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domingo, 26 de outubro de 2008

ESTABILIDADE (CONTINUAÇÃO)

ESTABILIDADE (CONTINUAÇÃO)
- vai até o final do contrato por prazo determinado/aviso prévio

ESPÉCIES DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA

1. ESPÉCIES

A. DIRIGENTE SINDICAL
Fundamentos principais
- CF, 8º, VIII
- CLT, 543, § 3º

STF – art. 522, CLT

Jurisprudência
- súmula TST 369
- súmula 379

B. GESTANTE:
Fundamentos principais
- artigo 10, II, b, ADCT
- súmula 244, TST



PRAZO 120 DIAS – NOVA LEI: opcional o prazo de 180 dias

MÃE ADOTIVA – ART. 392-A, CLT

LICENÇA MATERNIDADE

SALÁRIO MATERNIDADE

ESTABILIDADE



C. CIPEIRO
Fundamentos:
- artigo 10, II, ADCT
- artigo 165, CLT
- NR-5, TEM
- Súmula 339, TST


D. VÍTIMA DE ACIDENTE DO TRABALHO
Artigo 118, Lei 8.213/91
Súmula 378/TST







Não existe mais no Brasil uma lei geral sobre este assunto.
Mas normas específicas.



A primeira das espécies é o DIRIGENTE SINDICAL.
O trabalhador tem diferentes interesses em relação ao patrão.
O trabalhador quer menos trabalho e mais salário.
Daí há um conflito entre trabalhadores e empregadores.
Reconhece-se atualmente que o trabalhador tem todo o direito de participar em sindicatos.
O dirigente sindical tem estabilidade.


Existe dirigente patronal, ma não é esta figura da qual tratamos.
Foi elevado ao status constitucional – e também consta da CLT.
Desde a CANDIDATURA até o final do mandato.
Se eleito, vai até um ano após o final do mandato.

Existe controvérsia sobre o artigo 522.
Se está em vigor ou não.

Porque a CF afirma pela não intervenção do Estado nos sindicatos.

Art. 522. A ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO SERÁ EXERCIDA por uma diretoria constituída no MÁXIMO DE SETE E NO MÍNIMO DE TRÊS MEMBROS e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.



Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, VEDADAS AO PODER PÚBLICO A INTERFERÊNCIA E A INTERVENÇÃO NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL;

O que prevê o artigo 522?
O número máximo de dirigentes sindicais.
Dessa forma, apenas eles teriam direito à estabilidade (um máximo de 20 dirigentes).
Cabe aos próprios sindicatos estabelecer as suas normas e estatutos, inclusive o número de dirigentes sindicais.
A autonomia é assegurada pela Constituição Federal.
A estabilidade no emprego geraria ônus para as empresas.
O TST reconhece a vigência do artigo 522.
E o TST confirmou. A dúvida que permanece é sobre quais são esses 20 dirigentes sindicais.

SÚMULA 369:
369 - Dirigente sindical. Estabilidade provisória. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - É indispensável a COMUNICAÇÃO, pela entidade sindical, AO EMPREGADOR, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)
II - O art. 522 da CLT, que LIMITA A SETE O NÚMERO DE DIRIGENTES SINDICAIS, FOI RECEPCIONADO pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)
III- O empregado de CATEGORIA DIFERENCIADA eleito dirigente sindical só goza de ESTABILIDADE se EXERCER NA EMPRESA ATIVIDADE PERTINENTE à CATEGORIA PROFISSIONAL do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)
IV - Havendo EXTINÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL no âmbito da base territorial do sindicato, NÃO há razão para SUBSISTIR A ESTABILIDADE. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)
V - O registro da CANDIDATURA do empregado a cargo de dirigente sindical DURANTE o período de AVISO PRÉVIO, ainda que indenizado, NÃO LHE ASSEGURA A ESTABILIDADE, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)


Art. 343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização:
a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção;
b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas;
c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.


A COMUNICAÇÃO é essencial para ADQUIRIR a estabilidade.

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O PRAZO é exíguo: VINTE E QUATRO HORAS – sob pena de não o fazendo o empregado poder ser despedido sem estabilidade.
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CONSELHO FISCAL
7 + 3 = 10

7 = dirigente sindicais, conforme o artigo 522.
3 = suplentes
Totaliza 20


Aquela situação em que a EMPRESA TEM APENAS UM MÉDICO.
Se ele se candidatar a DIRIGENTE DO SINDICATO DOS MÉDICOS, não se enquadraria na estabilidade.
Como ele atua em uma empresa com atividade distinta de sua atividade, não adquire estabilidade.

Mas se o médico da empresa metalúrgica se candidatar à dirigente dela, ele pode se candidatar. E adquire estabilidade.

Se a empresa extinguir, pode dispensar os empregados, sem justa causa.

Quando a estabilidade SURGE em contrato de aviso prévio ou contrato por tempo determinado, não há o que se falar em uma projeção.


Súmula 379, TST

379 - Dirigente sindical. Despedida. Falta grave. Inquérito judicial. Necessidade. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O DIRIGENTE SINDICAL SOMENTE poderá ser DISPENSADO POR FALTA GRAVE mediante a APURAÇÃO EM INQUÉRITO JUDICIAL, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 - Inserida em 20.11.1997)

Artigo 543, CLT, caput e § 3º:

Art. 543 - O empregado eleito para cargo de ADMINISTRAÇÃO SINDICAL OU REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, NÃO PODERÁ SER IMPEDIDO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, NEM TRANSFERIDO PARA LUGAR OU MISTER QUE LHE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL O DESEMPENHO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES SINDICAIS.
§ 1º - O empregado PERDERÁ o MANDATO se a TRANSFERÊNCIA FÔR POR ÊLE SOLICITADA OU VOLUNTÀRIAMENTE ACEITA.
§ 2º - Considera-se de LICENÇA NÃO REMUNERADA, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se AUSENTAR DO TRABALHO no desempenho das FUNÇÕES a que se REFERE ÊSTE ARTIGO.
§ 3º - Fica VEDADA A DISPENSA do empregado SINDICALIZADO OU ASSOCIADO, a partir do momento do REGISTRO DE SUA CANDIDATURA A CARGO DE DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE ENTIDADE SINDICAL OU DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL, ATÉ 1 (UM) ANO APÓS O FINAL DO SEU MANDATO, caso seja ELEITO INCLUSIVE COMO SUPLENTE, SALVO se cometer FALTA GRAVE devidamente APURADA NOS TERMOS DESTA CONSOLIDAÇÃO.
§ 4º - Considera-se CARGO DE DIREÇÃO OU DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL aquele cujo exercício ou indicação decorre de ELEIÇÃO PREVISTA EM LEI.
§ 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical COMUNICARÁ POR ESCRITO À EMPRÊSA, dentro de 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.
§ 6º - A EMPRÊSA que, por qualquer modo, procurar IMPEDIR que o EMPREGADO SE ASSOCIE a sindicato, ORGANIZE associação profissional ou sindical ou EXERÇA os DIREITOS inerentes à condição de sindicalizado fica SUJEITA À PENALIDADE prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.

ATENÇÃO:
PARTE FINAL:
“SALVO se cometer FALTA GRAVE devidamente APURADA NOS TERMOS DESTA CONSOLIDAÇÃO.”

A CLT tem um rito específico para a apuração de falta grave – o IAFG (inquérito para apuração de falta grave).
A parte final deste dispositivo fala nesse capítulo. Para o inquérito, a ação de inquérito.
A empresa tem 30 dias para entrar com o IAFG na Justiça.
É diferente do cipeiro. No caso do dirigente sindical, a lei prevê o IAFG.

GESTANTE
No caso da gestante, também ela tem direito à estabilidae, conforme o artigo 10, II, ADCT, desde a CONFIRMAÇÃO da gravidez ATÉ CINCO MESES após o parto.
Art. 10. Até que seja promulgada a LEI COMPLEMENTAR a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - FICA VEDADA A DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da EMPREGADA GESTANTE, DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO.
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da LICENÇA-PATERNIDADE a que se refere o inciso é de CINCO DIAS.
§ 2º - Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3º - Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.

O que é?
É a proibição da dispensa.


SALÁRIO MATERNIDADE
É um benefício PREVIDENCIÁRIO.
A empresa ANTECIPA o valor, mas depois desconta da guia de recolhimento da contribuição previdenciária.


LICENCA MATERNIDADE
É o período de afastamento do trabalhador.
Ordinariamente esse período é de 120 dias.
Tramita uma nova lei que oferece uma opção para as empresas estenderem de 120 a 180 dias.
É um custo adicional que pode ser descontado no imposto de renda.
Há empresas que já fazem isso. Também municípios e estados.
É bom para a criança, para a trabalhadora, para a empresa e para a sociedade, que terá elementos mais saudáveis.


Também é extensivo à mãe adotiva – a licença maternidade – até a idade de 8 anos.
Depende da idade da criança.

LICENÇA MATERNIDADE
PRAZO 120 DIAS – LICENÇA
- NOVA LEI: OPCIONAL O PRAZO DE 180 DIAS.


MÃE ADOTIVA – artigo 392-A, CLT


Art. 392-A. À empregada que ADOTAR ou OBTIVER GUARDA JUDICIAL para FINS DE ADOÇÃO de criança será concedida LICENÇA-MATERNIDADE nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.
§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança ATÉ 1 (UM) ANO de idade, o período de licença será de 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
§ 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (UM) ANO ATÉ 4 (QUATRO) anos de idade, o período de licença será de 60 (SESSENTA) DIAS.
§ 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir DE 4 (QUATRO) ANOS ATÉ 8 (OITO) ANOS de idade, o período de licença será de 30 (TRINTA) DIAS.
§ 4o A LICENÇA-MATERNIDADE SÓ será CONCEDIDA mediante APRESENTAÇÃO DO TERMO JUDICIAL DE GUARDA À ADOTANTE OU GUARDIÃ.

Até 1 ano = 120 dias
>1 a 4 = 60 dias
>4 a 8 = 30 dias


Também aqui prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual APLICA-SE o estabelecido quando a trabalhadora não estiver no aviso prévio ou no contrato por tempo determinado.

É o entendimento jurisprudencial.
Mas e o direito da criança?
Gerar o desemprego ou a jurisprudência aceita o desemprego nessas condições é contrariar o princípio da dignidade humana.
Há julgados contrariando esse entendimento.
O direito das futuras gerações.
É absurdo esse entendimento.
Relega-se a dignidade da mãe e da criança a um segundo plano.
Não está em consonância com os valores e princípios constitucionais.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches