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terça-feira, 28 de outubro de 2008

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - O TRABALHO DA MULHER E DO MENOR

CAPÍTULO 18

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
O TRABALHO DA MULHER E DO MENOR

Aula 21/10
CAPÍTULO DEZOITO
O capítulo dezoito versa sobre três assuntos abordados em seminários

1. Segurança e saúde no trabalho
2. Trabalho da mulher
3. Trabalho do menor

Portanto, somente será feita uma síntese apertada.

SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO

Destaca-se a relevância do tema.
Temos, ainda hoje, com as melhorias desenvolvidas pelo Ministério do Trabalho e também pelo Ministério da Previdência, um quadro bastante adverso, inclusive quanto às doenças do trabalho.



Fala-se que oito pessoas morrem por dia, no Brasil, em decorrência de acidentes do trabalho.
Algo próximo a três milhões de acidentes fatais por ano.
É um dado relevante.


Esse dado foi divulgado conforme matéria publicada no jornal Folha de São Paulo, do dia 9 de maio de 2002 (MARTINS, Nei Frederico Cano, MAUAD, José Ladeira. Lições de direito individual do trabalho. pg. 147).


Como o direito trata esse assunto?
O direito do trabalho tem como missão atuar, sobretudo, preventivamente.

FUNDACENTRO
Pesquisas para prevenir as moléstias ocupacionais e os acidentes do trabalho, além dos assuntos a eles relacionados.

As pressões que são exercidas sobre o trabalhador são muito grandes.
- assédio moral;
- pressões para resultados;
tendo em vista a competitividade.


O risco de aumentar o nível de stress, agravar as causas relacionadas a acidentes do trabalho também são elevadas, em decorrência dessas pressões.

Há um grande número de normas jurídicas que tratam desse assunto.



CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

O artigo 1o, III, diz respeito à dignidade da pessoa humana.
O inciso IV do mesmo artigo, aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
O artigo 7o, inciso XXII, sobre a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

O artigo 196 cuida da saúde. A saúde é um direito de TODOS e UM DEVER DO ESTADO.
A saúde, também, no trabalho.

Com o artigo 225, a Constituição reserva todo um capítulo para o meio ambiente.
A importância é muito grande, uma vez que assegura o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Quando se fala em meio ambiente, também se está a abarcar o meio ambiente do trabalho: as condições pelas quais o trabalho é realizado.

Na Constituição Federal existem normas suficientemente válidas e robustas para a saúde do trabalhador.


Em sede infraconstitucional, temos na CLT:

O capítulo 5º, que trata da segurança e da medicina no trabalho.
A matéria, bastante extensa, é tratada nos artigos 154 a 201.

Destaca-se o artigo 155, inciso I, combinado com o artigo 200:

Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
+
Art . 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trab(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias,alho e das demais exigências que se façam necessárias; com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Existe uma autorização legal para o Ministério do Trabalho para que ele edite outras normas para se implementar medidas, sobretudo para se evitar acidentes e moléstias do trabalho.

É graças à essa autorização legal que o Ministério do Trabalho tem baixado normas, há bastante tempo:
- normas regulamentadoras,
- portarias,
- etc.

NR 17
- sobre os digitadores
- pausas fixadas para os digitadores.

PORTARIA 153
Relativa às pausas necessárias para o serviço de telemarketing.

O Ministério do Trabalho é um órgão administrativo e cabe a ele baixar normas para prevenir, proteger e fiscalizar as condições nas quais o trabalho é realizado.

A jurisprudência tem se mostrado bastante resistente.


NR-5 - sobre a CIPA - Comissões Internas de Prevenção de Acidentes

NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES. São consideradas atividades ou operações insalubres as que se ...
NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS. 16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números ...
NR-17 - NORMA REGULAMENTADORA 17. ERGONOMIA. 17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de ...
A autorização jurídica está aí.





CIPAs
Comissões Internas de prevenção de acidentes
- mistas;
- paritais;
- representantes DOS TRABALHADORES e também os suplentes fazem jus à estabilidade provisória;


PORTARIA 8 - alterou a NR-5
Quem fiscaliza as CIPAs é o Ministério do Trabalho.
O pessoal da CIPA deve se reunir uma vez por mês e deve atuar de uma maneira muito ativa.
- fiscalizando;
- procurando meios de proteção;
- etc.

A disposição está:
- na Constituição Federal
- na lei;
- na Súmula 339:
Súmula Nº 339 do TST
CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988. (incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nos 25 e 329 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10,
II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
(ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº 25 - Inserida
em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal,
mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão
de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se
verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e
indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ
09.12.2003)


Histórico:
Redação original - Res. 39/1994, DJ 20.12.1994
Nº 339 CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988
O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II,
"a", do ADCT da CF/1988.




EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

Os EPIs não são os mais importantes.
O mais importante são os meios de PROTEÇÃO COLETIVA.
Mas as EPIs podem complementar.

Do ponto de vista jurídico resta dizer que o empregado está obrigado a utilizar os equipamentos.
Na recusa pode-se chegar à justa causa.

Existem também os serviços de medicina e segurança no trabalho.
As médias e grandes empresas são obrigadas a fornecer os serviços, com técnicos e profissionais.
O objetivo é colaborar na fiscalização das medidas para prevenir os acidentes.
Esses órgãos costumam atuar em conjunto com as CIPAS.



ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Três graus:
10% - baixo
20% - médio
40% - máximo
É pago ao trabalhador, tendo em vista os perigos que o empregado está sujeito.

NR 15
- contato com óleo
- frio intenso
- etc.

O adicional de insalubridade, que vinha sendo pago de acordo com o salário mínimo, contrariando o artigo 7º, IV, parte final, da CF, depois de vinte anos, finalmente teve uma Súmula Vinculante editada pelo STF (súmula nº 4).
Ela proíbe a vinculação com o salário mínimo, inclusive no que diz respeito ao adicional de insalubridade.
O supremo afirmou que o TST não tem pode para editar norma.
Estamos num vácuo.



ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Um grau único sobre o salário-base do trabalhador.

Insalubre – mata aos poucos
Periculoso – mata de uma vez


Súmula 364, TST – proporcionalidade ao risco:

364 - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado EXPOSTO PERMANENTEMENTE ou que, de FORMA INTERMITENTE, sujeita-se a CONDIÇÕES DE RISCO. INDEVIDO, apenas, quando o contato dá-se de FORMA EVENTUAL, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 – Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)
II - A FIXAÇÃO do adicional de periculosidade, em PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL e PROPORCIONAL ao TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO, DEVE SER RESPEITADA, desde que PACTUADA em ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVOS. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002)

Divergimos disso.
Porque para a pessoa que liga a fábrica pela manhã e desliga à noite, basta um segundo para matá-la. OS RISCOS SÃO SUFICIENTES.
O TST não considera assim, mas pelo pagamento proporcional ou pelo não pagamento.




TRABALHO DA MULHER
LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;
a) indução ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Pena: detenção de um a dois anos e multa.
Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
I - a pessoa física empregadora;
II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;
III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior, as infrações do disposto nesta lei são passíveis das seguintes cominações:
I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;
II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.
Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao empregado optar entre:
I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva


A Lei nº 9029 proíbe qualquer tipo de discriminação. Não apenas, mas sobretudo ao trabalho da mulher.
É crime a exigência de atestado de gravidez.

Artigo 373-A da CLT:

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, É VEDADO:
I - PUBLICAR ou fazer publicar ANÚNCIO de emprego no qual haja REFERÊNCIA AO SEXO, à IDADE, à COR ou SITUAÇÃO FAMILIAR, SALVO quando a NATUREZA DA ATIVIDADE a ser exercida, pública e notoriamente, assim o EXIGIR;
II - RECUSAR EMPREGO, PROMOÇÃO ou MOTIVAR A DISPENSA do trabalho em razão de SEXO, IDADE, COR, SITUAÇÃO FAMILIAR ou ESTADO DE GRAVIDEZ, SALVO quando a NATUREZA da atividade seja notória e publicamente incompatível;
III - CONSIDERAR O SEXO, A IDADE, A COR OU SITUAÇÃO FAMILIAR como variável determinante para fins de REMUNERAÇÃO, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;
IV - EXIGIR ATESTADO OU EXAME, de qualquer natureza, para comprovação de ESTERILIDADE OU GRAVIDEZ, NA ADMISSÃO OU PERMANÊNCIA NO EMPREGO;
V - IMPEDIR O ACESSO ou ADOTAR CRITÉRIOS SUBJETIVOS para deferimento de INSCRIÇÃO ou APROVAÇÃO em CONCURSOS, em empresas privadas, em razão de SEXO, IDADE, COR, SITUAÇÃO FAMILIAR OU ESTADO DE GRAVIDEZ;
VI - PROCEDER O EMPREGADOR OU PREPOSTO A REVISTAS ÍNTIMAS NAS EMPREGADAS OU FUNCIONÁRIAS.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.

REVISTA ÍNTIMA – é admitida apenas em caráter excepcional e se houver profissional do mesmo sexo para a revista.

A jurisprudência e a lei têm-se mostrado bastante cautelosos nesses casos.
Se não houver outro meio.
Quando houver a revista pessoal é necessário que a empresa tenha cuidado na contratação das pessoas que vão revistar – pessoas com preparo psicológico e do mesmo sexo.
Cuidado para não contratar psicopatas.
Apenas se justifica em não havendo outros meios.

Se aleatória:
O que deve reger aí é:
- a presunção de inocência;
- a razoabilidade.
E o ônus da prova cabe ao empregador.




TRABALHO DO MENOR
PROTEÇÕES FIXADAS POR LEI AO MENOR


ECA
Não é, infelizmente, cumprido como deveria.
Sequer a polícia tem conhecimento.
- falta de treinamento;
- falta de capacitação.

Temos o descumprimento reiterado das disposições legais de proteção ao menor.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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As melhores coisas do mundo não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches