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domingo, 26 de outubro de 2008

Estabilidade no emprego - REAJUSTES SALARIAIS

CAPÍTULO 12 – CONTINUAÇÃO

1. Estabilidade no emprego
a) conceito
b) estabilidade decenal
c) quadro atual:
- artigo 7º, I, CF;
- convenção 158, OIT (?)
- súmula 396, TST
d) Estabilidades Provisórias
“óbice transitório”
Situações especiais:
- contagem de prazo determinado
- aviso prévio

OJs 40 e 196 – SDI-I/TST
e) espécies de Estabilidade Provisória

* art. 487, § 6º, CLT
* art. 9º, Lei 7.238/84





§ 6º, artigo 487, CLT

REAJUSTES SALARIAIS:
“quando o aviso prévio terminar na data-base ou em data posterior a ela, uma vez havendo reajuste salarial, este gerará reflexos nas verbas rescisórias.

DATA-BASE
A referência que cada categoria possui para reivindicação de melhorias – condições de trabalho, salário, etc.
Cada categoria possui uma data de referência.
Se o aviso prévio terminar na data-base ou em data posterior e houver reajuste salarial, ele vai repercutir nas verbas rescisórias.

ARTIGO 477, caput: remuneração
Aviso prévio indenizado – prazo = 10 dias para pagamento.

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz.
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro.
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.


Remuneração = um mil

Aviso prévio = 5/8

Verbas rescisórias = recebidas em 15/8
Ele já recebeu as verbas rescisórias em 15/08. Por isso, ele terá que pleitear a complementação

Data-base = 1/9
A negociação coletiva gerou um aumento de 10%

4/9 = é a data do desligamento (conforme o artigo 487 da CLT)
Dessa forma, a maior remuneração é R$ 1.100,00, e não R$ 1.000,00.


Artigo 487: o aviso prévio computa-se no tempo de serviço para todos os efeitos legais. O caput do artigo 487, da CLT, é explícito.
Normalmente, o reajuste retroage à data-base.


Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - OITO DIAS, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - TRINTA DIAS aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Não importa quando houve a sentença ou o acordo.
Por exemplo, se o aumento é decidido seis meses depois: o reajuste retroage a 4/9 (no exemplo, é a data do desligamento do empregado).


E se o empregado recebe o aviso prévio no dia 25/7?

Aviso prévio = 25/07
Término do ativo prévio = 24/08
Data-base = 01/09

O artigo 9º da Lei 7.238/84 (que dispõe sobre a manutenção da correção automática semestral dos salários) prevê:

Art. 9º O empregado dispensado, SEM JUSTA CAUSA, no período de 30 (TRINTA) DIAS que ANTECEDE a data de sua CORREÇÃO SALARIAL, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (UM) SALÁRIO MENSAL, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Quando o contrato terminar nos 30 dias que antecedem a data-base, o empregado faz juz a um SALÁRIO NOMINAL.

Por quê?

Primeiro, porque a lei estabelece.

Por que a lei estabelece?

No passado, tivemos problemas com a inflação, como em março de 90, que atingiu 80% em um mês. As empresas percebiam que ia chegar a data-base e as correções chegariam a 80, 100%. Dispensavam então os empregados antes da data-base.

Daí o legislador estabeleceu a multa.

A inflação caiu, mas a lei permanece em vigor.


Da data-base para a frente = multa de um salário nominal.

Da data-base para trás = reajuste.

Até um mês antes da data-base = multa de um salário nominal.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches