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segunda-feira, 2 de junho de 2008

SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Art. 471, CLT
- suspensão e interrupção do contrato de trabalho
- definição

HIPÓTESES DE SUSPENSÃO
- serviço militar
- faltas injustificadas
- suspensão disciplinar
- licença maternidade
- a partir do 16º dia do afastamento

HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO
- férias
- faltas justificadas
- DSR
- 1os 15 dias de afastamento

Greve – Lei 7.783/89

**********************************


DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

Durante a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho, alguns efeitos do contrato de trabalho não são atingidos.
No contrato temos alguns efeitos:
- a obrigação de prestar serviços;
- a obrigação de pagar o salário
- a contagem do tempo de serviço.
São direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho.


SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Ocorre quando não houver a prestação de serviço pelo empregado e não houver o pagamento de salário pelo empregador: os efeitos do contrato de trabalho estão suspensos.

HIPÓTESES

SERVIÇO MILITAR
Vai prestar o serviço militar e já é empregado. Durante o serviço militar, não presta serviços ao empregador e não recebe salário.

FALTA INJUSTIFICADA
O empregador desconta esse dia. Não presta serviços e não recebe salário.

O mesmo ocorre na SUSPENSÃO DISCIPLINAR e na LICENÇA MATERNIDADE (Lei 9.876/99 e Lei 10.710/03).

A Lei 9.876 dizia o seguinte: a empregada que fosse requerer a licença maternidade deveria requerer, junto, o salário maternidade.
Quem pagava o salário maternidade era o INSS, DIRETAMENTE à empregada em licença maternidade. Ou seja, era o caso de suspensão do contrato de trabalho.

Ocorre que a lei 10.710/03 diz que quem fica responsável pela licença maternidade é o empregador.
Então, alguns doutrinadores passaram a entender que se o empregador é o responsável pelo pagamento à gestante, não seria o caso de suspensão do contrato de trabalho.
Mas o empregador poderia requerer a COMPENSAÇÃO.

COMPENSAÇÃO
Ocorre quando o empregador vai pagar o INSS. Compensa o que pagou à empregada em licença maternidade na guia de recolhimento que vai pagar ao INSS.

Como há compensação, o entendimento majoritário é de que há SUSPENSÃO do contrato de trabalho.
Por isso, o empregador não pagou. Continuou a ser o INSS.
No entanto, Sérgio Pinto Martins afirma que é o caso de interrupção, porque os efeitos permanecem para a CONTAGEM DO TEMPO.
A contagem do tempo, no caso da empregada em afastamento por licença maternidade, dá-se, para os efeitos de aposentadoria.
Nos demais casos de suspensão, o tempo de afastamento não é contado.
Porque se houver a compensação, quem paga, efetivamente, é o INSS, embora em um primeiro momento seja o empregador quem paga o salário para ela.
Ficam suspensos, pois, apenas dois efeitos: o pagamento de salário e a prestação de serviços.
O professor Mauad afirma que é o caso de suspensão do contrato de trabalho, e explica o porquê. Assim como a doutrina majoritária.
Também configura a suspensão do contrato de trabalho o afastamento por motivo de aposentadoria por invalidez, conforme determinado no artigo 475 da CLT.



INTERRUPÇÃO
Não há prestação de serviços pelo empregado, mas há o pagamento de salário.
É o caso da falta justificada e dos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente do trabalho. A partir do 16º dia, é o caso de suspensão do contrato de trabalho.
O artigo 473 da CLT arrola hipóteses de interrupção do contrato de trabalho:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO:
I - até 2 (DOIS) DIAS CONSECUTIVOS, em caso de FALECIMENTO do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;)
II - até 3 (TRÊS) DIAS CONSECUTIVOS, em virtude de CASAMENTO;
III - por UM DIA, em caso de NASCIMENTO DE FILHO no decorrer da primeira semana;
IV - por UM DIA, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de DOAÇÃO voluntária de SANGUE devidamente comprovada;
V - até 2 (DOIS) DIAS consecutivos ou não, para o fim de se ALISTAR ELEITOR, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do SERVIÇO MILITAR referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de EXAME VESTIBULAR para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo TEMPO que se fizer NECESSÁRIO, quando tiver que COMPARECER A JUÍZO.
IX - pelo TEMPO que se fizer NECESSÁRIO, quando, na qualidade de REPRESENTANTE de ENTIDADE SINDICAL, estiver participando de reunião oficial de ORGANISMO INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro.



Art. 471 - Ao empregado AFASTADO do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, TODAS AS VANTAGENS que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do SERVIÇO MILITAR, ou de outro ENCARGO PÚBLICO, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha DIREITO A VOLTAR a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que NOTIFIQUE O EMPREGADOR dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, contados da data em que se verificar a respectiva BAIXA ou a TERMINAÇÃO do encargo a que estava obrigado.
§ 2º - Nos contratos por PRAZO DETERMINADO, o TEMPO DE AFASTAMENTO, se assim acordarem as partes interessadas, NÃO SERÁ COMPUTADO na contagem do prazo para a respectiva terminação.
§ 3º - Ocorrendo MOTIVO RELEVANTE de interesse para a SEGURANÇA NACIONAL, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, SEM QUE SE CONFIGURE A SUSPENSÃO do contrato de trabalho.
§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.
§ 5º - DURANTE OS PRIMEIROS 90 (NOVENTA) DIAS desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO:
I - até 2 (DOIS) DIAS CONSECUTIVOS, em caso de FALECIMENTO do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;)
II - até 3 (TRÊS) DIAS CONSECUTIVOS, em virtude de CASAMENTO;
III - por UM DIA, em caso de NASCIMENTO DE FILHO no decorrer da primeira semana;
IV - por UM DIA, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de DOAÇÃO voluntária de SANGUE devidamente comprovada;
V - até 2 (DOIS) DIAS consecutivos ou não, para o fim de se ALISTAR ELEITOR, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do SERVIÇO MILITAR referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de EXAME VESTIBULAR para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo TEMPO que se fizer NECESSÁRIO, quando tiver que COMPARECER A JUÍZO.
IX - pelo TEMPO que se fizer NECESSÁRIO, quando, na qualidade de REPRESENTANTE de ENTIDADE SINDICAL, estiver participando de reunião oficial de ORGANISMO INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro.
Art. 474 - A SUSPENSÃO do empregado por MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS consecutivos importa na RESCISÃO INJUSTA DO CONTRATO DE TRABALHO.
Art. 475 - O empregado que for APOSENTADO POR INVALIDEZ terá SUSPENSO o seu CONTRATO DE TRABALHO durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - RECUPERANDO o empregado a CAPACIDADE DE TRABALHO e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o DIREITO À FUNÇÃO que ocupava ao tempo da aposentadoria, FACULTADO, porém, ao empregador, o direito de INDENIZÁ-lo por RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, nos termos dos arts. 477 e 478, SALVO na hipótese de ser ele portador de ESTABILIDADE, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver ADMITIDO SUBSTITUTO para o aposentado, poderá RESCINDIR, com este, o respectivo contrato de trabalho SEM INDENIZAÇÃO, desde que tenha havido CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INTERINIDADE ao ser celebrado o contrato.
Art. 476 - Em caso de SEGURO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ENFERMIDADE, o empregado é considerado em LICENÇA NÃO REMUNERADA, durante o prazo desse benefício.
Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser SUSPENSO, por um período de DOIS A CINCO MESES, para participação do empregado em CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL OFERECIDO PELO EMPREGADOR, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e AQUIESCÊNCIA FORMAL DO EMPREGADO, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2o O CONTRATO DE TRABALHO NÃO PODERÁ SER SUSPENSO EM CONFORMIDADE COM O disposto no CAPUT deste artigo MAIS DE UMA VEZ NO PERÍODO DE DEZESSEIS MESES.
§ 3o O empregador PODERÁ CONCEDER ao empregado AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL, sem natureza salarial, durante o PERÍODO DE SUSPENSÃO contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO.
§ 4o Durante o período de SUSPENSÃO contratual para participação em CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, o empregado fará jus aos BENEFÍCIOS VOLUNTARIAMENTE CONCEDIDOS PELO EMPREGADOR.
§ 5o Se ocorrer a DISPENSA DO EMPREGADO no transcurso do período de SUSPENSÃO CONTRATUAL OU NOS TRÊS MESES SUBSEQÜENTES AO SEU RETORNO AO TRABALHO, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, MULTA a ser ESTABELECIDA EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO, sendo de, no MÍNIMO, CEM POR CENTO sobre o valor da ÚLTIMA REMUNERAÇÃO MENSAL ANTERIOR À SUSPENSÃO DO CONTRATO.
§ 6o Se durante a suspensão do contrato NÃO for MINISTRADO O CURSO OU PROGRAMA de qualificação profissional, OU O EMPREGADO PERMANECER TRABALHANDO para o empregador, ficará DESCARACTERIZADA A SUSPENSÃO, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
§ 7o O PRAZO LIMITE fixado no caput PODERÁ SER PRORROGADO mediante CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO de trabalho e AQUIESCÊNCIA FORMAL DO EMPREGADO, DESDE QUE o EMPREGADOR ARQUE com o ÔNUS correspondente ao valor da BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, no respectivo período.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches