA, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
VI - O CAIXA BANCÁRIO, ainda que caixa executivo, NÃO EXERCE CARGO DE CONFIANÇA. Se perceber GRATIFICAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A UM TERÇO do salário do posto efetivo, essa REMUNERA apenas a MAIOR RESPONSABILIDADE do cargo E NÃO AS DUAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS ALÉM DA SEXTA. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)
VII - O BANCÁRIO exercente de FUNÇÃO DE CONFIANÇA, que percebe a GRATIFICAÇÃO NÃO INFERIOR AO TERÇO LEGAL, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, NÃO TEM DIREITO ÀS SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO EXTRAS, mas tão-SOMENTE às DIFERENÇAS de GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 102 Bancário. Caixa. Cargo de confiança
O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
Redação original - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada DJ 14.07.1980
Nº 102 O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Percebendo gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, esta remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.



SÚMULA 110:
Horários de revezamento.

Nº 110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No REGIME DE REVEZAMENTO, as HORAS TRABALHADAS EM SEGUIDA AO REPOUSO SEMANAL DE 24 HORAS, com PREJUÍZO do INTERVALO mínimo de 11 HORAS CONSECUTIVAS para descanso entre jornadas, devem ser REMUNERADAS COMO EXTRAORDINÁRIAS, inclusive com o respectivo adicional.
Histórico:
Redação original - RA 101/1980, DJ 25.09.1980



SÚMULA 338:
Cartões de ponto.

Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS o REGISTRO da JORNADA DE TRABALHO na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A NÃO-APRESENTAÇÃO injustificada dos controles de freqüência gera PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE da jornada de trabalho, a qual pode ser ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A PRESUNÇÃO de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, PODE SER ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os CARTÕES DE PONTO que demonstram HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA UNIFORMES são INVÁLIDOS COMO MEIO DE PROVA, INVERTENDO-SE O ÔNUS DA PROVA, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 338 Jornada. Registro. Ônus da prova
É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Redação original - Res. 36/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994
Nº 338 Registro de horário. Inversão do ônus da prova
A omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (CLT, art. 74 § 2º) importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.



SÚMULA 360:
O intervalo intrajornada ou da folga semanal não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento.

Nº 360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A INTERRUPÇÃO DO TRABALHO destinada a REPOUSO E ALIMENTAÇÃO, dentro de cada turno, ou o INTERVALO PARA REPOUSO SEMANAL, NÃO DESCARACTERIZA O TURNO DE REVEZAMENTO COM JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
Histórico:
Redação original - Res. 79/1997, DJ 13, 14 e 15.01.1998
Nº 360 Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada e semanal.
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988.




DURAÇÃO NORMAL DO TRABALHO
SÚMULA 85, TST
Não se pode ampliar as horas extras mais do que duas horas além do horário normal.


HORA NOTURNA
A hora do trabalho noturno é computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Há súmula permitindo que o trabalhador seja transferido para o dia.
Entre a diminuição da remuneração e o benefício à saúde, o último é o melhor para o trabalhador.


HORAS IN ITINERE
É a duração do período despendido pelo empregado de casa para o trabalho e do trabalho para casa.
Quando a empresa estiver em local de difícil acesso, NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE REGULAR (exemplo: transfere-se para a Raposo Tavares, para a Castelo Branco) e a própria empresa oferece o transporte.
Desse ingresso no ônibus até o ingresso na empresa, nesta situação, o período é considerado horas in itinere.


SÚMULAS 90 E 320
Se houver transporte público, ainda que difícil, escapa a empresa de pagar esse período.


SÚMULA 118
O intervalo representa tempo à disposição do empregador.
Se o empregador concede um intervalo ao empregado, maior do que o previsto em lei, e o acrescenta ao final da jornada, esse intervalo é considerado tempo à disposição do empregador, portanto, é remunerado.


SÚMULA 102 – BANCÁRIO


SÚMULA 338 – EMPRESAS COM MAIS DE 10 EMPREGADOS
Se a empresa tiver mais de dez empregados, tem que ter controle de ponto.
Se não tiver, inverte-se o ônus da prova.


SÚMULA 360
Turnos ininterruptos de revezamento



Também normas coletivas e contratos individuais de trabalho.
Sobretudo acordos e convenções coletivas, tratando do horário do trabalhador.


ADICIONAL NOTURNO
O horário noturno é o compreendido entre as 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte, sendo o trabalhador urbano.
Índice o adicional de 20% sobre o salário hora e CUMULATIVAMENTE, a hora noturna. Os dois benefícios são cumulativos: o adicional de 20% e a hora reduzida.
A hora noturna é computada como sendo de 52,5 horas.
É a chamada ficta redução.
Das 22 às 5 horas temos 7 horas no relógio, mas 8 horas de trabalho: 8 horas trabalhistas.
Porque o trabalho noturno é pior para a saúde do trabalhador e legislador onera esse período.
Problema: quando o trabalhador trabalha 20 anos à noite e a empresa resolve transferi-lo para o dia.
O sono durante o dia não tem a mesma qualidade.
Outro problema: o convívio familiar.
Dorme – ou tenta dormir – quando todos estão acordados.
Barulho + luz do dia.



DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.

SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO


Art. 58 - A DURAÇÃO NORMAL DO TRABALHO, para os empregados em qualquer atividade privada, NÃO EXCEDERÁ DE 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS, DESDE QUE não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o NÃO SERÃO DESCONTADAS NEM COMPUTADAS COMO JORNADA EXTRAORDINÁRIA as variações de horário no registro de ponto não excedentes de CINCO MINUTOS, observado o LIMITE MÁXIMO DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS.



§ 2o O TEMPO DESPENDIDO pelo empregado ATÉ o local de trabalho E PARA O SEU RETORNO, por qualquer meio de transporte, NÃO SERÁ COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO, SALVO QUANDO, tratando-se de LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO, O EMPREGADOR FORNECER A CONDUÇÃO.
§ 3o PODERÃO ser fixados, para as MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, por meio de ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA, em caso de TRANSPORTE FORNECIDO pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, O TEMPO MÉDIO DESPENDIDO PELO EMPREGADO, bem como a forma e a natureza da remuneração.
Art. 58-A. Considera-se TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL aquele cuja DURAÇÃO NÃO EXCEDA A VINTE E CINCO HORAS SEMANAIS.
§ 1o O SALÁRIO a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será PROPORCIONAL À SUA JORNADA, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o Para os ATUAIS EMPREGADOS, a ADOÇÃO do regime de TEMPO PARCIAL será feita mediante OPÇÃO manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Art. 59 - A duração normal do trabalho PODERÁ ser ACRESCIDA de HORAS SUPLEMENTARES, em número NÃO EXCEDENTE DE 2 (DUAS), mediante ACORDO ESCRITO entre empregador e empregado, ou mediante CONTRATO COLETIVO de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)
§ 2o Poderá ser DISPENSADO O ACRÉSCIMO DE SALÁRIO se, por força de ACORDO OU CONVENÇÃO coletiva de trabalho, o EXCESSO DE HORAS em um dia for COMPENSADO pela correspondente DIMINUIÇÃO em OUTRO DIA, de maneira que não exceda, no PERÍODO MÁXIMO DE UM ANO, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de RESCISÃO do contrato de trabalho SEM que tenha havido a COMPENSAÇÃO INTEGRAL da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao PAGAMENTO das HORAS EXTRAS NÃO COMPENSADAS, calculadas sobre o valor da REMUNERAÇÃO na DATA DA RESCISÃO.
§ 4o Os EMPREGADOS SOB O REGIME DE TEMPO PARCIAL NÃO PODERÃO PRESTAR HORAS EXTRAS.
Art. 60 - Nas atividades INSALUBRES, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, QUAISQUER PRORROGAÇÕES só poderão ser acordadas MEDIANTE LICENÇA PRÉVIA das AUTORIDADES competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Art. 61 - Ocorrendo NECESSIDADE IMPERIOSA, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a MOTIVO DE FORÇA MAIOR, seja para atender à realização ou conclusão de SERVIÇOS INADIÁVEIS ou cuja inexecução possa acarretar PREJUÍZO MANIFESTO.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser EXIGIDO INDEPENDENTEMENTE de ACORDO OU CONTRATO COLETIVO e deverá ser COMUNICADO, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de EXCESSO de horário por motivo de FORÇA MAIOR, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o TRABALHO NÃO PODERÁ EXCEDER DE 12 (DOZE) HORAS, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer INTERRUPÇÃO DO TRABALHO, resultante de CAUSAS ACIDENTAIS, OU de FORÇA MAIOR, que determinem a IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO, a DURAÇÃO do trabalho PODERÁ ser PRORROGADA pelo tempo necessário ATÉ o máximo de 2 (DUAS) HORAS, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que NÃO EXCEDA DE 10 (DEZ) HORAS DIÁRIAS, em período NÃO SUPERIOR A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS POR ANO, sujeita essa recuperação à PRÉVIA AUTORIZAÇÃO da autoridade competente.
Art. 62 - NÃO SÃO ABRANGIDOS PELO REGIME PREVISTO NESTE CAPÍTULO:
I - os empregados que exercem ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os GERENTES, assim considerados os exercentes de cargos de GESTÃO, aos quais se EQUIPARAM, para efeito do disposto neste artigo, os DIRETORES E CHEFES DE DEPARTAMENTO OU FILIAL.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do CARGO DE CONFIANÇA, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.
Art. 64 - O SALÁRIO-HORA NORMAL, no caso de empregado MENSALISTA, será obtido DIVIDINDO-se o SALÁRIO MENSAL correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, POR 30 (TRINTA) VEZES O NÚMERO DE HORAS DESSA DURAÇÃO.
Parágrafo único - Sendo o NÚMERO DE DIAS INFERIOR A 30 (TRINTA), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de DIAS DE TRABALHO POR MÊS.
Art. 65 - No caso do empregado DIARISTA, o SALÁRIO-HORA normal será obtido DIVIDINDO-se o SALÁRIO DIÁRIO correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo NÚMERO DE HORAS de efetivo trabalho.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - ENTRE 2 (DUAS) JORNADAS DE TRABALHO haverá um PERÍODO MÍNIMO DE 11 (ONZE) HORAS CONSECUTIVAS PARA DESCANSO.
Art. 67 - Será assegurado A TODO EMPREGADO um DESCANSO SEMANAL de 24 (VINTE E QUATRO) HORAS CONSECUTIVAS, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam TRABALHO AOS DOMINGOS, com EXCEÇÃO quanto aos ELENCOS TEATRAIS, será estabelecida ESCALA DE REVEZAMENTO, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O TRABALHO EM DOMINGO, seja TOTAL OU PARCIAL, na forma do art. 67, será sempre subordinado à PERMISSÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A PERMISSÃO será concedida a título PERMANENTE nas atividades que, por sua NATUREZA OU PELA CONVENIÊNCIA PÚBLICA, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos DEMAIS CASOS, ela será dada sob FORMA TRANSITÓRIA, com discriminação do período autorizado, o qual, DE CADA VEZ, NÃO EXCEDERÁ DE 60 (SESSENTA) DIAS.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 - SALVO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 68 E 69, É VEDADO O TRABALHO EM DIAS FERIADOS NACIONAIS E FERIADOS RELIGIOSOS, nos têrmos da legislação própria.
Art. 71 - Em QUALQUER TRABALHO CONTÍNUO, cuja duração EXCEDA DE 6 (SEIS) HORAS, é obrigatória a concessão de um INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO, o qual será, no mínimo, de 1 (UMA) HORA e, SALVO ACORDO ESCRITO OU CONTRATO COLETIVO em contrário, NÃO PODERÁ EXCEDER DE 2 (DUAS) HORAS.
§ 1º - NÃO EXCEDENDO DE 6 (SEIS) HORAS o trabalho, será, entretanto, OBRIGATÓRIO um INTERVALO DE 15 (QUINZE) MINUTOS quando a duração ULTRAPASSAR 4 (QUATRO) HORAS.
§ 2º - Os INTERVALOS DE DESCANSO NÃO serão COMPUTADOS na DURAÇÃO DO TRABALHO.
§ 3º O LIMITE MÍNIMO DE UMA HORA para repouso ou refeição PODERÁ SER REDUZIDO por ATO do MINISTRO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, SE verificar que o ESTABELECIMENTO ATENDE integralmente às exigências concernentes à organização dos REFEITÓRIOS, e QUANDO OS RESPECTIVOS EMPREGADOS NÃO ESTIVEREM SOB REGIME DE TRABALHO PRORROGADO A HORAS SUPLEMENTARES.
§ 4º - Quando o INTERVALO para repouso e alimentação, previsto neste artigo, NÃO for CONCEDIDO PELO EMPREGADOR, este ficará OBRIGADO a REMUNERAR o período correspondente com um ACRÉSCIMO DE NO MÍNIMO 50% (CINQÜENTA POR CENTO) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Art. 72 - Nos serviços permanentes de MECANOGRAFIA (datilografia, escrituração ou cálculo), a CADA PERÍODO DE 90 (NOVENTA) MINUTOS DE TRABALHO CONSECUTIVO corresponderá um REPOUSO de 10 (DEZ) MINUTOS NÃO DEDUZIDOS da duração normal de trabalho.


SEÇÃO IV
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 73 - Salvo nos casos de REVEZAMENTO SEMANAL OU QUINZENAL, o TRABALHO NOTURNO terá REMUNERAÇÃO SUPERIOR à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (VINTE POR CENTO), PELO MENOS, sobre a hora diurna.
§ 1º - A HORA DO TRABALHO NOTURNO será computada como de 52 (CINQÜENTA E DOIS) MINUTOS E 30 (TRINTA) SEGUNDOS.
§ 2º - Considera-se NOTURNO, para os efeitos deste artigo, o TRABALHO executado ENTRE AS 22 (VINTE E DUAS) HORAS DE UM DIA E AS 5 (CINCO) HORAS DO DIA SEGUINTE.
§ 3º - O ACRÉSCIMO a que se refere o PRESENTE ARTIGO, em se tratando de EMPRESAS que NÃO MANTÊM, PELA NATUREZA DE SUAS ATIVIDADES, TRABALHO NOTURNO HABITUAL, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às EMPRESAS cujo TRABALHO NOTURNO decorra da NATUREZA DE SUAS ATIVIDADES, o AUMENTO será calculado SOBRE o SALÁRIO MÍNIMO GERAL VIGENTE NA REGIÃO, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
§ 4º - Nos HORÁRIOS MISTOS, assim entendidos os que abrangem PERÍODOS DIURNOS E NOTURNOS, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, ORGANIZADO conforme modelo expedido pelo MINISTRO DO TRABALHO, INDUSTRIA E COMERCIO, e AFIXADO em LUGAR bem VISÍVEL. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O HORÁRIO de trabalho será ANOTADO em REGISTRO DE EMPREGADOS com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de MAIS DE DEZ TRABALHADORES será OBRIGATÓRIA a ANOTAÇÃO da HORA DE ENTRADA E DE SAÍDA, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO, devendo haver PRÉ-ASSINALAÇÃO do período de REPOUSO.
§ 3º - Se o TRABALHO for executado FORA DO ESTABELECIMENTO, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 75 - Os INFRATORES dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na MULTA de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada EM DOBRO no caso de REINCIDÊNCIA E OPOSIÇÃO À FISCALIZAÇÃO OU DESACATO À AUTORIDADE.
Parágrafo único - São COMPETENTES para IMPOR PENALIDADES, no DISTRITO FEDERAL, a autoridade de 1ª instância do DEPARTAMENTO NACIONAL DO TRABALHO e, nos ESTADOS e no Território do ACRE, as AUTORIDADES REGIONAIS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDUSTRIA E COMERCIO.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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As melhores coisas do mundo não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches