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domingo, 26 de outubro de 2008

ESTABILIDADE - CAPÍTULO 12 – CONTINUAÇÃO

Pg. 105 do livro

DIRIGENTES DE COOPERATIVAS DE EMPRESAS
Cooperativas formadas pelos trabalhadores das empresas, nos moldes da Cooperativa (habitação, compras).

Lei 1.764/61, artigo 55.

Representantes dos empregados representantes da conciliação prévia – visam promover a conciliação prévia

As empresas podem, FACULTATIVAMENTE, criar a CCP, com a finalidade de conciliação.
É facultativo. Mas uma vez constituída é obrigado a passar primeiro por ela.
Se não houver acordo com a empresa, pode entrar com ação.




O TST entende que é obrigatório, se existe a comissão.
O entendimento do tribunal é que não afronta o princípio da inafastabilidade da justiça.

Essa comissão, como a CIPA, é paritária.
Os eleitos têm estabilidade desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para CARGO DE DIREÇÃO de COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, desde o REGISTRO DE SUA CANDIDATURA ATÉ UM ANO APÓS O FINAL DE SEU MANDATO;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
§ 2º - Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3º - Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.


Art. 165, CLT - Os Titulares Da Representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer Despedida Arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo A Despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, Comprovar A Existência de qualquer dos Motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.


CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;


TST - SÚMULA 339 - CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988. (Res 39/1994, DJ 20.12.1994. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - O SUPLENTE da CIPA goza da GARANTIA DE EMPREGO prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº 25 - Inserida em 29.03.1996)
II - A ESTABILIDADE provisória do CIPEIRO não constitui vantagem pessoal, mas GARANTIA para as ATIVIDADES DOS MEMBROS DA CIPA, que somente tem razão de ser QUANDO EM ATIVIDADE A EMPRESA. EXTINTO O ESTABELECIMENTO, NÃO SE VERIFICA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003)



ADCT – CARGO DE DIREÇÃO
CLT – TITULARES DA REPRESENTAÇÃO
CF – A TODOS – PROTEÇÃO CONTRA A DISPENSA ARBITRÁRIA
JURISPRUDÊNCIA – TST – ESTENDIDA A ESTABILIDADE AO SUPLENTE.

A garantia vigora enquanto em atividade a empresa.





REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NO CONSELHO CURADOR DO FGTS

Art. 3o O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um CONSELHO CURADOR, COMPOSTO por representação de TRABALHADORES, EMPREGADORES e ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
I - MINISTÉRIO DO TRABALHO;
II - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO;
III - MINISTÉRIO DA FAZENDA;
IV - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO;
V - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;
VI - BANCO CENTRAL DO BRASIL.
§ 1º A PRESIDÊNCIA do Conselho Curador será exercida pelo REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
§ 3º Os REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES E DOS EMPREGADOS e seus respectivos suplentes serão INDICADOS pelas respectivas CENTRAIS SINDICAIS E CONFEDERAÇÕES NACIONAIS e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão MANDATO DE 2 (DOIS) ANOS, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.
§ 5o As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
§ 6º As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.
§ 7º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao Conselho Curador os meios necessários ao exercício de sua competência, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Curador do FGTS.
§ 9º AOS MEMBROS DO CONSELHO CURADOR, enquanto REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES, EFETIVOS E SUPLENTES, é assegurada a ESTABILIDADE NO EMPREGO, DA NOMEAÇÃO ATÉ UM ANO APÓS O TÉRMINO DO MANDATO DE REPRESENTAÇÃO, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.
MANDADO = 2 ANOS
ESTABILIDADE PROVISÓRIA = da NOMEAÇÃO até um ano após o término do mandado.
Neste caso, a estabilidade não é a partir do registro da candidatura, mas da NOMEAÇÃO.



NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO
É comum, ainda hoje, acordos e convenções coletivas dispondo sobre a estabilidade no emprego.



ACIDENTE DO TRABALHO
O Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo há anos mantêm cláusula de acordos ou convenções coletivas, cujas normas asseguram a estabilidade no emprego para o trabalhador portador de seqüelas de acidentes do trabalho ou doença profissional.

TST – OJ 41 – SDI-I:
Orientação Jurisprudencial n° 41 da SDI I do Tribunal Superior do
Trabalho: ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO. VIGÊNCIA.
EFICÁCIA. Inserida em 25.11.96
Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade
decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do
instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o
término da vigência deste.


A garantia do trabalhador, no caso de sofrer acidente do trabalho ou seqüelas – acidente profissional – e ficar incapaz.

Suponhamos um prensista.
Não exerce outra função desde 1978. Existe a estabilidade, prevista em norma coletiva.
Usa o movimento de pinça.
Se sofre acidente e perde uma das mãos, torna-se incapacitado para aquela função, e adquire estabilidade.



SERVIÇOS PÚBLICOS CELETISTAS

O trabalhador que presta serviço ao Estado.
- funcionário público estatutário
ou
- serviços públicos celetistas – profissionais contratados pelo Estado, regidos pela CLT.
É uma opção do Estado.


SÚMULA 390 DO TST:
390 - Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - O SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA ou FUNDACIONAL é beneficiário da ESTABILIDADE prevista no ART. 41 DA CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)
II - Ao EMPREGADO de EMPRESA PÚBLICA OU DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, NÃO É GARANTIDA A ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 41 DA CF/1988. (ex-Oj nº 229 - Inserida em 20.06.2001)

Art. 41, CF: São ESTÁVEIS APÓS TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO;
II - mediante PROCESSO ADMINISTRATIVO em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.


Em se tratando de servidor público celetista da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL, se houver a opção pela contratação pelo regime da CLT, farão jus à estabilidade.

Mas se o vínculo do empregado celetista for com EMPRESA PÚBLICA OU DE ECONOMIA MISTA, o entendimento dominante do TST por não haver o direito à estabilidade.

O funcionário público estatutário sempre terá direito à estabilidade, completados 3 anos de exercício.

A competência para julgar as reclamações do servidor público celetista é da Justiça do Trabalho.


CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nada impede que o contrato firmado entre empregado e empregador preveja a estabilidade.


LEI MARIA DA PENHA – LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

Artigo 9º
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA, QUANDO NECESSÁRIO O AFASTAMENTO DO LOCAL DE TRABALHO, POR ATÉ SEIS MESES.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

A Lei Maria da Penha faculta AO JUIZ, diante de casos mais graves, que defira a estabilidade da mulher pelo período de SEIS MESES, no máximo.

Em princípio, trata-se de um ônus a recair sobre a empresa.



CONSEQÜÊNCIAS DO DESPEDIMENTO

Existem dois caminhos que devem ser considerados:
O empregado que comete falta grave, e tem estabilidade, pode ser dispensado por JUSTA CAUSA?

Pode. Porque é um DIREITO RELATIVO.
A estabilidade existe desde que se cumpra a lei.

O legislador estabelece dois procedimentos diferentes.


1. DIRIGENTE SINDICAL
Em se tratando de um dirigente sindical: ele agride o chefe, na frente de testemunhas.
Exige uma ação própria: a ação de IAFG (inquérito para apuração de falta grave).

FUNDAMENTOS:
artigo 853, CLT
+ artigo 8º, VIII, CF
+ 543, § 3º, CLT, parte final
+ súmula 492 e ss


2. CIPEIRO
Pode mandar embora o cipeiro, por justa causa?
Pode.
Mas não é preciso o IAFG. Porque não tem previsão legal.
Se o empregado se sentir injustiçado, ingressa com uma reclamação trabalhista para anular a rescisão e retornar ao trabalho.
Assim também a GESTANTE.



GARANTIA DE POSTO DE TRABALHO PARA O DEFICIENTE

“Neste caso, não se trata de ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O TRABALHADOR.
A lei 8.213/91 (é uma lei previdenciária), no artigo 93, § 1º, prevê que as empresas com mais de CEM EMPREGADOS devem contratar entre 2 e 5% de portadores de algum tipo de deficiência, dependendo do número de empregados.
Sobre o conceito de deficiência para fins do Direito do Trabalho, verificar o Decreto 3.298/99.

A empresa pode dispensar o deficiente, desde que, previamente, contrate um SUBSTITUTO.”

A estabilidade NÃO É INDIVIDUAL.

Mas está condicionada a uma SUBSTITUIÇÃO.

É uma GARANTIA DE POSTO DE TRABALHO.

É uma ação afirmativa. Tanto para a iniciativa privada como para o serviço público.


Grande problema que se encontra nesta área é a capacitação técnica.
Temos no Brasil algo em torno de 20 milhões de deficientes.
O Estado jogou nas costas da iniciativa privada um ônus muito pesado.
Mas o Estado está falhando.
Porque a educação de qualidade e a qualificação não devem ser também jogadas para a iniciativa privada.
O Ministério Público e o Ministério do Trabalho não estão aceitando este tipo de desculpa para não contratar.
Eles têm concedido um prazo para a contratação.
Mas não se admite transigência para as empresas com mais de cem empregados.
Sob pena de multa e outros encargos.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches