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domingo, 26 de outubro de 2008

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

1. CONCEITO

2. FUNDAMENTOS:
- artigo 7º, XV, CF
- artigos 67 a 70, CLT
- Lei 605/49 (remuneração)

3. VALOR:
- salário de um dia

4. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

* horas extras
(Súmula 172;TST)

5. CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO
(artigo 6º, Lei 605/49)
Sem faltas injustificadas

* domingos e feriados
Lei 10.101/00 - artigo 30, I, CF.
SP, Decreto 32.271/97

Historicamente, temos explicações religiosas – Deus criou o mundo em 6 dias e descansou no 7º: é a origem histórica do RSR ou DSR.

O que é?

Uma vez por semana o empregado deixa de prestar serviços ao empregador, sendo que esse dia é remunerado.

Quanto ele tem a receber por esse dia?

Um dia de salário.


FUNDAMENTO:
O fundamento principal está na Constituição Federal, artigo 7º, XV:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
PREFERENCIALMENTE: não é obrigatoriamente.
A CLT também trata do DSR, nos artigos 67 a 70 e também a Lei nº 605/49.
A lei foi editada porque a CLT falava do DSR, mas não do VALOR da remuneração.

DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - ENTRE 2 (DUAS) JORNADAS DE TRABALHO haverá um PERÍODO MÍNIMO DE 11 (ONZE) HORAS CONSECUTIVAS PARA DESCANSO.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um DESCANSO SEMANAL DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS CONSECUTIVAS, o qual, SALVO motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, DEVERÁ COINCIDIR COM O DOMINGO, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que EXIJAM TRABALHO AOS DOMINGOS, com EXCEÇÃO quanto aos ELENCOS TEATRAIS, será estabelecida ESCALA DE REVEZAMENTO, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O TRABALHO EM DOMINGO, seja TOTAL OU PARCIAL, na forma do art. 67, será sempre subordinado à PERMISSÃO PRÉVIA da AUTORIDADE COMPETENTE em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A PERMISSÃO será concedida a TÍTULO PERMANENTE nas atividades que, por sua NATUREZA OU PELA CONVENIÊNCIA PÚBLICA, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos DEMAIS CASOS, ela será dada sob FORMA TRANSITÓRIA, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, NÃO EXCEDERÁ DE 60 (SESSENTA) DIAS.
Art. 69 - Na REGULAMENTAÇÃO do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os MUNICÍPIOS atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as REGRAS QUE VENHAM A FIXAR não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 - SALVO o disposto nos ARTIGOS 68 E 69, é VEDADO o trabalho em DIAS FERIADOS NACIONAIS E FERIADOS RELIGIOSOS, nos têrmos da legislação própria.
Art. 71 - Em QUALQUER TRABALHO CONTÍNUO, cuja duração EXCEDA DE 6 (SEIS) HORAS, é OBRIGATÓRIA a concessão de um INTERVALO para REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO, o qual será, no MÍNIMO, DE 1 (UMA) HORA e, SALVO ACORDO ESCRITO OU CONTRATO COLETIVO em contrário, NÃO PODERÁ EXCEDER DE 2 (DUAS) HORAS.
§ 1º - NÃO EXCEDENDO DE 6 (SEIS) HORAS o trabalho, será, entretanto, OBRIGATÓRIO um intervalo de 15 (QUINZE) MINUTOS quando a duração ULTRAPASSAR 4 (QUATRO) HORAS.
§ 2º - Os INTERVALOS DE DESCANSO NÃO SERÃO COMPUTADOS NA DURAÇÃO DO TRABALHO.
§ 3º O LIMITE MÍNIMO DE UMA HORA para repouso ou refeição poderá ser REDUZIDO por ato do MINISTRO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, quando OUVIDO O SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAl, se verificar que o ESTABELECIMENTO ATENDE integralmente às exigências concernentes à ORGANIZAÇÃO DOS REFEITÓRIOS, e quando os respectivos empregados NÃO estiverem SOB REGIME DE TRABALHO PRORROGADO A HORAS SUPLEMENTARES.
§ 4º - Quando o INTERVALO para repouso e alimentação, previsto neste artigo, NÃO for CONCEDIDO pelo empregador, este ficará obrigado a REMUNERAR o PERÍODO correspondente com um ACRÉSCIMO de no MÍNIMO 50% (CINQÜENTA POR CENTO) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Art. 72 - Nos SERVIÇOS PERMANENTES de MECANOGRAFIA (datilografia, escrituração ou cálculo), a CADA PERÍODO DE 90 (NOVENTA) MINUTOS de trabalho CONSECUTIVO corresponderá um REPOUSO de 10 (DEZ) MINUTOS NÃO DEDUZIDOS da DURAÇÃO NORMAL DE TRABALHO.


GRATIFICAÇÕES
Não serão agregadas ao DSR.

Súmula 225, TST:

225 - Repouso semanal. Cálculo. Gratificações por tempo de serviço e produtividade (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
As GRATIFICAÇÕES por TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE, pagas MENSALMENTE, NÃO REPERCUTEM NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.



As pessoas que ganham por semana terão o DSR calculado pela média do que ganha por semana.


HORAS EXTRAS
São contabilizadas para o cômputo do DSR.

SÚMULA 172/TST:
172 - Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
COMPUTAM-se no cálculo do repouso remunerado AS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. Ex-prejulgado nº 52.


MENSALISTAS
O DSR estende-se também aos trabalhadores mensalistas.
É um direito previsto na Constituição.


CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DO DSR:
Não existir falta injustificada.


DOMINGOS E FERIADOS
Os feriados são dias esporádicos, no calendário.
O feriado deve ser pago.
Se trabalhar no feriado, recebe acrescido.
O DSR é preferencialmente aos domingos, mas não obrigatoriamente.


SERVIÇO FUNERÁRIO
Não tem como tirar a folga.


Quando o DSR não é descansado, deve ser pago EM DOBRO.


Como calcular?
O salário do mensalista – divide-se por 220.
Quanto trabalha por dia? 8 horas.
Então o DSR = 8 horas.


Conforme o artigo 30, I, Constituição Federal, aos municípios cabe legislar sobre os trabalhos aos domingos.
É possível.












DSR
- condição para pagamento: não existir falta injustificada
- gratificações – não incide
- horas extras – incide
- não descansado, é pago em dobro
- aos municípios cabe legislar sobre o trabalho aos domingos

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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As melhores coisas do mundo não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches