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quinta-feira, 24 de março de 2016

HISTÓRICO E DESENVOLVIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO

O Direito do Trabalho é um ramo novo na ciência jurídica, tendo início na  metade do século XIX. É um fenômeno do sistema capitalista de produção, porque o capitalismo representou uma grande transformação nas relações econômicas e sociais da sociedade.
Em épocas anteriores havia normas jurídicas que cuidam do trabalho humano
(exemplo: no Direito Romano há previsão sobre locação de serviços); mas elas não têm nenhuma relação com o atual Direito do Trabalho.
O sistema capitalista, que surgiu no final do século XVIII com a Revolução Industrial, forneceu as bases materiais para o nascimento do Direito do Trabalho. A economia, pela primeira vez, sai da mão do Estado e vai para a mão do particular, privado.
Surge uma classe proprietária privada dos meios de produção - a burguesia.
Com o capitalismo surge uma nova classe trabalhadora. Até então o trabalho...
humano era prestado predominantemente por pessoas com qualificação jurídica inferior na sociedade (escravos, servos etc.). E essa nova classe é livre e assalariada, não tem posição jurídica subalterna e que vive de vender a sua força de trabalho - classe operária.
Portanto, com o sistema capitalista surge uma relação jurídica privada de trabalho, entre o proprietário capitalista empregador e o trabalhador livre e assalariado.
Também com o capitalismo surge um novo conjunto de idéias na sociedade, de postulados éticos, morais, políticos, econômicos e jurídicos, que dão sustentação a esse novo sistema (o capitalismo). Surge uma nova ideologia - o liberalismo. O primeiro grande postulado do liberalismo é o individualismo. Para o liberalismo, o indivíduo é o centro da sociedade.
Ao lado deste postulado, há também o postulado da igualdade jurídica, formal.
Todos os indivíduos são livres e iguais perante a lei. Acabam as qualificações jurídicas inferiores, os privilégios das castas, das nobrezas.
Todos os indivíduos são livres e iguais perante a lei, de forma que são eles próprios que irão regular as suas relações jurídicas, através do contrato. Assim, o grande postulado jurídico do liberalismo, que é o contratualismo. O Estado liberal não interfere nas relações jurídicas privadas, cuidando das liberdades públicas.
Assim, as relações de trabalho eram reguladas por um contrato individual de
trabalho, no qual o Estado não se intrometia.
Contudo, nem sempre a igualdade formal guarda correspondência com a igualdade
real, ou seja, embora os indivíduos sejam iguais perante a lei, isso nem sempre se opera na realidade. Isso se mostrou evidente no início das relações de trabalho no capitalismo, pois o operário e o patrão tinham evidente desigualdade real.
O contrato de trabalho expressava apenas a vontade do proprietário capitalista, sendo o operário obrigado a se submeter a ele. O trabalhador, por sua inferioridade real, não conseguia impor a sua vontade, apenas aderindo à vontade do empregador.
Com isso, os primeiros anos do capitalismo são marcados por uma enorme exploração do trabalho humano. A vida útil dos trabalhadores era de 23 anos, havia exploração do trabalho dos menores, não havia segurança do trabalho etc.
Essa situação causou reação na sociedade, marcando o nascimento do Direito do Trabalho, que nasce como reação à exploração do trabalho humano e como reação aos postulados do liberalismo.
Até hoje há um choque de idéias entre os direitos liberais (os postulados do neoliberalismo) e o Direito do Trabalho.
Essa reação ocorreu em dois grandes segmentos:
- Trabalhadores, submetidos àquela enorme exploração, começaram a se defender, passando-se a se reunir, associar. Surgiu, nas primeiras décadas do século XIX, o fenômeno do associativismo dos trabalhadores, nascendo as primeiras Associações profissionais de trabalhadores que, inicialmente, foram violentamente reprimidas, consideradas como crimes de conspiração.
As associações foram criando receptividade e importância, acabando por ser aceitas juridicamente. A Inglaterra foi a primeira a revogar a lei que considerava o associativismo como crime de conspiração (1842).
A partir da metade do século XIX, os Estados liberais, mais do que admitir o associativismo, começaram a reconhecer a existência do Sindicato (primeiro instituto próprio do Direito do Trabalho).
Ao reconhecer o Sindicato, o Estado reconhece a existência de uma pessoa jurídica de direito privado que na sociedade exerce a função de representar interesses de coletividades, categorias, classes de trabalhadores (em oposição ao postulado do individualismo).
O reconhecimento do Sindicato e da sua função permite o surgimento de um novo
conceito, de que existe uma vontade do ente coletivo, que não se confunde com a vontade individual de seus membros. Surge o conceito da autonomia privada coletiva, conceito de que ao lado da vontade individual surge uma vontade, ainda privada, mas coletiva, do ente coletivo, que se expressa por meio da representação do Sindicato.
Surge com isso um novo instrumento jurídico, os contratos coletivos de trabalho, que são contratos celebrados pela representação do Sindicato.
Não desaparece o contrato individual de trabalho.

I HISTÓRICO E DESENVOLVIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO - Cont.
Com os contratos coletivos do trabalho surgem as primeiras normas jurídicas de
proteção ao trabalhador (normas de limitação da jornada do trabalho, proibição do trabalho infantil, proibição do trabalho insalubre).

1. DIREITO DE GREVE - Nesse momento, os trabalhadores, na luta pelos seus direitos, utilizaram como “arma” a paralisação do trabalho. Surgiu o movimento paredista, que depois ficou
conhecido como greve.
A greve passou a ser utilizada como instrumento de pressão dos trabalhadores. No início, foi violentamente reprimida, sendo admitida, a partir da segunda metade do século XIX, reconhecida no ordenamento jurídico como direito do trabalhador, inclusive em algumas Constituições Federais.

2. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO - Assim se desenvolve um primeiro ramo do Direito do Trabalho, que hoje conhecemos como direito coletivo do trabalho, que estuda os fenômenos coletivos da relação de trabalho (as normas e organização sindical, os contratos de trabalho e o exercício do direito de greve).

3. ESTADO INTERVENCIONISTA -
Ao lado disso, ocorreu também que o Estado Liberal - que era um Estado omisso e não intervinha nas relações de trabalho - começou a modificar a sua conduta, pressionado por algumas condições (movimentação dos trabalhadores, crescimento das greves e dos sindicatos, doutrina Marxista, Igreja Católica), tornando-se um Estado intervencionista.
O Estado intervém na relação de trabalho, produzindo normas jurídicas trabalhistas, que cuidam da relação de trabalho e têm as seguintes características:
Norma: tem finalidade protecionista, de proteção ao trabalhador;
Norma imperativa, impondo-se sobre a vontade das partes (inclusive sobre a vontade do próprio trabalhador, destinatário da norma). Ela não termina, mas reduz o campo da manifestação de vontade das partes (as partes podem contratar, desde que não desobedeça a norma). O Estado, para dar efetividade à norma, confere-lhe imperatividade.
Estabelece direitos indisponíveis (irrenunciabilidade dos direitos do trabalhador).

O DIREITO DO TRABALHO É COMPOSTO POR NORMAS DE ORDEM PÚBLICA?
NORMAS IMPERATIVAS X NORMAS DE ORDEM PÚBLICA
É muito comum a afirmação de que o Direito do Trabalho é composto de normas de ordem pública. É preciso cautela nessa afirmação. Norma de ordem pública é a norma que cuida do interesse público, da organização do Estado (política, econômica, social).
Há no direito do trabalho algumas normas de ordem pública, como a que fixa o salário mínimo do trabalhador (diz respeito à organização econômica do Estado). Mas há outras normas trabalhistas que versam sobre interesse privado e estas não são normas de ordem pública.
Embora a maior parte das normas de direito do trabalho protejam interesse privado, o legislador dá a elas uma carga de imperatividade (ela se impõe sobre a vontade da parte).
Mas nem por isso são normas de ordem pública.
Consequências dessa distinção:
1. Teoria da Nulidade - A violação de norma de ordem pública, em regra, importa em nulidade absoluta. Já a violação de uma norma imperativa que protege interesse privado, em regra, acarreta nulidade relativa.
2. Prescrição - Na violação de norma de ordem pública, em regra, não há prescrição, pois a nulidade é absoluta, podendo ser declarada de ofício (o próprio Estado é interessado na declaração de nulidade).
A violação de norma imperativa que protege interesse privado exige-se provocação do interessado, havendo prazo de prescrição para a ação anulatória.

4. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Na segunda metade do século XIX, portanto, desenvolve-se, com as características supra mencionadas, o Direito Individual do Trabalho para proteção individual ao trabalhador, que tem forte carga de imperatividade e estabelece para os trabalhadores direitos irrenunciáveis.
Portanto, na segunda metade do século XIX desenvolvem-se os dois grandes ramos do direito do trabalho (Coletivo e Individual), que têm em comum a finalidade de elevar o nível de vida do trabalhador.
Contudo, o Direito Individual do Trabalho têm como centro o princípio da proteção do trabalhador.
Já o Direito Coletivo do Trabalho é organizado em cima do conceito da autonomia privada coletiva, da idéia da vontade coletiva, o que significa que enquanto no direito individual prevalece a regra da irrenunciabilidade, Há no direito coletivo maior espaço de negociação, de manifestação de vontade.

5. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITO DO TRABALHO
Ainda no século XIX, começam a surgir os Tratados Internacionais de Direito do
Trabalho.
Em 1919, no Tratado de Versales, foi criada a OIT (Organização Internacional do Trabalho) - organismo internacional que elabora tratados internacionais de direito do trabalho e seguridade social, através das Convenções da OIT.
A mais relevante Convenção da OIT é a 87, que assegura a plena liberdade sindical.

6. DESENVOLVIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL
No Brasil não houve direito do trabalho no século XIX, pois era um país agrícola e todo baseado no trabalho escravo.
No século XX, com a proclamação da República e o fim da escravidão, é iniciado o processo de industrialização (República Velha - 1889 até 1930), surgindo classe capitalista e classe operária.
A classe operária brasileira nas primeiras três décadas do século XX é predominantemente formada por imigrantes europeus, que trazem da Europa uma forte tradição sindical.
Por isso, a organização sindical no início do século XX é muito desenvolvida, com grandes greves e o nascimento de vários contratos coletivos, trazendo normas coletivas de proteção ao trabalhador.
Nesse período (início do século XX), o Estado, conduzido pela oligarquia rural, não intervinha nas relações de trabalho.
Em 1930, é eleito Getúlio Vargas, como um representante da burguesia nacional, implementando forte programa de industrialização, que prevê a intervenção do Estado nas relações de trabalho.
Por isso, o governo de Getúlio Vargas produz enorme quantidade de leis trabalhistas. Em 10 anos desenvolve-se toda legislação de trabalho.
Em 1943, foi editada a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) - não é um código, mas uma reunião de leis, um conjunto de leis estatais que apresenta duas características:
Finalidade de proteção individual ao trabalhador (norma protecionista)
Imperatividade (a CLT se impõe sobre a vontade das partes).
Essa imperatividade aparece de forma muito características nos arts 9º, 444 e 468 da CLT.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Hoje se reconhece que essa nulidade prevista no artigo 9º é relativa.
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
As partes podem contratar, desde que obedeçam a norma trabalhista. A norma estatal limita o campo de vontade das partes[1].
Qualquer alteração do contrato de trabalho que cause prejuízo ao trabalhador é nula, mesmo que o trabalhador concorde. Esta nulidade é relativa, pois a norma protege interesse privado do trabalhador e, portanto, não é norma de ordem pública (cabe ação anulatória, passível de prescrição).
TST Enunciado nº 294 - Res. 4/1989, DJ 14.04.1989 - Mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Pedido de Prestações Sucessivas - Alteração do Pactuado – Prescrição Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Cancela os Enunciados nºs 168 e 198 - TST)
Além de produzir legislação de proteção individual ao trabalhador, Getúlio Vargas também exerceu forte controle da atividade sindical.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ ú - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches