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sexta-feira, 1 de abril de 2016

AUTONOMIA DO PROCESSO DO TRABALHO

DEFINIÇÃO DE PROCESSO DO TRABALHO
“O processo do trabalho é o conjunto de normas que regula a atividade do Estado e das partes, estabelecendo os atos a serem praticados de forma progressiva, a fim de que o Estado exerça o poder jurisdicional, atuando o direito material do trabalho na solução dos conflitos individuais e coletivos do trabalho.”

AUTONOMIA DO PROCESSO DO TRABALHO      
1ª. CORRENTE: DUALISTA
São amplamente maioria na doutrina do processo do trabalho. Afirmam que o processo do trabalho obedece os princípios de qualquer processo – jurisdição, ação, coisa julgada. Mas o processo do trabalho tem alguns princípios que lhe são próprios – particulares – porque aplicam um direito material também...
próprio. E tem órgãos judiciais especializados. Portanto, o processo do trabalho guardaria autonomia em relação ao processo civil.
2ª. CORRENTE: MONISTA
São minoria na doutrina do processo do trabalho, mas são ampla maioria na doutrina da Teoria Geral do Processo (Dinamarco, Ana Pelegrini Grinover). Afirmam que a jurisdição, como poder do Estado, é uma, indivisível. E não pode ser fracionada. Dessa forma, o seu instrumento é um só, também, uno e indivisível, e tem que obedecer princípios que regulam todo e qualquer processo, para que ele seja um bom instrumento. Por isso todo processo pertence a um único tronco. Obedece aos grandes princípios – coisa julgada, jurisdição, ação, ampla defesa, etc. Mas os monistas não deixam de reconhecer que cada ramo terá algumas regras particulares próprias que lhe dará sua especificidade.
Se olharmos com atenção, este debate é um falso debate. No fundo, as duas correntes dizem a mesma coisa. Os dualistas dão ênfase às especificidades, e os monistas, aos princípios gerais do processo. Mas não deixam de reconhecer as especificidades.
No fundo, é uma questão de ênfase.
No concurso da Justiça do Trabalho, é preciso defender a posição dualista. A doutrina do processo do trabalho é amplamente dualista.
E busca princípios:
- princípio da economia processual – não é um princípio somente do processo do trabalho, mas de qualquer processo.
- competência normativa da Justiça do Trabalho – que daria particularidade ao processo do trabalho. Mas isso não é um princípio próprio do processo do trabalho.
 - princípio da ultra petição 
Autorizaria o juiz do trabalho a aplicar mais do que foi pedido. É aplicado quando o juiz percebe que o trabalhador pediu menos do que tem direito. Assim, por este princípio, o juiz do trabalho pode condenar o réu a dar mais do que o pedido. A jurisprudência não o admite. É uma questão pacífica, ainda que a doutrina a defenda. A jurisprudência não o admite porque o juiz do trabalho, como qualquer juiz, julga dentro dos limites do pedido – não julga mais, não julga menos, não julga diferente do pedido. Julga nos exatos limites do pedido.
Quem estabelece os limites objetivos do processo é o autor.  É ele quem estabelece o que vai ser julgado. Se estabelecer errado, azar dele.
EXCEÇÕES
1. Teremos, por exceção, uma ultra petição no processo do trabalho. É a ultra petição que se admite no processo civil.
Até a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, seria admitido que, mesmo  não sendo expresso o pedido, o juiz poderia incluir na condenação. Com a Lei nº 13.105/15, a exceção deixa de existir, vez que o código processualista autoriza a condenação.
2. Também no caso de condenação, se houver prestações sucessivas periódicas. Se é uma relação continuada, o juiz pode incluir na condenação as parcelas vincendas.
São hipóteses de aplicação de princípios do processo civil.

Um princípio que, aí sim, a doutrina aponta como princípio do processo do trabalho, é o princípio protecionista.
- princípio protecionista
A doutrina do processo do trabalho afirma que existe um princípio de proteção. Que o processo do trabalho tem a finalidade de proteger a parte inferiorizada, o trabalhador. 
Este princípio de proteção não se confunde com o princípio da proteção do direito material do trabalho.
No direito material do trabalho não há dúvida. Ele é todo concedido em cima do princípio da proteção do trabalhador.
O princípio da proteção do processo do trabalho é diferente. O processo do trabalho teria a finalidade de proteger o trabalhador.
Mas a própria doutrina afirma que este princípio não estaria na conduta do juiz, porque o juiz obedece à imparcialidade. Significa dizer que o juiz do trabalho, a priori, não tem interesse no resultado favorável ao autor ou ao réu. E o juiz do trabalho, como qualquer juiz, deve dar às partes um tratamento igualitário. Portanto, este princípio da proteção não está na conduta do juiz, mas em certas normas do processo do trabalho, que procuram proteger o trabalhador e, sobretudo, facilitar o acesso do trabalhador ao Estado.
Exemplo que a doutrina aponta é a regra da gratuidade da Justiça do Trabalho. Não é propriamente a “gratuidade da Justiça do Trabalho”. A Justiça do Trabalho é onerosa.
Significa que no processo do trabalho não há a antecipação de custas, diferente do processo civil.
No processo do trabalho, o autor, para propor ação, não paga custas. Mas as custas são pagas ao final, inclusive pelo trabalhador.
789, CLT:
 Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
No processo trabalhista, as custas são pagas ao final, pela parte sucumbente. No processo trabalhista não existe sucumbência parcial. Portanto, não existem custas proporcionais. Se o pedido for totalmente improcedente, é o reclamante que pagará as custas. Se procedente em parte ou totalmente procedente, é a reclamada quem pagará. Se o reclamante fizer vinte pedidos, perder dezenove e ganhar um, é a reclamada quem pagará as custas.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Respeite o direito autoral.
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Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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As melhores coisas do mundo não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches