O Direito do
Trabalho é um ramo novo na ciência jurídica, tendo início na metade do século XIX.
É um fenômeno do sistema capitalista de produção,
porque o capitalismo representou uma grande transformação nas relações
econômicas e sociais da sociedade.
Em épocas
anteriores havia normas jurídicas que cuidam do trabalho humano
(exemplo: no
Direito Romano há previsão sobre locação de serviços); mas elas não têm nenhuma
relação com o atual Direito do Trabalho.
O sistema capitalista, que surgiu no final
do século XVIII com a Revolução Industrial, forneceu as bases materiais para o nascimento do
Direito do Trabalho. A economia, pela primeira vez, sai da mão do Estado e vai
para a mão do particular, privado.
Surge
uma classe proprietária privada dos meios de produção - a burguesia.
Com o
capitalismo surge uma nova classe trabalhadora. Até então o trabalho...
humano era
prestado predominantemente por pessoas com qualificação jurídica inferior na
sociedade (escravos, servos etc.). E essa nova classe é livre e assalariada,
não tem posição jurídica subalterna e que vive de vender a sua força de
trabalho - classe operária.
Portanto, com o
sistema capitalista surge uma relação jurídica privada de
trabalho, entre o proprietário capitalista empregador e o
trabalhador livre e assalariado.
Também com o capitalismo surge um novo conjunto de idéias na sociedade,
de postulados éticos, morais, políticos, econômicos e jurídicos, que dão
sustentação a esse novo sistema (o
capitalismo). Surge uma nova
ideologia - o liberalismo. O
primeiro grande postulado do liberalismo é o individualismo. Para o
liberalismo, o indivíduo é o centro da sociedade.
Ao lado deste
postulado, há também o postulado da igualdade jurídica, formal.
Todos os
indivíduos são livres e iguais perante a lei. Acabam as qualificações jurídicas
inferiores, os privilégios das castas, das nobrezas.
Todos os indivíduos
são livres e iguais perante a lei, de forma que são eles próprios que irão
regular as suas relações jurídicas, através do contrato. Assim, o grande
postulado jurídico do liberalismo, que é o contratualismo. O Estado liberal não interfere
nas relações jurídicas privadas, cuidando das liberdades públicas.
Assim, as
relações de trabalho eram reguladas por um contrato individual de
trabalho, no
qual o Estado não se intrometia.
Contudo, nem
sempre a igualdade formal guarda correspondência com a igualdade
real, ou seja,
embora os indivíduos sejam iguais perante a lei, isso nem sempre se opera na realidade.
Isso se mostrou evidente no início das relações de trabalho no capitalismo,
pois o operário e o patrão tinham evidente desigualdade real.
O contrato de
trabalho expressava apenas a vontade do proprietário capitalista, sendo o
operário obrigado a se submeter a ele. O trabalhador, por sua inferioridade
real, não conseguia impor a sua vontade, apenas aderindo à vontade do
empregador.
Com isso, os
primeiros anos do capitalismo são marcados por uma enorme exploração do
trabalho humano. A vida útil dos trabalhadores era de 23 anos, havia exploração
do trabalho dos menores, não havia segurança do trabalho etc.
Essa situação
causou reação na sociedade, marcando o nascimento do Direito do Trabalho, que
nasce como reação à exploração do trabalho humano e como reação aos postulados
do liberalismo.
Até hoje há um
choque de idéias entre os direitos liberais (os postulados do neoliberalismo) e
o Direito do Trabalho.
Essa reação
ocorreu em dois grandes segmentos:
-
Trabalhadores, submetidos àquela enorme exploração, começaram a se defender, passando-se
a se reunir, associar. Surgiu, nas primeiras décadas do século XIX, o fenômeno do
associativismo dos trabalhadores, nascendo as primeiras Associações
profissionais de trabalhadores que, inicialmente, foram violentamente
reprimidas, consideradas como crimes de conspiração.
As associações
foram criando receptividade e importância, acabando por ser aceitas juridicamente.
A Inglaterra foi a primeira a revogar a lei que considerava o associativismo como
crime de conspiração (1842).
A partir da
metade do século XIX, os Estados liberais, mais do que admitir o associativismo,
começaram a reconhecer a existência do Sindicato (primeiro instituto próprio do
Direito do Trabalho).
Ao reconhecer o
Sindicato, o Estado reconhece a existência de uma pessoa jurídica de direito
privado que na sociedade exerce a função de representar interesses de
coletividades, categorias, classes de trabalhadores (em oposição ao postulado do individualismo).
O
reconhecimento do Sindicato e da sua função permite o surgimento de um novo
conceito, de
que existe uma vontade do ente coletivo, que não se confunde com a vontade individual
de seus membros. Surge o conceito da autonomia privada coletiva, conceito de que ao lado da vontade individual surge uma
vontade, ainda privada, mas coletiva, do ente coletivo, que se expressa por
meio da representação do Sindicato.
Surge com isso
um novo instrumento jurídico, os contratos coletivos de trabalho, que são contratos
celebrados pela representação do Sindicato.
Não desaparece o contrato individual de trabalho.
I HISTÓRICO
E DESENVOLVIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO - Cont.
Com os
contratos coletivos do trabalho surgem as primeiras normas jurídicas de
proteção ao
trabalhador (normas de limitação da jornada do trabalho, proibição do trabalho
infantil, proibição do trabalho insalubre).
1. DIREITO DE GREVE - Nesse momento, os trabalhadores, na luta
pelos seus direitos, utilizaram como “arma” a paralisação do trabalho.
Surgiu o movimento paredista, que depois ficou
conhecido como greve.
A greve passou
a ser utilizada como instrumento de pressão dos trabalhadores. No
início, foi violentamente reprimida, sendo admitida, a partir da segunda
metade do século XIX, reconhecida no ordenamento jurídico como direito do
trabalhador, inclusive em algumas
Constituições Federais.
2. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO - Assim se desenvolve um primeiro ramo do
Direito do Trabalho, que hoje conhecemos como direito coletivo do trabalho, que estuda os fenômenos
coletivos da relação de trabalho (as normas e organização sindical, os
contratos de trabalho e o exercício do direito de greve).
3. ESTADO INTERVENCIONISTA -
Ao lado disso,
ocorreu também que o Estado Liberal - que era um Estado omisso e não intervinha
nas relações de trabalho - começou a modificar a sua conduta, pressionado por
algumas condições (movimentação dos trabalhadores, crescimento das greves
e dos sindicatos, doutrina Marxista, Igreja Católica),
tornando-se um Estado intervencionista.
O Estado
intervém na relação de trabalho, produzindo normas jurídicas trabalhistas, que
cuidam da relação de trabalho e têm as seguintes características:
Norma: tem finalidade protecionista,
de proteção ao trabalhador;
Norma imperativa, impondo-se
sobre a vontade das partes (inclusive sobre a vontade do próprio trabalhador,
destinatário da norma). Ela não termina, mas reduz o campo da manifestação
de vontade das partes (as partes podem contratar, desde que não desobedeça
a norma). O Estado, para dar efetividade à norma, confere-lhe imperatividade.
Estabelece
direitos indisponíveis (irrenunciabilidade dos direitos do trabalhador).
O DIREITO DO TRABALHO É COMPOSTO POR NORMAS DE
ORDEM PÚBLICA?
NORMAS
IMPERATIVAS X NORMAS DE ORDEM PÚBLICA
É muito comum a
afirmação de que o Direito do Trabalho é composto de normas de ordem
pública. É preciso cautela nessa afirmação.
Norma de ordem pública é a norma que cuida do interesse
público, da organização do Estado (política, econômica, social).
Há no direito
do trabalho algumas normas de ordem pública, como a que fixa o salário mínimo
do trabalhador (diz respeito à organização econômica do Estado). Mas há outras
normas trabalhistas que versam sobre interesse privado e estas não são normas
de ordem pública.
Embora a maior
parte das normas de direito do trabalho protejam interesse privado, o
legislador dá a elas uma carga de imperatividade (ela se impõe sobre a vontade
da parte).
Mas nem por
isso são normas de ordem pública.
Consequências dessa distinção:
1. Teoria da Nulidade - A violação
de norma de ordem pública, em regra, importa em nulidade absoluta. Já a
violação de uma norma imperativa que protege interesse privado, em
regra, acarreta nulidade relativa.
2. Prescrição - Na violação de norma
de ordem pública, em regra, não há prescrição, pois a nulidade é absoluta,
podendo ser declarada de ofício (o próprio Estado é interessado na declaração
de nulidade).
A violação de norma
imperativa que protege interesse privado exige-se provocação do
interessado, havendo prazo de prescrição para a ação anulatória.
4. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Na segunda
metade do século XIX, portanto, desenvolve-se, com as características supra
mencionadas, o Direito Individual do Trabalho para proteção individual ao trabalhador,
que tem forte carga de imperatividade e estabelece para os trabalhadores direitos
irrenunciáveis.
Portanto, na segunda
metade do século XIX desenvolvem-se os dois grandes ramos do direito do
trabalho (Coletivo e Individual), que têm em comum a finalidade de
elevar o nível de vida do trabalhador.
Contudo, o Direito
Individual do Trabalho têm como centro o princípio da proteção do
trabalhador.
Já o Direito
Coletivo do Trabalho é organizado em cima do conceito da autonomia privada
coletiva, da idéia da vontade coletiva, o que significa que enquanto no direito
individual prevalece a regra da irrenunciabilidade, Há no direito coletivo
maior espaço de negociação, de manifestação de vontade.
5. TRATADOS INTERNACIONAIS DE
DIREITO DO TRABALHO
Ainda no século
XIX, começam a surgir os Tratados Internacionais de Direito do
Trabalho.
Em 1919, no Tratado de Versales,
foi criada a OIT (Organização
Internacional do Trabalho) - organismo internacional que elabora tratados
internacionais de direito do trabalho e seguridade social, através das
Convenções da OIT.
A mais
relevante Convenção da OIT é
a 87, que assegura a plena
liberdade sindical.
6. DESENVOLVIMENTO DO DIREITO DO
TRABALHO NO BRASIL
No Brasil
não houve direito do trabalho no século XIX, pois era um país agrícola e todo baseado no
trabalho escravo.
No século XX,
com a proclamação da República e o fim da escravidão, é iniciado o processo
de industrialização (República Velha - 1889 até 1930), surgindo classe
capitalista e classe operária.
A classe
operária brasileira nas primeiras três décadas do século XX é predominantemente
formada por imigrantes europeus, que trazem da Europa uma forte tradição
sindical.
Por isso, a
organização sindical no início do século XX é muito desenvolvida, com grandes
greves e o nascimento de vários contratos coletivos, trazendo normas coletivas de
proteção ao trabalhador.
Nesse período
(início do século XX), o Estado, conduzido pela oligarquia rural, não intervinha
nas relações de trabalho.
Em 1930, é
eleito Getúlio Vargas, como um representante da burguesia nacional, implementando
forte programa de industrialização, que prevê a intervenção do Estado nas relações
de trabalho.
Por isso, o
governo de Getúlio Vargas produz enorme quantidade de leis trabalhistas. Em 10
anos desenvolve-se toda legislação de trabalho.
Em 1943, foi editada a CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho) - não é um código, mas uma
reunião de leis, um conjunto de leis estatais que apresenta duas características:
Finalidade
de proteção individual ao trabalhador (norma protecionista)
Imperatividade
(a CLT se impõe sobre a vontade das partes).
Essa
imperatividade aparece de forma muito características nos arts 9º, 444 e 468 da
CLT.
Art. 9º -
Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Hoje se
reconhece que essa nulidade
prevista no artigo 9º é relativa.
Art. 444 -
As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das
partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção
ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões
das autoridades competentes.
As partes podem
contratar, desde que obedeçam a norma trabalhista. A norma estatal limita o
campo de vontade das partes.
Qualquer
alteração do contrato de trabalho que cause prejuízo ao trabalhador é nula, mesmo
que o trabalhador concorde. Esta nulidade é relativa, pois a norma protege
interesse privado do trabalhador e, portanto, não é norma de ordem pública
(cabe ação anulatória, passível de prescrição).
TST
Enunciado nº 294 -
Res. 4/1989, DJ 14.04.1989 - Mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e
21.11.2003
Pedido de
Prestações Sucessivas - Alteração do Pactuado – Prescrição Tratando-se de demanda que envolva pedido
de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição
é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por
preceito de lei. (Cancela os Enunciados nºs 168 e 198
- TST)
Além de
produzir legislação de proteção individual ao trabalhador, Getúlio Vargas também
exerceu forte controle da atividade sindical.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Respeite o direito autoral.
Gostou? Faça uma visita aos blogs. É
só clicar nos links, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar,
comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions
or criticize. A great day and a great week!
Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só
é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta
ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula infringente desta garantia.
§ ú - Não se considera alteração unilateral a determinação do
empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,
anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Nenhum comentário:
Postar um comentário