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domingo, 8 de junho de 2008

CERTIDÃO DE JULGAMENTO - TRT-PR-16012-2004-909-09-00-0(DC-00012/2004)

Oriundo do TRT 9ª REGIÃO – PARANÁ. Relatora: Exma Juíza FÁTIMA T. LORO
LEDRA MACHADO. Revisora: Exma. Juíza MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU. Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS PAVIMENTAÇÃO MONTAGEM
OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL OBRAS PÚBLICAS e PRIVADAS DO
ESTADO DO PARANÁ SINTRAPAV. Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS PAVIMENTAÇÃO OBRAS
DE TERRAPLENAGEM EM GERAL NO ESTADO DO PARANÁ SICEPOT-PR.
Advogado(s): Iraci da Silva Borges – Soraya dos Santos Pereira.
CERTIFICO e DOU FÉ que, em sessão ordinária realizada nesta data,
sob a presidência do excelentíssimo juiz Luiz Eduardo Gunther, presentes os
excelentíssimos juízes Lauremi Camaroski, Rosalie M. Bacila Batista, Ney josé
de Freitas, Rosemarie Diedrichs Pimpão, Luiz Celso Napp, Fátima T. Loro Ledra
Machado, Ana Carolina Zaina, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Roberto Dala
Barba, Célio Horst Waldraff (convocado) e o excelentíssimo procurador Alvacir
Corrêa dos Santos, representante do Ministério Público do Trabalho, depois de
consignada a suspeição do excelentíssimo juiz Roberto Dala Barba. RESOLVEU
a Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,
por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo suscitado,
em defesa e, por igual votação, ADMITIR o dissídio coletivo, presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais. No mérito, com respeito à
única cláusula controvertida, sem divergência de votos, DEFERIR

PARCIALMENTE a pretensão alusiva à jornada in itinere, com a seguinte
redação: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – TRANSPORTE. “É remunerado o
tempo despendido pelo empregado entre o escritório da obra até as frentes de
trabalho e vice-versa, em veículo fornecido ou contratado pela empresa. O
tempo gasto entre a residência do empregado e o local do escritório da obra não
será remunerado como horas in itinere, salvo quando tratar-se de local de difícil
acesso ou não servido por transporte público.” Quanto as demais cláusulas, pro
unanimidade de votos, HOMOLOGÁ-LAS, em razão da inexistência de
controvérsia, a respeito, e pelas demais razões, constantes da fundamentação,
com a seguinte redação:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA: A presente Decisão Normativa regerá as
relações trabalhistas entre as partes envolvidas, no período de 1º de junho de
2004 até 31 de maio de 2005.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DIREITOS E DEVERES: Todos os trabalhadores
e empresas abrangidos por este Instrumento Normativo, deverão acatar e
aplicar as normas nela contidas, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA TERCEIRA- CORREÇÃO SALARIAL: Os salários contratuais da
categoria serão reajustados EM 01-06-2004 pela aplicação do índice de
4,99%(INPC/IBGE do período de 01-06-2003 a 31-05-2004), aplicado sobre os
salários percebidos em fevereiro de 2004, estes devidamente corrigidos pelas
partes previstas na Convenção Coletiva de Trabalho anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão compensáveis todas as antecipações
legais e espontâneas havidas no período de 1ª de fevereiro de 2004 a 31
de maio de 2004, exceto aumentos decorrentes de término de
aprendizagem, implemento de idade, promoção de antigüidade ou
merecimento, transferência de cargo e função.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados admitidos após 1º de junho de
2003 terão reajuste proporcional de forma a manter a hierarquia salarial
estabelecida pela empresa à época de sua contratação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos em que não houver paradigma e/ou
em que todos os contratos de trabalho forem posteriores a 1º de junho de
2003, o reajustamento será calculado proporcionalmente à data de
admissão, levando-se em consideração o índice acumulado do INPC no
período.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS: A categoria representada pelo
Sindicato Profissional está classificada em cinco níveis profissionais
conforme descrição abaixo:
NÍVEL I - Ajudante de Cozinha
Contínuo
Copeiro
Porteiro
Servente
Vigia
Zelador
NÍVEL II Abastecedor
Ajudante de Laboratório
Ajudante de Topografia
Ajudante de Latoeiro
Ajudante de Mecânico
Ajudante de Soldador
Ajudante de Torneiro
Ajudante de Eletricista
Ajudante de Manutenção
Apontador
Borracheiro
Marteleteiro
Operador de trator de Pneus
Operador de roçadeira (máquina intercostal)
Cancheiro
Pav.de Pedras Irregulares
Cozinheiro
Motorista de veículo leve (até 3500 Kg)
NÍVEL III Auxiliar Administrativo
Auxiliar Almoxarifado
Auxiliar Escritório
Auxiliar Laboratório
Auxiliar Pessoal
Escriturário
Blaster
Lubrificador
Operador Britagem
Operador Rolo/Compactador
Operador Usina
Operador Balança
Calceteiro
Carpinteiro de forma
Gredista
Motorista de veículo médio(com rodado simples)
NÍVEL IV Armador
Carpinteiro
Pedreiro
Eletricista
Latoeiro
Mecânico da Leve
Soldador
Operador Moto Niveladora
Operador Motoscraper
Operador Fora de Estrada
Operador Pá Carregadeira
Operador de Perfuratriz
Operador de Escavadeira
Operador Trator de Esteira
Operador Acabadora de Asfalto
Operador Espargidor de Asfalto
Operador de Draga
Motorista de veículo pesado (com rodado duplo
ou superior)
NÍVEL V - Eletricista Industrial
Mecânico da Pesada
Torneiro
PARÁGRAFO ÚNICO: Os pisos salariais da categoria, serão corrigidos
pelos índices estabelecidos no caput da cláusula terceira de
conformidade com a tabela abaixo:
Níveis R$/hora Junho/2004
I 2,05
II 2,25
III 2,47
IV 2,99
V 3,41
CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL: O empregador fornecerá vale
quinzenal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base de seu
empregado, pago no dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - CESTA-BÁSICA:
As empresas fornecerão gratuitamente uma Cesta-Básica, entregue aos seus
empregados no dia 20 de cada mês, com a seguinte composição:
a) a) - 10 Kilos de arroz,
b) b) - 10 kilos de açúcar,
c) c) - 05 kilos de trigo especial,
d) d) - 04 latas de óleo de soja,
e) e) - 04 Kilos de feijão,
f) f) - 01 kilo de sal,
g) g) - 01 kilo de fubá,
h) h) - 01 kilo de farinha de mandioca,
i) i) - 02 kilos de macarrão,
j) j) - 01 kilo de café,
k) k) - 02 latas de extrato de tomate de 370 grs. cada
l ) - 02 tubos de creme dental de 90 grs cada
m) 01 lata de leite em pó de 400 grs
n) 02 pacotes de biscoito de 500 grs cada
o) 03 latas de sardinha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que estejam alojados
por conta da empresa a cesta básica poderá, com a anuência do
empregado, ser substituída por vale alimentação em valor equivalente;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O fornecimento gratuito da cesta básica não
enseja salário "in natura" e está condicionado à ausência de faltas
injustificadas ou não autorizadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento da cesta básica não se
interromperá por ocasião do gozo de férias e nem pelo afastamento do
empregado pela Previdência Social, até o prazo de 6 meses.
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL: Ocorrendo atraso no pagamento de
quaisquer verbas de natureza salarial, o empregador ficará responsável pelo
pagamento de multa de 2% (dois por cento) do saldo da remuneração devida
e não paga, no primeiro dia útil de atraso, acrescida de 0.5% (meio por
cento) por dia útil de atraso adicional até o efetivo pagamento, salvo motivo
de força maior.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento da mora que se refere o caput,
será pago juntamente com a folha de pagamento do mês subseqüente
ao do atraso.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO
SÁBADO: É possível a extinção total do trabalho aos sábados, através de
acordos individuais entre empregadores e empregados desde que respeitados
os aspectos desta cláusula considerando-se cumpridas as formalidades
legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada semanal de 44 horas poderá ser
distribuída da seguinte forma: a) 8 horas em um dia da semana e 9
horas nos outros quatro dias, ficando a critério de cada empregador a
fixação do dia da semana de 8 horas; b) 8h48 minutos diários em 5
dias da semana.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nenhum acréscimo salarial será devido
sobre as horas compensadas, em decorrência da extinção do
expediente aos sábados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A utilização do regime de compensação de
horas de trabalho, não impede a realização de horas extraordinárias,
mesmo em sábados, sendo tais horas remuneradas como extras e
mantida a validade e eficácia do acordo de compensação.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando o empregador conceder intervalo de
lanche/café, esse período é facultado ao cômputo ou não da jornada
diária do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO: Sempre que o sábado coincidir com o feriado,
caso a empresa adote o regime de compensação de horas, poderá
obedecer aos seguintes critérios: a) pagamento das horas
compensadas durante a semana com adicional de extras; ou b)
dispensa, na semana, das horas destinadas à compensação.
CLÁUSULA NONA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA: As empresas
remunerarão as horas laboradas além do horário normal, da seguinte forma:
a) a) até o limite de 50 (cinqüenta) horas extras no mês, com
adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora
normal; b) acima de 50 (cinqüenta) horas extras no mês, com
adicional de 70% (setenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que, por força de Acordo
Coletivo de Trabalho, tenham expressamente fixado adicionais
superiores aos acima estabelecidos, continuarão respeitá-los até o
término dos respectivos Acordos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O trabalho realizado nos dias destinados ao
Descanso Semanal Remunerado deverá ser pago com adicional de
100% (cem por cento) sobre a hora normal, sem prejuízo do RSR.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Descanso Semanal Remunerado poderá
ser programado para qualquer dia da semana, na conveniência das
exigências técnicas ou contratuais, respeitando-se porém, o que
preceitua o art. 7º, inciso XV da Constituição Federal e a legislação
que institui os feriados oficiais (municipais, estaduais e federais).
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM JORNADA EXCEPCIONAL:As
empresas cuja obra atinja estágio inadiável, por exigência técnica ou por
dispositivos contratuais, poderão alterar a jornada de trabalho estipulada em
contrato, desde que obedecido o período de descanso entre jornadas,
previsto no art. 66, da CLT e, independentemente de autorização do
Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORÁRIO ESPECIAL DE REVEZAMENTO
PARA OS VIGIAS – Estabelece-se a possibilidade de que seja estabelecida
para os vigias, jornada especial de revezamento, de 12 (doze) horas de
trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APONTAMENTO DE HORAS: Será válida
a anotação de jornada de trabalho normal e extraordinária feita por
APONTADOR, desde que o livro ou cartão-ponto, ao final do mês, seja
devidamente assinado pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Em caso de
substituição , o substituto terá direito a perceber o salário do substituído,
enquanto esta perdurar. Em caso de substituição superior a 90 (noventa)
dias, o substituto terá direito de receber o salário do substituído, com a
conseqüente efetivação daquele na função que exercia este.
PARÁGRAFO ÚNICO: O substi tuto não será efet ivado na função nos casos
em que estiver subst ituindo empregada em l icença maternidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO:
Na rescisão contratual sem justa causa, os empregados farão jus a uma
indenização em virtude do tempo de serviço ininterrupto na empresa, fixada
de acordo com a maior remuneração, conforme abaixo:
a) a) (dez) dias, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses;
b) b) (vinte) dias, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) meses;
c) c) (vinte e cinco) dias, de 30 (trinta) a 36 (trinta e seis) meses;
d) d) (trinta) dias de 36 (trinta e seis) a 48 (quarenta e oito) meses;
e) e) (quarenta) dias acima de 48 (quarenta e oito) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO : Esta indenização não integra o tempo de
serviço, nem reflete nas demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: Para efeito
de cálculo do décimo terceiro salário, será considerado como tempo de
serviço, o período de afastamento do empregado por gozo de auxílio doença,
na hipótese do benefício previdenciário ter tido duração inferior a 180 (cento
e oitenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS:
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados,
domingos, feriados ou dias destinados ao descanso:
a) a) Quando as férias coletivas a serem gozadas coincidirem com os
dias 24, 25 e 31 de dezembro e primeiro de janeiro, não serão estes
dias computados como período de férias;
b) b) Quando a concessão de férias coletivas for superior ao direito
adquirido do período aquisitivo do empregado, os dias excedentes
serão pagos a título de férias vedando-se seus descontos
posteriores;
c) c) Quando ocorrer reajustes salariais durante o período de férias
deverá ser complementado o pagamento da diferença no primeiro
mês subseqüente ao mês de gozo das férias;
d) d) Fica assegurado o direito a férias proporcionais a todos os
empregados que solicitem suas demissões, exceto período de
experiência;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA: Os empregados
que contarem com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa,
quando dela vierem a se desligar por motivo de aposentadoria, farão jus a um
abono equivalente a trinta dias da maior remuneração recebida, o qual será
pago juntamente com as verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CTPS: Quando a empresa,
ao despedir o empregado deixar de proceder à correspondente baixa na
CTPS da relação de emprego e/ou devolvê-la, no prazo de 48 horas
(quarenta e oito horas), a contar do desligamento, ficará a firma
empregadora, a partir do prazo acima mencionado, incursa na multa em valor
equivalente a 1 (um) dia de salário do empregado por dia de atraso,
importância que reverterá em favor do empregado despedido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando da comunicação da dispensa a
Empresa esclarecerá, por escrito, o prazo para que o Empregado
entregue, mediante recibo, a sua CTPS para que seja dada a
respectiva baixa. Não o fazendo o empregado, ficará a empresa
isenta da penalização estabelecida no caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos em que o empregador deixe de
proceder anotações na CTPS do Empregado, relativamente à admissão
e outras anotações devidas na vigência do contrato, incidirá em
penalidade de valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do salário do
empregado, contada a partir do 10º dia corrido da data da ocorrência
do fato determinante da anotação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: O contrato de
experiência será de no máximo 30 (trinta) dias, sendo vedada sua
prorrogação. Havendo readmissão do empregado em igual função pela
mesma empresa, não se fará necessário o contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO FORA DE DOMICILIO: Na demissão
sem justa causa, o empregado contratado para trabalhar fora de seu
domicílio, que tenha tido sua passagem de ida paga pelo empregador, terá
garantido a passagem de retorno, em ônibus convencional, ao seu domicílio,
na rescisão contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de transporte de mudança de
empregado, o empregador se obrigará a devolvê-la ao mesmo lugar ou
local com distância equivalente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado contratado para trabalhar
fora de seu domicílio, terá direito a uma passagem gratuita, em ônibus
convencional, de ida e volta, a cada sessenta dias, junto com três
dias de dispensa remunerada que coincidam com o final de semana,
facultada a cumulação do DSR.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando ocorrer a dispensa remunerada de
três dias, o empregado não poderá trabalhar em regime de
compensação do sábado na semana. Caso o faça, tais horas serão
remuneradas com o adicional de hora extra.
PARÁGRAFO QUARTO - Os dias de dispensa remunerada, fruto de
liberalidade da empresa, consideram-se dias úteis não trabalhados,
sendo remunerados como tais.
PARÁGRAFO QUINTO - As passagens referidas nesta cláusula não
caracterizam salário “in natura”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS ALOJAMENTOS: Aos
trabalhadores que residam no local de trabalho deverão ser oferecidos
alojamentos que apresentem adequadas condições de conforto, tais como:
a) a) ventilação e luz direta suficiente;
b) b) armários com repartições individuais para cada empregado;
c) c) dedetização a cada seis meses;
d) d) limpeza diária e proibição de aquecimento ou preparo de refeição
no interior do alojamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que residirem em alojamento do
empregador, não poderão deles ser retirados em caso de doença,
antes do término do contrato de trabalho ou enquanto não quitado,
desde que a doença não seja infecto-contagiosa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MORADIA: O empregado no curso do
aviso prévio trabalhado ou indenizado, permanecerá na moradia unifamiliar
fornecida pela empresa, até o quinto dia após o término deste e pagamento
das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REFEIÇÕES: O fornecimento de refeições
(café, almoço e jantar) aos empregados, não poderá ter seu desconto unitário
superior a 10% (dez por cento) do valor/hora do nível I (um) da categoria
profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando as refeições forem servidas no
local de trabalho, deverão ter a salada acondicionada em separado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados urbanos, das empresas que
não possuam refeitório próprio, será garantido o fornecimento de Vales
Refeições para o mínimo de uma refeição por dia, no preço médio do
local de trabalho, conforme o que determina o programa de
alimentação ao trabalhador (Lei nº. 6.321/76), cujo desconto não
poderá exceder a 20% (vinte por cento), do valor do vale, conforme
artigo 10 do decreto nº. 78676/76.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os trabalhadores em canteiro de obras
as empresas fornecerão o café da manha consistente em: dois pães
com margarina acompanhados de café e leite, nos 15 (quinze) minutos
que antecederem o início da jornada matinal de trabalho, de
conformidade com o tratamento dado aos empregados alojados.
PARÁGRAFO QUARTO: O tempo despendido com o café da manhã
não é computado na jornada de trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS PARA O
EMPREGADO ESTUDANTE: Será abonada a falta do empregado estudante
no horário do exame escolar, inclusive exame vestibular ao curso superior,
coincidente com a jornada normal de trabalho, quando na base territorial de
seu sindicato, desde que em estabelecimento oficial, pré-avisado o
empregador com 48 horas de antecedência e feita posterior comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO
AO MÉDICO: Assegura-se o direito à ausência remunerada de um dia, por
semestre, ao empregado, para levar filho menor ou dependentes
previdenciários de até seis anos de idade ao médico, mediante comprovação
no prazo de quarenta e oito (48) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIAS DE CHUVA E FORÇA MAIOR: Fica
garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados
que tendo comparecido ao local de trabalho, fiquem impossibilitados de
exercer a sua função por força maior ou em decorrência de chuvas.
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado o trabalho a céu aberto durante a
chuva, exceto nos casos de trabalhos inadiáveis por sua natureza.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO PAGAMENTO DO PIS: As Empresas
deverão promover o pagamento do PIS, aos seus empregados, no próprio
local de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso contrário fica garantido ao empregado,
como se trabalhando estivesse, o período necessário para tal
recebimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SUBEMPREITEIRAS: As empresas que
contratarem subempreiteiras obrigam-se orientá-las ao cumprimento das
normas desta CCT e ao disposto no artigo 455, Parágrafo Único, da CLT,
especialmente no que se refere a contrato de trabalho e equipamentos de
proteção e segurança.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando da contratação de subempreiteiras,
deverá o contratante exigir certidão negativa junto aos Sindicatos
Convenentes, bem como mensalmente exigir as guias de recolhimentos
dos tributos de seus empregados devidamente quitadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REFEITÓRIOS: O empregador deverá manter, nos
termos das Nrs 18 e 24, refeitório com o mínimo de conforto e higiene.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em tal refeitório não poderá haver
discriminação no conforto ou na alimentação para empregados de
diversas categorias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO: Sempre que no curso
do aviso prévio, comprovar o empregado obtenção de novo emprego, ficará o
empregador obrigado a dar baixa na CTPS naquela data.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No curso do aviso prévio o empregado não
poderá ser transferido do local de trabalho em que exercia a sua
atividade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa poderá dispensar o empregado
do comparecimento ao serviço, no decorrer do Aviso Prévio, caso
ocorra paralisação total ou parcial da obra ou da atividade. Esta
dispensa contudo não enseja a conversão de "Aviso Prévio Cumprido"
em "Aviso Prévio Indenizado" uma vez que a atividade poderá ser
retomada durante este período. Neste caso a rescisão contratual
processar-se-á no primeiro dia útil após o término do Aviso Prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE CRECHE E PRÉ-
ESCOLA: Determina-se a instalação de local destinado a guarda de crianças
em idade de amamentação, quando existirem na empresa, por
estabelecimento, mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis)
anos de idade, facultado o convênio com creches.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA/INDENIZAÇÃO:
Em favor de cada empregado as empresas manterão, sem qualquer ônus
para seus empregados, Seguro de Vida em grupo ou Programa de
Indenização, cujos benefícios deverão observar as seguintes coberturas:
a) a) Um capital básico de R$ 7.375,55 (sete mil trezentos e setenta e
cinco reais e cinqüenta e cinco centavos) pela morte por qualquer
causa do titular;
b) b) A mesma base de capital para o cálculo da indenização para
invalidez total ou parcial por acidentes, de acordo com a tabela da
SUSEP;
c) c) A mesma base de capital para o cálculo da indenização para
invalidez por doença de acordo com a tabela da SUSEP;
d) d) (cinqüenta por cento) do capital básico pela morte por qualquer
causa do cônjuge;
e) e) (vinte e cinco por cento) do capital básico pela morte por
qualquer causa dos filhos com menos de 18 (dezoito ) anos e na
quantidade máxima de quatro filhos;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com a indenização tratada nesta cláusula a
família terá direito ao recebimento de duas cestas básicas de 25 Kg
cada, no mês da ocorrência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As disposições desta cláusula não
caracterizam salário “in natura”;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL: Ocorrendo
falecimento do empregado, quando a serviço da empresa, competirá à mesma
pagar as despesas com o transporte do falecido para o sepultamento, nas
mesmas condições contratuais estabelecidas na cláusula 19ª.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS: Ficará a empresa
desobrigada das conseqüências legais decorrentes da falta do exame
demissional do empregado, caso este se recuse a fazê-lo, ou entregá-lo
PARÁGRAFO ÚNICO : No verso do aviso prévio deverá constar local,
hora e data do exame, sendo que a mesma não poderá ultrapassar de 8
(oito) dias da entrega do mesmo. A ausência injustificada do Empregado
isentará a Empresa de responsabilidades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO: O
empregador deverá fornecer carta de liberação e apresentação quando
solicitada pelo empregado
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE
CONTRATO DE TRABALHO: A validade do ato homologatório da rescisão
contratual é restrita aos valores nela pagos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO APÓS O
RETORNO DAS FÉRIAS: Fica garantido o emprego ao empregado após o
retorno das férias por 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esta cláusula não se aplica nos casos em que as
férias são concedidas em decorrência da paralisação da obra, fato este que
deverá ser, obrigatoriamente, comunicado ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO AOS MEMBROS
DA CIPA: Os membros titulares e suplentes da CIPA, gozarão de
estabilidade no emprego desde a data do registro de sua candidatura até um
ano após o término do seu mandato. Se por qualquer motivo a eleição for
adiada, as inscrições dos candidatos continuarão válidas até o resultado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EMPREGADOS EM VIAS DE
APOSENTADORIA: Os empregados em vias da obtenção do direito à
aposentadoria farão jus a um período de estabilidade conforme abaixo
especificado:
a) a) Garantia de emprego durante os 12 (doze) meses
antecedentes a data da aquisição do direito à aposentadoria
proporcional ou integral, cabendo a opção por apenas uma
das hipóteses, para empregados que contem com mais de 5
(cinco) anos ininterruptos de trabalho na empresa.
b) b) Garantia de emprego durante os 24 (vinte e quatro) meses
que antecedem a data de aquisição do direito à aposentadoria
proporcional ou integral, cabendo a opção por apenas uma
das hipóteses, para empregados que contem com mais de 10
(dez) anos ininterruptos de trabalho na empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para assegurar a garantia de emprego de
que trata esta cláusula, o empregado deverá comunicar a empresa por
escrito acerca de sua condição, no 12º. mês ou 24º. mês anterior à
aquisição da aposentadoria, conforme o caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam asseguradas as rescisões
contratuais, sem pagamento da respectiva indenização pela garantia
de emprego, nos casos de falta grave e mútuo acordo entre empregado
e empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABRIGOS: As empresas criarão
abrigos provisórios para a proteção de seus empregados contra intempéries e
também para abrigá-los quando da explosão de minas em serviços de
exploração de pedreira.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FERRAMENTAS E
EQUIPAMENTOS DE TRABALHO: O empregador fornecerá todos os
equipamentos, ferramentas e materiais necessários à execução dos
trabalhos, pelos empregados, inclusive EPI, sem efetuar qualquer desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os EPIs e outras ferramentas serão entregues
mediante recibo, responsabilizando-se o empregado pelo extravio ou
danificação do mesmo, pelo uso inadequado ou fora das atividades a
que se destina.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE
CONFORTO: As instalações Sanitárias dos alojamentos devem ser
constituídas de lavatório, vaso sanitário, mictório, chuveiro e tanque para
lavar roupas, na proporção de 01 (um) conjunto para cada 10 (dez)
trabalhadores ou fração, e serem mantidas em perfeito estado de higiene.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
DO TRABALHO: O Presidente da CIPA deverá enviar ao sindicato dos
trabalhadores cópias das comunicações de Acidente de Trabalho enviados ao
INSS, para fins estatísticos e de acompanhamento sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS: As
empresas se obrigam a manter em suas frentes de trabalho, material para
prestação de primeiros socorros em local de fácil acesso, sob
responsabilidade de pessoa treinada, assim definidos pela portaria 3214/78,
mantendo os seguintes suprimentos de emergência:
a) a) Instrumentos: tesouras, pinça, conta-gotas;
b) b) material para curativo: algodão hidrófilo, gazes esterilizadas,
esparadrapo, atadura de crepe e caixa de curativo adesivo;
c) c) anti-sépticos: solução de timerosal, solução de iodo, água
oxigenada, álcool, éter, água boricada;
d) d) medicamentos analgésicos, colírio neutro, soro fisiológico (NR-
7.6.)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATA DE REUNIÕES: Em toda e
qualquer reunião feita entre os Sindicatos Profissionais, EMPRESAS e o
SICEPOT, deverá ser extraída ata correspondente, se uma das partes assim
o quiser, a qual será assinada pelos presentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INICIO DAS ATIVIDADES: As
empresas, antes de iniciarem as suas atividades, deverão encaminhar ao
respectivo Sindicato Profissional cópia do exigido no artigo 160 da CLT, bem
como da NR 2, da portaria 3214/78.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS: O
empregador manterá o quadro de avisos em locais acessíveis aos
empregados, para a afixação de materiais do respectivo Sindicato
Profissional e de interesse da categoria, vedada a afixação de material
político partidário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TREINAMENTO DA CIPA: Os
empregadores garantirão aos componentes da CIPA, em conjunto ou
separadamente, uma hora por semana dentro do período de trabalho, para
realização de inspeção de higiene e segurança no trabalho no âmbito da
empresa, sendo que:
a) a) O Presidente da CIPA deverá comunicar ao respectivo Sindicato
profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando da
realização da semana de prevenção de acidentes;
b) b) Da mesma forma e no prazo de 30 (trinta) dias, com a
participação do respectivo Sindicato profissional quando da
realização do treinamento dos componentes da CIPA.
CLÁUSULA QÜINQÜAGÉSIMA - PROCESSO ELEITORAL DA CIPA: Os
empregadores convocarão eleições para as CIPAs com 60 (sessenta) dias de
antecedência de sua realização, devendo esta ser realizada até 45 (quarenta
e cinco) dias antes do término do mandado anterior, dando publicidade do ato
através de Edital.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Edital a que se refere o "caput" deverá
constar o local e o prazo de inscrição dos candidatos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao candidato Inscrito será fornecido
comprovante de sua inscrição;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Após o encerramento das inscrições os
empregadores comunicarão aos trabalhadores, através de Edital, a
relação dos candidatos inscritos, devendo ainda as cópias dos Editais
serem afixadas nos diversos setores da empresa, em local de fácil
acesso, permanecendo expostos até a data da realização das eleições;
PARÁGRAFO QUARTO: O Presidente da CIPA ficará encarregado de
remeter ao respectivo Sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias
da realização das eleições, comunicação por escrito do resultado
indicando os membros eleitos, titulares e suplentes;
PARÁGRAFO QUINTO: Ocorrendo irregularidade no processo eleitoral
e em sendo solicitado sua apuração, a CIPA vigente terá o seu
mandato prorrogado até a solução final das irregularidades.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas responderão solidariamente pelas
obrigações do Presidente da CIPA.
CLÁUSULA QÜINQÜAGÉSIMA PRIMEIRA - REMESSAS DE ATAS DA CIPA:
O Presidente da CIPA deverá enviar ao respectivo Sindicato Profissional,
cópias das atas de suas reuniões, dentro do prazo de 10 (dez) dias de sua
realização devendo a mesma ser afixada nos quadros de avisos das
empresas.
CLÁUSULA QÜINQÜAGÉSIMA SEGUNDA - REGULAMENTAÇÃO LEGAL DA
CIPA: Na superveniência de norma legal que introduza qualquer modificação
com relação a CIPA as cláusulas que tratam do assunto desta convenção
serão prejudicadas e as partes deverão retomar as negociações, caso
conveniente.
CLÁUSULA QÜINQÜAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS:
O empregador remeterá ao respectivo Sindicato profissional, mensalmente,
cópia do cadastro geral dos empregados admitidos e demitidos no mês.
CLÁUSULA QÜINQÜAGÉSIMA QUARTA - DIRETORES SINDICAIS: O
empregador permitirá o acesso de membros da diretoria do respectivo
Sindicato profissional às suas obras, no intuito de que aquela possa
acompanhar o cumprimento da presente CCT e desenvolver ação que
aprimore a relação empregado-empresa. Poderá ainda a diretoria do
respectivo Sindicato profissional, aproveitando o acesso que nesta cláusula
se permite, desenvolver ação incrementadora à sindicalizado dos
trabalhadores da obra, fora dos locais de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O acesso será previamente comunicado à
empresa com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QÜINQÜAGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DE DIRETORES
SINDICAIS: Fica assegurado aos diretores sindicais não licenciados a
dispensa remunerada, em até 2 (dois) dias mensais, para que possam
participar das reuniões, mediante ofício do respectivo Sindicato Profissional,
encaminhando o calendário de reuniões para as empresas.
CLÁUSULA QÜINQÜAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTES SINDICAIS
POR EMPRESAS: Fica estabelecido o direito à eleição direta de 1 (um)
representante sindical nas empresas com mais de 50 empregados do
enquadramento profissional dos Sindicatos profissionais convenentes. Nas
empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, fica garantido o direito à
eleição de 1 (um) representante para cada grupo de 200 (duzentos)
empregados e fração, levando-se em consideração para tanto, o número de
empregados de cada estabelecimento da empresa dentro do estado do
Paraná, até o limite máximo de 5 (cinco) representantes por empresa, com
as garantias do artigo 543 e seus parágrafos da CLT.
CLÁUSULA QÜINQÜAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
SINDICAIS: Assegura-se dispensa remunerada aos dirigentes sindicais para
participarem de assembléias e reuniões sindicais, específicas das empresas
a que pertencem, devidamente convocadas e comprovadas.
CLÁUSULA QÜINQÜAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE
SINDICAL QUE PERMANECE NA EMPRESA: Os dirigentes e delegados
sindicais, bem como os membros de representação dos trabalhadores nos
locais de trabalho, poderão afastar-se do serviço por motivos sindicais a
requerimento do respectivo sindicato, com antecedência mínima de 24 (vinte
e quatro) horas, computando-se tal período como efetiva prestação de
serviço para todos os efeitos legais, limitada a 1(um) dia de serviço por mês.
CLÁUSULA QÜINQÜAGÉSIMA NONA - ASSEMBLÉIA DE EMPREGADOS
NO ÂMBITO DAS EMPRESAS: O Sindicato Profissional poderá realizar
Assembléia nas dependências das empresas. A realização de Assembléias
dentro das dependências das empresas deverá ser previamente acertada
entre as partes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - GARANTIAS GERAIS: A presente CCT fixa as
garantias básicas para a categoria profissional, podendo o Sindicato
Profissional celebrar acordos coletivos complementares com as empresas,
com a assistência do SICEPOT/PR, desde que por elas solicitado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES:
Fica instituído um canal permanente de negociações e entendimentos entre
os Sindicatos Convenentes durante a vigência desta Convenção Coletiva de
Trabalho, objetivando atender as necessidades da Categoria com a
assistência de seus respectivos Sindicatos, respeitando-se o que preceitua o
art. 617, da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE: De acordo com
artigo 545 parágrafo único da CLT, as empresas são obrigadas a descontar
em folha de pagamento as mensalidades dos associados, mediante
notificação do respectivo Sindicato Profissional, desde de que por eles
autorizados, recolhendo ao mesmo até o 10º (décimo) dia subseqüente ao
mês que originou o desconto, mediante relação nominal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO: As empresas, que estiverem em consonância com os critérios
objetivos, abaixo descritos, poderão estabelecer, dentro da vigência desta
Convenção Coletiva de Trabalho, flexibilização da jornada de trabalho
visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de
produção, através de um sistema de débito e crédito de horas, formando um
banco de horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que optarem pela utilização
deste mecanismo deverão estar em dia com as seguintes obrigações:
a) salariais (salário mensal/vale); b)alimentação (refeição/cesta
básica); c) fornecimento de uniformes (pessoal de campo) e d) EPIs,
bem como no que diz respeito às c) contribuições devidas ao Sindicato
Profissional (mensalidade, contribuição sindical e taxa de reversão
salarial), descontadas dos salários dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ante a opção por tal sistemática e a
comprovação dos critérios estabelecidos no parágrafo anterior, será
formalizado Acordo Coletivo de Trabalho, com as condições a seguir
transcritas;
PARÁGRAFO TERCEIRO – a aplicação da flexibilização de jornada
observará as seguintes condições:
1. 1. Ao final de cada mês, a empresa afixará no quadro de
avisos o demonstrativo do saldo de cada empregado, assinalando o
seu débito/crédito de horas.
2. 2. O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas
poderá ser acertado da seguinte forma:
I – quanto ao saldo credor:
a. a. Com a redução da jornada diária;
b. b. Com a supressão do trabalho em dias da
semana;
c. c. Mediante folgas adicionais;
d. d. Através do prolongamento das férias;
II – quanto ao saldo devedor, pela prorrogação da jornada diária
inclusive aos sábados;
3. Ao final de cada quadrimestre ocorrerá o zeramento do banco de
horas, ou seja, havendo débito, este será assumido pela Empresa e,
havendo crédito, será este remunerado na forma da Convenção
Coletiva de Trabalho, juntamente com os salários do mês subseqüente
ao do encerramento do quadrimestre.
PARÁGRAFO QUARTO - A compensação entre crédito/débito poderá
ser efetuada mediante os seguintes critérios mínimos:
a) a) Cada hora laborada além da jornada contratual poderá
ser compensada com uma hora de descanso nos casos em
que as folgas forem concedidas em dias pontes entre
feriados e fins de semana; no dia do pagamento ou no dia
seguinte ao mesmo; e nos dias adicionais para visita à
família, quando o empregado se encontrar alojado fora de
seu domicílio;
b) b) Quando o descanso compensatório for programado para
dia útil de trabalho distintamente dos tratados na alínea
anterior, as horas de trabalho serão compensadas com
critério de 5h30 (cinco horas e meia) de trabalho por um dia
de descanso;
c) c) As regras acima estabelecidas também se aplicam
nos casos de descanso antecipado para reposição de
trabalho posterior;
PARÁGRAFO QUINTO - Somente 50% (cinqüenta por cento) das horas
laboradas, além da jornada de trabalho dos dias úteis, respeitado o
limite diário de 01 (uma) hora e, conseqüentemente, de 26 (vinte e
seis) horas por mês, poderão ser destinadas ao Banco de Horas,
exceto nos casos em que o elastecimento da jornada for prévia e
unicamente ajustado para folga em dias pontes entre feriados e fins de
semana;
PARÁGRAFO SEXTO – A programação de trabalho ou a determinação
de descanso, destinado à posterior reposição com trabalho
extraordinário, deverá ser feita com aviso prévio de, no mínimo, 02
(dois) dias, iniciando-se a contagem pelo dia seguinte ao do aviso e
incluindo-se na mesma o último. Exemplo: Se o aviso para o
evento(folga ou trabalho extraordinário) for dada na Segunda-feira,
este somente poderá ser realizado a partir do horário de início da
jornada normal de Quinta-feira;
PARÁGRAFO SÉTIMO - Por ocasião de convocações para o
atendimento de demanda extra, os funcionários com saldo de horas
negativo terão a obrigatoriedade de comparecer no dia estabelecido,
sendo que, em caso de falta, sendo esta injustificada, haverá o
desconto efetivo das horas no salário do mês referente;
PARÁGRAFO OITAVO - Os empregados que vierem a ser admitidos
após a celebração do respectivo Acordo Coletivo de Trabalho, terão
adesão automática ao mesmo, mediante assinatura em instrumento
específico;
PARÁGRAFO NONO No caso de rescisão contratual, por qualquer
motivo, a Empresa efetuará o zeramento do banco de horas, em
conformidade com o disposto no item 3, retro;
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL: Será descontado
dos empregados sócio ou não sócio, 4% (quatro por cento) sobre a sua remuneração do
mês de julho/2004 e 4% (quatro por cento) sobre sua remuneração do mês de
dezembro/2004. Essas contribuições deverá ser recolhidas pelo empregador em favor do
SINTRAPAV juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome,
Cargo, Remuneração e contribuição, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente ao que
originou o desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos após a data base e que não
sofrerem o desconto previsto nesta cláusula, o sofrerão sendo que neste caso a
contribuição deverá ser recolhida até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente à
contratação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não recolhimento no prazo acima conforme o caso
acarretará a multa de 20% (vinte por cento) sobre o total a ser recolhido sendo
este montante corrigido monetariamente pela variação da TR ou indexador
sucedâneo, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês de atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica assegurado aos empregados o direito de
oposição da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo
empregado diretamente ao sindicato em sua sede ou sub-sedes, no prazo de 10
(dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta Decisão Normativa, em
requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se
tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede
ou sub-sede do sindicato, através de termo redigido por outrem, o qual deverá
constar sua firma atestada, por duas testemunhas devidamente identificadas.
Com a apresentação da oposição, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá
ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA 64ª - REVERSÃO EMPREGADOR:
As empresas representadas pelo SICEPOT/PR recolherão ao mesmo uma
contribuição complementar e necessária a manutenção das atividades
sindicais, proporcional ao capital social da empresa em 31 de maio de 20034,
conforme a tabela abaixo:
Faixa
CLASSE DE CAPITAL
Contribuição
Valor total
Valor
Em 12
Parcelas
01 Até 15.000,00 720,00 60,00
02 de 15.000,01 À 60.000,00 960,00 80,00
03 de 60.000,01 À 180.000,00 1.320,00 110,00
04 de 180.000,01 À 500.000,00 1.740,00 145,00
05 de 500.000,01 À 1.000.000,00 2.220,00 185,00
06 de 1.000.000,01 À 1.800.000,00 2.820,00 235,00
07 de 1.800.000,01 À 3.000.000,00 3.600,00 300,00
08 de 3.000.000,01 À 5.000.000,00 4.560,00 380,00
09 de 5.000.000,01 À 8.000.000,00 5.460,00 455,00
10 Acima de 8.000.000,00 6.360,00 530,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contribuição acima referenciada poderá
ser recolhida em uma única vez, até 30 de julho de 2004, com
desconto de 25% (vinte e cinco por cento) ou em 12 (doze) parcelas
iguais, iniciando-se o pagamento da primeira parcela em 30 de julho, e
as seguintes no último dia de cada mês subseqüente em qualquer
agência da Caixa Econômica Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O atraso no recolhimento da contribuição na
data aprazada acarretará ao devedor a atualização da mesma de
acordo com a variação da TR, sem prejuízo da multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor corrigido, mais 1% (um por cento) de juros de
mora ao mês.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PRÉVIO ENTENDIMENTO ENTRE AS
PARTES: Fica convencionado que na ocorrência de infrações relacionadas
ao cumprimento de cláusulas da presente Decisão Normativa, as partes
deverão procurar entendimento para a solução, antes de buscá-lo na DRT,
ou posteriormente por via judicial, resguardando-se os preceitos do art. 617
da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Procedimento idêntico será adotado para a
hipótese de não implementação da cláusula 62ª.
66ª - MULTA CONVENCIONAL: Estipula-se a cláusula penal no valor de 5%
(cinco por cento) do salário mensal, em favor do empregado, por cláusula
descumprida deste Instrumento Normativo, que consignem obrigação de
fazer. Esta multa não se aplica às cláusulas que já prevejam penalizações
específicas, ficando claro que, em hipótese alguma, poderá ocorrer a
acumulação de multas por infringência de uma mesma cláusula.
Custas, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 10.000,00), no importe
de R$ 200,00, pelo suscitado.
OBS.: Redigirá o acórdão a Excelentíssimo Juíza FÁTIMA T. LEDRA
MACHADO (relatora). O excelentíssimo juiz Celso Horst Waldraf atuou como
convocado na vaga do excelentíssimo juiz Altino Pedroso dos Santos,
convocado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho (Port. SAJ/SGP/GP
48/2004), que não proferiu seu voto, eis que a Excelentíssimo juíza Fátima T.
Loro Ledra Machado foi convocada na mesma vaga, no período de 2 de
agosto a 30 de setembro de 2004. Ausente, em licença, o excelentíssimo juiz
Dirceu Pinto Junior (RA 102/2004). Ausente justificadamente o
excelentíssimo juiz Tobias de Macedo Filho. Consignada a suspeição do
excelentíssimo juiz Roberto Dala Barba para participar do julgamento
supramencionado. Presentes à sessão os advogados inscritos Pedro Paulo
Cardozo Lapa, pelo Suscitante e Soraya dos Santos Pereira, pelo
Suscitado.1[1]
Secretário Substituto do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção
Especializada
TRT-PR-16012-2004-909-09-00-0(dc-00012/2004)
1[1] NOTA DO SICEPOT/PR: Este livreto contém a íntegra da certidão de julgamento do
Dissídio Coletivo nº 16012/2004 do TRT da 9ª Região, no entanto, foram introduzidos
espaços entre as cláusulas e parágrafos para facilitar a leitura e compreensão da decisão
normativa.

fonte: fiepr

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
As melhores coisas do mundo não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches