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domingo, 18 de maio de 2008

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

MUDANÇA DE FUNÇÃO
- promoção
- rebaixamento

Transferência do noturno/diurno (Súmula 265, TST)

Transferência do empregado:
Art. 469, CLT

1. Definição
2. Vedação
- sem anuência
- adicional
- definitiva e provisória

Exceção: art. 469, § 1º e 2º
- cargo de confiança
- cláusulas implícitas e explícitas
- extinção do estabelecimento

§ 3º - necessidade de serviço – adicional



Despesas – art. 470, CLT

Suspensão e interrupção do contrato de trabalho

Definição

Hipóteses

************************************

PROMOÇÃO
Quando da promoção do empregado, não pode haver prejuízo para o trabalhador. Sempre deve haver o mútuo consentimento, mesmo que seja o caso de promoção do empregado.
O trabalhador tem o direito de se recusar. Por isso é necessário o consentimento.
A exceção existe quando há na empresa o QUADRO DE CARREIRA. Porque, ao ser ADMITIDO, o trabalhador está se submetendo ao quadro de carreira. Este trabalhador não pode recusar a promoção.
Recusar a promoção, desde que não esteja vinculada ao quadro de carreira, é direito do trabalhador.
Porque pode ser difícil, para ele, assumir uma responsabilidade maior.
O empregador pode demitir, mas não por justa causa, eis que é um direito do trabalhador recusar.
Quando há uma promoção, há uma alteração no contrato de trabalho.

REBAIXAMENTO
Não é permitido. Não é possível, em hipótese alguma, o rebaixamento de função, mesmo com o consentimento do trabalhador.

TRANSFERÊNCIA DE HORÁRIO

HORÁRIO NOTURNO – OU JORNADA NOTURNA
É a que compreende o período das 22 às 5 horas.

Súmula 265 do TST:
265 - Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão (Res. 13/1986, DJ 20.01.1987)
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

A pessoa foi contratada para trabalhar no horário noturno.
A transferência do horário noturno para o diurno elimina o pagamento do adicional. Portanto, é possível fazermos a alteração do contrato.
O entendimento do tribunal é que à noite há um desgaste muito maior do trabalhador – físico e psíquico. Consequentemente, elimina-se o adicional noturno.
Obedece-se o princípio da saúde e da segurança do trabalhador.
A maioria dos acidentes ocorrem à noite ou no período das horas extras.
É mais importante a saúde e a segurança do trabalhador do que os 20% do adicional noturno.

Súmula vinculante: o salário mínimo não pode vincular.
O adicional de insalubridade tem estabelecido o percentual de 40%, para o grau máximo de insalubridade.
Imagine-se que o trabalhador opere com raios-X. Qual a vantagem de ganhar o adicional? Ainda que receba em grau máximo.
Daí o tribunal entender que, se é para preservar a saúde e a segurança do trabalhador, a troca é benéfica.

Na alteração do horário diurno para o noturno, ele pode recusar. O que não garante ao empregador o direito da despedida com justa causa.

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
É estabelecido com o máximo de 6 horas, conforme disposição constitucional. Mas é possível majorar para até 8 horas. Como?
Abaixo colaciono um acórdão e um acordo coletivo, que tratam do tema.

TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
É contratado para trabalhar em SBC.
Segundo o art. 469 da CLT, a transferência é vedada, sem a anuência do empregado. Não é transferência se não acarretar a mudança do domicílio.



Acórdão Inteiro Teor

PROCESSO: RR NÚMERO: 499664 ANO: 1998
PUBLICAÇÃO: DJ - 18/10/2002

PROC. Nº TST-RR-499.664/98.1
C:
Acórdão
2ª Turma
JCJPC/sc
RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PAGAMENTO
INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS E, NÃO APENAS, DO ADICIONAL.
Demonstrado dissenso interpretativo válido, deve-se aplicar a
recentíssima diretriz jurisprudencial da E. SBDI-1, segundo a qual o
trabalhador submetido aos turnos ininterruptos de revezamento, há de
receber as horas extraordinárias, não só com o adicional legal ou
normativo, mas, também, com a diferença do valor/hora, que, por força do inciso XIV do art. 7º da Carta Política, sofreu majoração, passando o salário, então pago, a corresponder, apenas, a 180 horas mensais. Esse raciocínio vale tanto para o horista como para o mensalista.
Recurso conhecido, mas improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Recurso de Revista Nº
TST-RR-499.664/98.1 em que é Recorrente CERVEJARIA KAISER BRASIL LTDA.
e Recorrido EDUARDO ANANIAS DE CARVALHO .
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de fls. 176/179, complementado pela decisão declaratória de fls. 184/187, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado, para determinar a incidência da correção monetária a partir do quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Interpôs o reclamado o Recurso de Revista de fls. 189/195, admitido pelo despacho de fl. 196, por dissenso jurisprudencial relativo ao pagamento exclusivo do adicional de horas extras.
O reclamante ofereceu contra-razões às fls. 197/199.
Os autos não foram enviados à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, em face do que dispõe o art. 113 do RITST.
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos específicos do recurso de revista.
I - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO HORAS EXTRAS
1 - CONHECIMENTO
O Eg. Tribunal Mineiro considerou irrelevante a concessão de intervalos para refeição para a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, determinando o pagamento, como extras, das sétima e oitava horas laboradas, e não, apenas, do respectivo adicional, ao fundamento de que:
...as horas remuneradas restringiram-se àquelas trabalhadas dentro
da jornada normal. Por conseguinte, aplica-se ao caso o divisor 180, tendo em vista que a jornada diária é de 06 horas (fl. 178),
além de aduzir, quando dos embargos de declaração, que:
Não há falar em pagamento apenas do adicional de horas extras, já
que, mesmo prevendo o contrato de trabalho a jornada diária superior à
constitucionalmente declarada (06 horas diárias), prevalece esta, e não, a do contrato de trabalho. Em assim sendo, devidas as horas extras com seu adicional (fl. 186).
Em razões de revista, o reclamado insiste no cabimento, apenas, do
adicional de horas extras, ao argumento de que o reclamante foi
contratado para trabalhar durante 07 horas diárias, já que dentro de cada jornada de 08 horas aquele usufruía do intervalo de uma hora (fl. 191).
Colaciona arestos.
De fato, as ementas transcritas à fl. 192 autorizam o conhecimento do
apelo, pois veiculam tese divergente daquela adotada pelo Regional,
afirmando devido apenas o adicional de horas extras para o empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento.
CONHEÇO do recurso.
2 - MÉRITO
Discute-se nos autos se as sétima e oitava horas laboradas em regime de turno ininterrupto de revezamento devem ser pagas como extras ou se é devido, apenas, o respectivo adicional.
Em que pese a existência de tese diversa, compartilho do entendimento
sustentado pelo Regional.
O artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal fixou a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
Pretendeu, o legislador constituinte, reduzir a jornada de trabalho para o trabalho em regime de turnos de revezamento, sem que houvesse a
diminuição dos vencimentos auferidos quando do labor desenvolvido em oito horas diárias, embora tenha permitido a negociação coletiva a respeito.
No caso presente, além de destacado que o reclamante sujeitava-se ao
regime de turno ininterrupto de revezamento, constato que não se cogitou da existência de norma coletiva, estipulando jornada diferente daquela estabelecida pelo texto constitucional.
Assim, as horas laboradas além da sexta diária devem ser remuneradas como extras, acrescidas do respectivo adicional, tal como determinado pelo julgado recorrido.
Quando, em 5 de outubro de 1988, passou a ser direito do trabalhador
em turnos ininterruptos, carga mensal de 180 horas ( 6 x 30 ),
evidentemente, que o seu salário/hora sofreu majoração, eis que, antes, correspondia a 240 horas e o inciso IV do mesmo art. 7º da Carta Constitucional garantia a irredutibilidade do salário.
Esta interpretação sistemática dos inciso IV e XIV do referido art. 7º é elementar.
Assim, uma vez que a base de cálculo da hora de trabalho veio a ser
majorada por força da nova regra constitucional, resulta evidente que, se o trabalhador é reconhecido como beneficiário desse turno especial e vinha prestando horas extras, fará jus, não só ao adicional respectivo, mas a diferenças da própria base de cálculo.
Esse tema gerou muita controvérsia nesta C. Corte, mas,
recentissimamente, veio a ser sedimentada pela E. SBDI-1, nos seguintes acórdãos:
HORAS EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. SÉTIMA E OITAVA HORAS. HORISTA
1. O artigo 7 o , inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, ao reduzir a jornada de labor de 240 para 180 horas mensais do empregado submetido a turno ininterrupto de revezamento, visou a promover a melhoria da condição social e econômica do empregado. 2. Ao contratar empregado horista, submetendo-o a turnos ininterruptos de revezamento, sem o reputar beneficiário de jornada normal reduzida de seis horas, como de direito e de justiça, o empregador sujeita-se a ver considerado o salário ajustado e pago redimensionado para uma jornada mensal normal de 180 horas.
Inafastável tal conclusão ante a adoção do divisor 220 para a estipulação do salário/hora e o conseqüente pagamento incorreto também das prestações contratuais vinculadas ao salário mensal. 3. Constatada, assim, a prestação sistemática de jornada de labor de oito horas diárias, sem o permissivo de norma coletiva, faz jus o empregado horista a horas suplementares excedentes da sexta (7ª e 8ª), e não apenas ao adicional respectivo. 4. Embargos parcialmente conhecidos e não providos. (E- RR-684.620/00.0 ACÓRDÃO SBDI-1 Rel. Juiz Convocado Guilherme Caputo Bastos, DJ, 02/08/2002)
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO INTERVALOS SEMANAIS ENUNCIADO Nº
360/TST EMBARGOS NÃO CONHECIDOS COM FULCRO NA ALÍNEA B DO ART. 894 DA CLT
Nos termos do Enunciado nº 360/TST, A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988. , principalmente quando, como no caso em tela, há prova de que os turnos abrangiam as vinte e quatro horas do dia. A redução constitucional da jornada em turnos ininterruptos visa, justamente, a proteger o trabalhador contra os malefícios provocados pela alternância de horários, caracterizada, no caso. HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
EMPREGADO HORISTA DIREITO APENAS AO ADICIONAL DE 50% A C. SBDI-1 desta Eg. Corte, em sessão realizada em 13/05/2002, decidiu que o empregado horista, admitido antes da Constituição Federal de 1988, que trabalha além da jornada de seis horas, em turnos ininterruptos de revezamento, tem direito a perceber a remuneração integral da(s) horas(s) excedente(s), acrescida do adicional. A redução constitucional da jornada dos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, inciso XIV) acarretou aumento proporcional e real de salário, pois o valor/hora contratado considerou 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, correspondentes, após o advento da Carta Magna, apenas a 180 (cento e oitenta). As horas excedentes à sexta diária são extras e devem ser integralmente pagas, acrescidas do adicional, quer o contrato seja anterior ou posterior à Constituição da República de 1988. Assegurou-se observância às garantias constitucionais de redução da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento e de irredutibilidade salarial e ao princípio da isonomia. Embargos parcialmente conhecidos e desprovidos.
(E-RR-701.322/2000 - ACÓRDÃO SBDI-1 Rel. Min. Cristina Peduzzi, DJ
21/06/2002)
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista do reclamado, mas,
no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Senhores Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado, mas, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 25 de setembro de 2002.
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO
Juiz Convocado
Relator


NIA: 3557067
Fonte: TST




ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que celebram entre si, na forma abaixo, de um lado a COPEL TRANSMISSÃO S/A – CNPJ 04.368.943/0001-22, com a interveniência e anuência da Companhia Paranaense de Energia – COPEL – CNPJ 76.483.817/0001-20 e de outro o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região Noroeste do Paraná - STEEM – CNPJ nº 80.893.035/0001-36, em nome dos empregados das primeiras, compreendidos nas categorias profissionais que representam, nas respectivas bases territoriais, e que exercem jornada em turno ininterrupto de revezamento, RESOLVEM celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, de conformidade com as cláusulas pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Considerando :
a) a Constituição Federal vigente estabelece no inciso XIV, do artigo 7º, jornada de 06 (seis) horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, em que essa jornada pode ser aumentada mediante compensação (Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1, do TST);
b) a continuidade do trabalho pelos empregados em jornada de revezamento, denominada três por dois (três dias de trabalho por dois dias de descanso) ou seis por quatro (seis dias de trabalho por quatro dias de descanso), e que essa jornada atende os interesses da Companhia;
CLÁUSULA SEGUNDA – Os empregados que, nos termos da Constituição Federal, artigo 7º, XIV e deste acordo, trabalharem em turnos ininterruptos de revezamento, terão sua jornada diária de trabalho reduzida de oito para seis horas, enquanto integrarem o referido regime, com divisor fixado em 180, para efeito de cálculo do valor da hora normal.

CLÁUSULA TERCEIRA - Na hipótese descrita na Cláusula anterior, a COPEL não efetuará a diminuição proporcional do salário correspondente à redução da jornada em 2 (duas) horas diárias;
CLÁUSULA QUARTA – Deixando o empregado de trabalhar em jornada de turno ininterrupto de revezamento, que implique seu retorno à jornada contratual de oito horas diárias, não haverá, também, majoração salarial pelo acréscimo de 2 (duas) horas diárias.
CLÁUSULA QUINTA – O empregado que, no cumprimento de sua escala normal mensal de trabalho, em turno ininterrupto de revezamento, ultrapassar a 132 (cento e trinta e duas) horas, terá o excedente remunerado com o acréscimo legal de 50% (cinqüenta por cento), com o título de “Hora Extraordinária de Escala”, inclusive as coincidentes com feriados, que também serão consideradas como horas dobradas.
CLÁUSULA SEXTA – As horas trabalhadas coincidentes com feriados ou dias de folgas serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento), com o título de “Hora dobrada”.
CLÁUSULA SÉTIMA - A jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, dos empregados participantes da escala do respectivo posto de trabalho, nos termos do inciso XIV, do artigo 7º, da Constituição Federal, poderá ser estabelecida por uma das seguintes alternativas:

Alternativa 1: turnos de 6 (seis) horas;
Alternativa 2: turnos de 6 (seis) horas, acrescidos da sétima e da oitava horas. A sétima e a oitava horas serão consideradas jornada normal de trabalho e compensadas por folga em outro dia.

CLÁUSULA OITAVA - A jornada de 6 (seis) horas, acrescida da sétima e oitava horas, deverá obedecer - preferencialmente - o revezamento denominado três por dois (três dias de trabalho por dois dias de descanso, ou seja, uma folga e uma compensação). Não sendo possível esta jornada, deverá obedecer a denominada seis por quatro (seis dias de trabalho por quatro dias de descanso, ou seja, duas folgas e duas compensações).
CLÁUSULA NONA - Entende-se por turno ininterrupto de revezamento quando o empregado cumpre jornada de trabalho, de forma que, ao longo de um período determinado, atue em cada um dos horários definidos na escala.

CLÁUSULA DÉCIMA.
Aos empregados, cujas escalas dos postos de trabalho não abrangem as 24 horas, mas alternam-se semanalmente no cumprimento da jornada de trabalho, inclusive quanto aos dias de folga, em razão das peculiaridades e necessidades das atividades, receberão, por equiparação, o mesmo tratamento conferido aos empregados que cumprem escala de revezamento, com aplicação das cláusulas anteriormente pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Entende-se por folga o descanso remunerado concedido ao empregado após cada ciclo de jornada de trabalho, de acordo com a escala de revezamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA.

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará de 01 de outubro de 2006 a 30 de setembro de 2008.
E por estarem certas e concordes, as partes assinam o presente instrumento em cinco vias, perante testemunhas que abaixo também assinam.

Curitiba, 01 de Outubro de 2006.

Pela Companhia Paranaense de Energia – COPEL:
CNPJ – 76.483.817/0001-20

Rubens Ghilardi Luiz Antonio Rossafa
CPF - 159.118.109-72 CPF – 186.865.839-20
Diretor Presidente Diretor de Gestão Corporativa

Pela COPEL TRANSMISSÃO S/A – CNPJ - 04.368.943/0001-22

Raul Munhoz Neto Luiz Antonio Rossafa
CPF - 912.439-04 CPF- 186.865.839-20
Diretor Superintendente Diretor Adjunto

Pelo STEEM -CNPJ – 80.893.035/0001-36

Claudeir Fernandes
CPF – 527.330.769-49

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches