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quarta-feira, 4 de junho de 2008

TRANSFERÊNCIA, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO

(retorno do professor Mauad, após a licença médica)
Revisão e atualização

TRANSFERÊNCIA

O capítulo X versa sobre a alteração contratual.
A regra geral é o PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - os contratos não devem ser alterados – pela segurança jurídica.
O trabalhador espera que aquelas condições sejam mantidas ao longo do tempo.
É próprio da vida em suas mais diferentes formas, que haja transformações.
É inexorável.

É impossível frear as mudanças.
Não se pode adotar um princípio pleno, total, absoluto, de modo a frear as alterações no ramo do Direito do Trabalho.
Por isso o legislador autoriza, no artigo 468, desde que haja um acordo entre as partes – o mútuo consentimento – e não haja prejuízo para o trabalhador.

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


Se essas duas condições se verificarem, as modificações podem acontecer.
O jus variandi é uma exceção ao que prevê o artigo 468 da CLT.
Porque como as modificações acontecem, frequentemente, serão cobradas no Direito do Trabalho.

Exceção do artigo 468:
O Direito do Trabalho admite, em alguns casos, que o empregador possa realizar modificações nas relações contratuais sem constar o consentimento do trabalhador.
E não alterar as condições fundamentais do contrato de trabalho.
Quais são as condições fundamentais do contrato de trabalho?
- salário,
- horário,
- local,
- função.
Essas quatro condições são essenciais.

Outras modificações, que não atinjam essas condições essenciais do contrato estarão no jus variandi, que é um direito do empregado.

Por exemplo, se o empregador tem cem empregados em uma indústria.
O trabalhador João da Silva opera uma máquina. Produz uma média mensal de mil peças. Ele recebe R$ 1,00 por peça.
Um dia, o empregador resolve substituir aquela máquina por uma mais moderna.
O empregador precisa consultar o empregado para isso?
Não.
Porque não vai afetar as condições essenciais do contrato de trabalho. Era e continua sendo operador de máquina.
O empregador pode reduzir o salário do empregado para R$ 0,50 por peça.
Pode fazer isso, unilateralmente?
Foi alterada a máquina, mas não a função, a base de cálculo, mas não o salário.
Isso está dentro do jus variandi do empregador?
Perfeitamente.

Outra exceção:
A questão da transferência do empregado.
O princípio da inalterabilidade é a regra geral: não pode haver a transferência do empregado. É o princípio da intransferência do empregado.
Exceção: cargo de confiança.
Alguém é contratado como chefe da cadeia de sistemas de uma rede de supermercados.
Exerce um cargo de confiança e sua função é justamente instalar os programas nas lojas.
Estão presentes:
- cargo de confiança;
- necessidade.

Cláusula implícita:
Sou engenheiro contratado para chefiar as obras da construtora que tem obras no Brasil e no mundo.
Ainda que não conste do contrato, faz parte de minha atribuição.
O que consta no Direito do Trabalho não é o contrato formal, mas o contrato real.

Sou contratado como caixa de supermercado. Trabalho há cinco anos como caixa. No meu contrato consta uma cláusula de transferência para qualquer unidade da empresa.
Depois de cinco anos sou informado que sou transferido para Ribeirão Preto.
Sou obrigado a transferir-me para Ribeirão Preto?
O contrato formal prevê a cláusula. E o contrato real?
Durante cinco anos trabalhei aqui. Depois de cinco anos sou transferido. Não há operador de caixa em Ribeirão Preto?
Se colocarem um anúncio no jornal, verão filas de candidatos.
É razoável? Por que eu?
Se pesquisarem, acabarão por encontrar uma discussão, uma rixa. Essa transferência, na verdade, é uma represália. Porque não gosta do empregado e o está forçando a pedir demissão.

A regra geral é a intransferibilidade. Por quê?
O que acarreta ao trabalhador a transferência?
Acarreta prejuízos para a sua vida, sua família, amizades, etc.
Somente pode haver a transferência quando houver a real necessidade do serviço.
A menos que o empregado seja consultado e aceite.
Mas se ele não concorda, não é obrigado.

Qual o contrato que prevalece?
O contrato escrito ou o contrato realidade?

Medida judicial
CLT, 659, IX
Medida cautelar para sustar a transferência, sob pena de ser caracterizada a justa causa.
O juiz defere a medida cautelar, sustando a transferência.

A transferência que importa ao Direito do Trabalho é a em que há mudança de RESIDÊNCIA.
A lei fala em domicílio, mas o que importa é a residência.
Hoje, a Justiça do Trabalho tem que estar atenta à essas situações.
Uma transferência daqui para a zona norte de São Paulo pode ser uma represália ao empregado que trabalhava ao lado da empresa.
Isso não acarretaria a mudança de endereço.
Qual era o tamanho de São Paulo em 1943?
Hoje é uma cidade de milhões de habitantes.

O juiz não faz uma operação mecânica, de subsunção. É preciso analisar o contexto.
O juiz não é um computador. Se fosse apenas aplicar a lei, bastaria o computador, não haveria a necessidade do juiz. O que objetiva o legislador?
Dentro da própria cidade de São Paulo, a transferência pode acarretar sérios problemas.
Ainda mais em uma situação como essa: trabalhava ao lado da empresa. É transferido para a Cantareira.
Passa a levar três horas para ir e três horas para voltar. Daqui para Santos, com ônibus da empresa, em quarenta minutos está lá.

469, CLT => são as exceções.
Medida judicial => a acima citada.

Se transferido provisoriamente, tem o acréscimo de 25% sobre o SALÁRIO.
As despesas com a transferência (qualquer delas) ficam por conta do empregador.
Se a transferência for provisória, ele tem direito a 25% sobre o salário. Se definitiva, não tem. Por que isso?
Se definitiva, pega a esposa, o filho, o papagaio, tudo, e leva embora. É uma residência só.
Se provisória, arca com uma dupla despesa. Justifica-se a provisoriedade.

Contrato para trabalhar no exterior.
Lei 7.064 – prevê a possibilidade do trabalhador daqui trabalhar no exterior. Exemplo o caso Mendes Júnior.




SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Qual é a identidade (o que é) da suspensão e da interrupção – a não prestação de serviços. Qual a diferença?

SUSPENSÃO – não há o pagamento de salário.
INTERRUPÇÃO – há o pagamento de salário.

EXEMPLOS

SUSPENSÃO
- faltas injustificadas
É um problema. Porque, a rigor, pode gerar sanções. É o descumprimento do contrato der trabalho. Não seria suspensão, propriamente dita.
- serviço militar
Existe o recolhimento do FGTS, mas é outra história, da qual falaremos no momento oportuno.
- licença maternidade
Quem paga o benefício é a previdência social. O empregador antecipa o benefício, mas quem paga mesmo é a previdência social.
- quando afastado por doença:
. até o 15º dia – suspensão;
. após o 15º dia – interrupção.

As conseqüências jurídicas são distintas:
- adicional por tempo de serviço, quando houver;
- desconto em férias;
- etc.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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As melhores coisas do mundo não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches