VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

sábado, 8 de novembro de 2008

SOBRE A NOVA LEI DO ESTÁGIO

LEI 11.788, DE 25.09.2008

1. DEFINIÇÃO
- caráter educativo do estágio
- necessidade de supervisão permanente

2. CURSOS

3. REGRAS QUE AFASTAM O VÍNCULO EMPREGATÍCIO
a) matrícula e freqüência regular
b) termo de compromisso (TC)
c) compatibilidade entre as atividades de estágio e as previstas no TC.
O descumprimento da lei e/ou do TC acarreta o risco de caracterização do vínculo de emprego com o concedente do estágio.

4. POSSIBILIDADE DE CONTRATAR AGENTES DE INTEGRAÇÃO (CIEE E OUTROS)

5. VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE QUALQUER VALOR DOS ESTUDANTES

6. OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE...
ENSINO

7. OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE DO ESTÁGIO

8. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES QUE ENVOLVEM O ESTAGIÁRIO

9. DURAÇÃO DO ESTÁGIO

BOLSA REMUNERATÓRIA: FACULTATIVA

11. RECESSO ANUAL: 30 DIAS

12. SEGURADO FACULTATIVO DO INSS

13. EFEITO DA LEI EM RELAÇÃO AOS NOVOS CONTRATOS E TCS BEM COMO ADIANTAMENTOS


******************************

A nova lei do estágio pretende dar um fim à contratação abusiva de estagiários.
Com efeito, o estagiário tem sido visto como mão de obra barata.
Porque sobre ele não incidem os encargos sociais e também porque não está o vínculo submetido às normas laborais.
Já vimos instituições financeiras contratando estagiários para atender clientes.
O quadro, até agora, exibe a desvirtualização da finalidade do estágio, que deveria ter caráter educativo.

1. DEFINIÇÃO DA LEI: É IMPORTANTÍSSIMO.

Art. 1o Estágio é ATO EDUCATIVO ESCOLAR SUPERVISIONADO, desenvolvido no ambiente de trabalho, que VISA À PREPARAÇÃO para o trabalho produtivo de educandos que estejam FREQÜENTANDO o ensino regular em instituições de educação SUPERIOR, de EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, de ENSINO MÉDIO, da EDUCAÇÃO ESPECIAL e dos ANOS FINAIS do ensino FUNDAMENTAL, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
ATO EDUCATIVO ESCOLAR SUPERVISIONADO

2. CURSOS

FREQUENTANDO O ENSINO REGULAR

INSTITUIÇÕES DE ENSINO:
- superior
- ensino médio,
- anos finais do ensino fundamental
+
- profissional e
- educação especial.

O professor Mauad providenciará uma cópia do roteiro para disponibilizar.

REFORÇAR:
- o CARÁTER EDUCATIVO do estágio
e
- a necessidade da SUPERVISÃO PERMANENTE.


Acompanhamento por parte de um professor DA INSTITUIÇÃO de ensino e por algum INDICADO pelo concedente do estagio.
Porque o estagiário não tem capacidade de desenvolver o trabalho sozinho.

3. REGRAS QUE AFASTAM O VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Descaracterizam o estágio a falta de:
a) matrícula e freqüência regular
b) termo de compromisso (TC)
c) compatibilidade entre as atividades de estágio e as previstas no TC.
O descumprimento da lei e/ou do TC acarreta o risco de caracterização do vínculo de emprego com o concedente do estágio.

A empresa concedente deve exigir do estagiário a comprovação da MATRÍCULA e, regularmente, que comprove a FREQÜÊNCIA.
A não apresentação DEVE motivar a extinção do compromisso.

TERMO:
Feito a TRÊS MÃOS:
- pelo concedente do estágio;
- pelo estagiário;
- pela instituição de ensino.

Periodicamente, deve ser emitido um plano de atividades do estagiário – também feito a três mãos.

Art. 2o O estágio PODERÁ SER OBRIGATÓRIO OU NÃO-OBRIGATÓRIO, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o ESTÁGIO OBRIGATÓRIO é aquele DEFINIDO como tal no PROJETO DO CURSO, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2o ESTÁGIO NÃO-OBRIGATÓRIO é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3o As ATIVIDADES DE EXTENSÃO, DE MONITORIAS E DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3o O ESTÁGIO, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, NÃO CRIA VÍNCULO EMPREGATÍCIO de qualquer natureza, observados os seguintes REQUISITOS:
I – MATRÍCULA E FREQÜÊNCIA regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATIVIDADES desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter ACOMPANHAMENTO efetivo pelo PROFESSOR ORIENTADOR da instituição de ensino e por SUPERVISOR DA PARTE CONCEDENTE, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O DESCUMPRIMENTO de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso CARACTERIZA VÍNCULO DE EMPREGO do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.



4. POSSIBILIDADE DE CONTRATAR AGENTES DE INTEGRAÇÃO (CIEE E OUTROS)
Se houver o AGENTE DE INTEGRAÇÃO, como o CIEE, também este agente deve subscrever o termo de compromisso.
Neste caso, haverá uma atuação quadripartite: feito a quatro mãos.
Periodicamente, deverá ser emitido um PLANO DE ATIVIDADES do estagiário, também feito a três mãos.

“III – COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATIVIDADES ...”
Deve haver uma rigorosa observação daquilo que consta do termo de compromisso.
O não cumprimento de qualquer desses requisitos pode vir a descaracterizar o estágio, porque EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI.

TANTO PARA ESTAGIÁRIOS BRASILEIROS COMO ESTRANGEIROS
Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, APLICA-SE AOS ESTUDANTES ESTRANGEIROS regularmente MATRICULADOS em CURSOS SUPERIORES NO PAÍS, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.



5. VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE QUALQUER VALOR DOS ESTUDANTES
A lei veda qualquer tipo de cobrança de valores DO ESTAGIÁRIO.

Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de AGENTES DE INTEGRAÇÃO PÚBLICOS E PRIVADOS, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de CONTRATAÇÃO COM RECURSOS PÚBLICOS, a legislação que estabelece as NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO.
§ 1o CABE AOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2o É VEDADA A COBRANÇA DE QUALQUER VALOR DOS ESTUDANTES, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o Os AGENTES DE INTEGRAÇÃO serão RESPONSABILIZADOS CIVILMENTE se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.




6. OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 7o São OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, em relação aos estágios de seus educandos:

PARTICIPAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO

I – CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, E COM A PARTE CONCEDENTE, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

PERIODICAMENTE AVALIAR AS INSTALAÇÕES DA EMPRESA CONCEDENTE

II – AVALIAR AS INSTALAÇÕES da parte concedente do estágio E SUA ADEQUAÇÃO à formação cultural e profissional do educando;

NOMEAR UM PROFESSOR RESPONSÁVEL PELO ESTÁGIO

III – INDICAR PROFESSOR ORIENTADOR, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

EXIGIR DO EDUCANDO, EM PRAZO NÃO SUPERIOR A SEIS MESES, UM RELATÓRIO DE ATIVIDADES

IV – EXIGIR do educando a APRESENTAÇÃO PERIÓDICA, em PRAZO NÃO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES, de RELATÓRIO DAS ATIVIDADES;

ZELAR PELO CUMPRIMENTO DO TERMO. UMA VEZ DESCUMPRIDO, DEVE RESCINDIR IMEDIATAMENTE O COMPROMISSO

V – ZELAR pelo CUMPRIMENTO do TERMO DE COMPROMISSO, REORIENTANDO O ESTAGIÁRIO PARA OUTRO LOCAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE SUAS NORMAS;

AVALIAÇÃO DOS ESTÁGIOS DOS EDUCANDOS

VI – ELABORAR NORMAS COMPLEMENTARES E INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO dos estágios de seus educandos;

COMUNICAR À PARTE CONCEDENTE DO ESTÁGIO AS DATAS DAS AVALIAÇÕES ESCOLARES OU ACADÊMICAS

VII – COMUNICAR À PARTE CONCEDENTE do estágio, no início do período letivo, as DATAS de realização de AVALIAÇÕES ESCOLARES OU ACADÊMICAS.

PLANO DE ATIVIDADES: COM O ACORDO DAS TRÊS PARTES. FAZ PARTE DO TERMO DE COMPROMISSO

Parágrafo único. O PLANO DE ATIVIDADES do estagiário, elaborado em ACORDO DAS 3 (TRÊS) PARTES a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será INCORPORADO ao TERMO DE COMPROMISSO por meio de aditivos à medida que for AVALIADO, progressivamente, o DESEMPENHO do estudante.




7. OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE DO ESTÁGIO

- ENTIDADES PRIVADAS, PÚBLICAS E MESMO O PROFISSIONAL LIBERAL REGISTRADO NO ÓRGÃO DE CLASSE

- CELEBRAR TAMBÉM O TERMO DE COMPROMISSO (É A TRÊS MÃOS)

- OFERTAR INSTALAÇÕES ADEQUADAS

- INDICAR UM FUNCIONÁRIO QUE DEVE ACOMPANHAR AS ATIVIDADES PRÁTICAS EXECUTADAS PELOS ESTUDANTES. UM FUNCIONÁRIO PARA NÃO MAIS DO QUE DEZ ESTUDANTES

- SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO
- POR OCASIÃO DO DESLIGAMENTO, DEVE ENTREGAR UMA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUANTO À ATUAÇÃO DO ESTAGIÁRIO

- MANTER À DISPOSIÇÃO DA FISCALIZAÇÃO A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO ESTAGIÁRIO

- ENVIAR À INSTITUIÇÃO DE ENSINO, NO MÁXIMO DE SEIS EM SEIS MESES, UM RELATÓRIO, VISTADO PELO ESTAGIÁRIO

- A CONTRATAÇÃO DO ESTAGIÁRIO É FACULTATIVA


Art. 8o É FACULTADO às instituições de ensino celebrar com ENTES PÚBLICOS E PRIVADOS CONVÊNIO de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente NÃO DISPENSA a celebração do TERMO DE COMPROMISSO de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.

DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o As PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO E OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como PROFISSIONAIS LIBERAIS DE NÍVEL SUPERIOR devidamente REGISTRADOS em seus respectivos CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, podem oferecer estágio, observadas as seguintes OBRIGAÇÕES:
I – celebrar TERMO DE COMPROMISSO com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar INSTALAÇÕES que tenham condições de proporcionar ao educando ATIVIDADES DE APRENDIZAGEM SOCIAL, profissional e cultural;
III – INDICAR FUNCIONÁRIO de seu quadro de pessoal, com FORMAÇÃO OU EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para ORIENTAR e SUPERVISIONAR ATÉ 10 (DEZ) ESTAGIÁRIOS SIMULTANEAMENTE;
IV – contratar em favor do estagiário SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no TERMO DE COMPROMISSO;
V – por ocasião do DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO, ENTREGAR TERMO DE REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO com INDICAÇÃO resumida das ATIVIDADES DESENVOLVIDAS, dos PERÍODOS e da AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO;
VI – MANTER À DISPOSIÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DOCUMENTOS que COMPROVEM a RELAÇÃO de ESTÁGIO;
VII – ENVIAR À INSTITUIÇÃO DE ENSINO, com PERIODICIDADE MÍNIMA DE 6 (SEIS) MESES, RELATÓRIO DE ATIVIDADES, COM VISTA OBRIGATÓRIA AO ESTAGIÁRIO.
Parágrafo único. No caso de ESTÁGIO OBRIGATÓRIO, a RESPONSABILIDADE pela contratação do SEGURO de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, ALTERNATIVAMENTE, ser assumida pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO.





8. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES QUE ENVOLVEM O ESTAGIÁRIO

JORNADA DE ATIVIDADE – NÃO PODE ULTRAPASSAR
- educação especial e
- anos finais do ensino fundamental:
4 horas diárias e 20 semanais

- ensino superior;
- educação profissional de nível médio e
- ensino médio regular:
6 horas diárias e 30 horas semanais

Os NOVOS TERMOS de compromisso não podem ultrapassar 6 horas diárias.

Os estagiários que alternam teoria e prática podem chegar a 48 horas semanais, nos períodos em que não houver aulas presenciais.
Em princípio isso não pode acontecer.
A regra geral é a de 6 horas.

DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A JORNADA DE ATIVIDADE em estágio será definida de comum ACORDO entre a INSTITUIÇÃO DE ENSINO, a PARTE CONCEDENTE e o ALUNO estagiário OU seu REPRESENTANTE LEGAL, devendo CONSTAR do TERMO DE COMPROMISSO ser compatível com as atividades escolares e NÃO ULTRAPASSAR:
I – 4 (QUATRO) HORAS DIÁRIAS E 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS, no caso de estudantes de EDUCAÇÃO ESPECIAL E DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS E 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS, no caso de estudantes do ENSINO SUPERIOR, da EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO e do ENSINO MÉDIO REGULAR.
§ 1o O estágio relativo a CURSOS QUE ALTERNAM TEORIA E PRÁTICA, nos PERÍODOS em que NÃO estão PROGRAMADAS AULAS PRESENCIAIS, poderá ter JORNADA DE ATÉ 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, DESDE QUE isso esteja PREVISTO no PROJETO PEDAGÓGICO do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar VERIFICAÇÕES DE APRENDIZAGEM PERIÓDICAS OU FINAIS, nos períodos de avaliação, a CARGA HORÁRIA do estágio será REDUZIDA PELO MENOS À METADE, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.




9. DURAÇÃO DO ESTÁGIO: DOIS ANOS

Art. 11. A DURAÇÃO DO ESTÁGIO, na mesma parte concedente, NÃO PODERÁ EXCEDER 2 (DOIS) ANOS, EXCETO quando se tratar de estagiário PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.



10. BOLSA REMUNERATÓRIA: FACULTATIVA

FACULTATIVIDADE DO PAGAMENTO DA BOLSA REMUNERATÓRIA – A BOLSA É FACULTATIVA

Art. 12. O estagiário PODERÁ RECEBER BOLSA OU OUTRA forma de CONTRAPRESTAÇÃO que venha a ser acordada, sendo COMPULSÓRIA A SUA CONCESSÃO, BEM COMO a do AUXÍLIO-TRANSPORTE, na hipótese de ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO.
§ 1o A eventual CONCESSÃO de benefícios relacionados a TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO e SAÚDE, entre outros, NÃO CARACTERIZA VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
§ 2o PODERÁ o educando INSCREVER-se e CONTRIBUIR como SEGURADO FACULTATIVO do Regime Geral de PREVIDÊNCIA SOCIAL.




11. RECESSO ANUAL: 30 DIAS

É assegurado ao estagiário, sempre que a bolsa tiver duração de um ano ou mais, um descanso de 30 dias.
Se o estágio for remunerado, o recesso deve coincidir com as férias escolares.

Art. 13. É ASSEGURADO ao estagiário, sempre que o estágio tenha DURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 1 (UM) ANO, período de RECESSO DE 30 (TRINTA) DIAS, a ser gozado PREFERENCIALMENTE durante suas FÉRIAS ESCOLARES.
§ 1o O RECESSO de que trata este artigo deverá ser REMUNERADO quando o estagiário RECEBER BOLSA OU OUTRA forma de CONTRAPRESTAÇÃO.
§ 2o Os DIAS DE RECESSO previstos neste artigo serão concedidos de MANEIRA PROPORCIONAL, nos casos de o estágio ter DURAÇÃO INFERIOR A 1 (UM) ANO.

Observe-se que o fornecimento de transporte, alimentação, plano de saúde, etc. não caracteriza o vínculo de emprego.




12. SEGURADO FACULTATIVO DO INSS

O estudante pode se matricular como contribuinte da Previdência Social.




13. EFEITO DA LEI EM RELAÇÃO AOS NOVOS CONTRATOS E TCS BEM COMO ADIANTAMENTOS

No entendimento do professor, os atuais contratos deveriam ser atingidos pela nova legislação.
Mas a corrente interpretativa que vem ganhando força aplica somente aos contratos novos e aos que forem aditados.
Segundo o professor, a lei nova teria revogado a lei anterior.
Mas não é o entendimento que vem se consolidando.



Art. 14. APLICA-se ao estagiário a legislação relacionada à SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO, sendo sua implementação de RESPONSABILIDADE da PARTE CONCEDENTE do estágio.

Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada a:
- saúde e
- medicina no trabalho.
Isto é, se depender do trabalho a obrigatoriedade do uso de botas, luvas, protetores, etc., o estagiário deverá utiliza-los.






LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

Art. 1o ESTÁGIO É ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio FAZ PARTE DO PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO, além de integrar o ITINERÁRIO FORMATIVO do educando.
§ 2o O ESTÁGIO VISA ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2o O estágio PODERÁ SER OBRIGATÓRIO OU NÃO-OBRIGATÓRIO, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o ESTÁGIO OBRIGATÓRIO é aquele DEFINIDO como tal no PROJETO DO CURSO, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o ESTÁGIO NÃO-OBRIGATÓRIO é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3o As ATIVIDADES DE EXTENSÃO, DE MONITORIAS E DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3o O ESTÁGIO, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, NÃO CRIA VÍNCULO EMPREGATÍCIO de qualquer natureza, observados os seguintes REQUISITOS:
I – MATRÍCULA E FREQÜÊNCIA regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATIVIDADES desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter ACOMPANHAMENTO efetivo pelo PROFESSOR ORIENTADOR da instituição de ensino e por SUPERVISOR DA PARTE CONCEDENTE, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O DESCUMPRIMENTO de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso CARACTERIZA VÍNCULO DE EMPREGO do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, APLICA-SE AOS ESTUDANTES ESTRANGEIROS regularmente MATRICULADOS em CURSOS SUPERIORES NO PAÍS, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de AGENTES DE INTEGRAÇÃO PÚBLICOS E PRIVADOS, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de CONTRATAÇÃO COM RECURSOS PÚBLICOS, a legislação que estabelece as NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO.
§ 1o CABE AOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2o É VEDADA A COBRANÇA DE QUALQUER VALOR DOS ESTUDANTES, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o Os AGENTES DE INTEGRAÇÃO serão RESPONSABILIZADOS CIVILMENTE se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

CAPÍTULO II - DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o São OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, em relação aos estágios de seus educandos:
I – CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, E COM A PARTE CONCEDENTE, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – AVALIAR AS INSTALAÇÕES da parte concedente do estágio E SUA ADEQUAÇÃO à formação cultural e profissional do educando;
III – INDICAR PROFESSOR ORIENTADOR, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – EXIGIR do educando a APRESENTAÇÃO PERIÓDICA, em PRAZO NÃO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES, de RELATÓRIO DAS ATIVIDADES;
V – ZELAR pelo CUMPRIMENTO do TERMO DE COMPROMISSO, REORIENTANDO O ESTAGIÁRIO PARA OUTRO LOCAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE SUAS NORMAS;
VI – ELABORAR NORMAS COMPLEMENTARES E INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO dos estágios de seus educandos;
VII – COMUNICAR À PARTE CONCEDENTE do estágio, no início do período letivo, as DATAS de realização de AVALIAÇÕES ESCOLARES OU ACADÊMICAS.
Parágrafo único. O PLANO DE ATIVIDADES do estagiário, elaborado em ACORDO DAS 3 (TRÊS) PARTES a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será INCORPORADO ao TERMO DE COMPROMISSO por meio de aditivos à medida que for AVALIADO, progressivamente, o DESEMPENHO do estudante.

Art. 8o É FACULTADO às instituições de ensino celebrar com ENTES PÚBLICOS E PRIVADOS CONVÊNIO de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente NÃO DISPENSA a celebração do TERMO DE COMPROMISSO de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO III - DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o As PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO E OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como PROFISSIONAIS LIBERAIS DE NÍVEL SUPERIOR devidamente REGISTRADOS em seus respectivos CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, podem oferecer estágio, observadas as seguintes OBRIGAÇÕES:
I – celebrar TERMO DE COMPROMISSO com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar INSTALAÇÕES que tenham condições de proporcionar ao educando ATIVIDADES DE APRENDIZAGEM SOCIAL, profissional e cultural;
III – INDICAR FUNCIONÁRIO de seu quadro de pessoal, com FORMAÇÃO OU EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para ORIENTAR e SUPERVISIONAR ATÉ 10 (DEZ) ESTAGIÁRIOS SIMULTANEAMENTE;
IV – contratar em favor do estagiário SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no TERMO DE COMPROMISSO;
V – por ocasião do DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO, ENTREGAR TERMO DE REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO com INDICAÇÃO resumida das ATIVIDADES DESENVOLVIDAS, dos PERÍODOS e da AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO;
VI – MANTER À DISPOSIÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DOCUMENTOS que COMPROVEM a RELAÇÃO de ESTÁGIO;
VII – ENVIAR À INSTITUIÇÃO DE ENSINO, com PERIODICIDADE MÍNIMA DE 6 (SEIS) MESES, RELATÓRIO DE ATIVIDADES, COM VISTA OBRIGATÓRIA AO ESTAGIÁRIO.
Parágrafo único. No caso de ESTÁGIO OBRIGATÓRIO, a RESPONSABILIDADE pela contratação do SEGURO de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, ALTERNATIVAMENTE, ser assumida pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

CAPÍTULO IV - DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A JORNADA DE ATIVIDADE em estágio será definida de comum ACORDO entre a INSTITUIÇÃO DE ENSINO, a PARTE CONCEDENTE e o ALUNO estagiário OU seu REPRESENTANTE LEGAL, devendo CONSTAR do TERMO DE COMPROMISSO ser compatível com as atividades escolares e NÃO ULTRAPASSAR:
I – 4 (QUATRO) HORAS DIÁRIAS E 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS, no caso de estudantes de EDUCAÇÃO ESPECIAL E DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS E 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS, no caso de estudantes do ENSINO SUPERIOR, da EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO e do ENSINO MÉDIO REGULAR.
§ 1o O estágio relativo a CURSOS QUE ALTERNAM TEORIA E PRÁTICA, nos PERÍODOS em que NÃO estão PROGRAMADAS AULAS PRESENCIAIS, poderá ter JORNADA DE ATÉ 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, DESDE QUE isso esteja PREVISTO no PROJETO PEDAGÓGICO do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar VERIFICAÇÕES DE APRENDIZAGEM PERIÓDICAS OU FINAIS, nos períodos de avaliação, a CARGA HORÁRIA do estágio será REDUZIDA PELO MENOS À METADE, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11. A DURAÇÃO DO ESTÁGIO, na mesma parte concedente, NÃO PODERÁ EXCEDER 2 (DOIS) ANOS, EXCETO quando se tratar de estagiário PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.

Art. 12. O estagiário PODERÁ RECEBER BOLSA OU OUTRA forma de CONTRAPRESTAÇÃO que venha a ser acordada, sendo COMPULSÓRIA A SUA CONCESSÃO, BEM COMO a do AUXÍLIO-TRANSPORTE, na hipótese de ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO.
§ 1o A eventual CONCESSÃO de benefícios relacionados a TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO e SAÚDE, entre outros, NÃO CARACTERIZA VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
§ 2o PODERÁ o educando INSCREVER-se e CONTRIBUIR como SEGURADO FACULTATIVO do Regime Geral de PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Art. 13. É ASSEGURADO ao estagiário, sempre que o estágio tenha DURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 1 (UM) ANO, período de RECESSO DE 30 (TRINTA) DIAS, a ser gozado PREFERENCIALMENTE durante suas FÉRIAS ESCOLARES.
§ 1o O RECESSO de que trata este artigo deverá ser REMUNERADO quando o estagiário RECEBER BOLSA OU OUTRA forma de CONTRAPRESTAÇÃO.
§ 2o Os DIAS DE RECESSO previstos neste artigo serão concedidos de MANEIRA PROPORCIONAL, nos casos de o estágio ter DURAÇÃO INFERIOR A 1 (UM) ANO.

Art. 14. APLICA-se ao estagiário a legislação relacionada à SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO, sendo sua implementação de RESPONSABILIDADE da PARTE CONCEDENTE do estágio.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. ......................................................................
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
......................................................................
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)

Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
As melhores coisas do mundo não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches