VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

sábado, 26 de abril de 2008

DIFERENÇAS ENTRE EMPREGADOS E OUTRAS CATEGORIAS DE TRABALHADORES

Estamos examinando a relação do empregado com o empregador. Mas existem outros instrumentos, formatos jurídicos.
A começar pelo

TRABALHADOR AUTÔNOMO.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 593 e ss, CC
“Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.”

O legislador civil procurou disciplinar a prestação de serviços em proveito de outrem.
Está ausente o pressuposto da SUBORDINAÇÃO. Isto porque o serviço é prestado com independência, com autonomia, sem vínculo de subordinação.
Exemplo é o médico que presta serviços a uma empresa, um advogado, um empreiteiro.
O contratante não dirige, comanda, a prestação de serviços.



TRABALHADORES EVENTUAIS
O QUE É EVENTUAL?
O de vez em quando, de quando em vez, ocasional. Que pode acontecer ou não. Se ocorre com uma freqüência determinada, não é eventual.
Comumente os chamamos bico. São os serviços de curta duração.



AVULSOS
É um eventual mais organizado, com certa disciplina. A Constituição prevê uma equiparação de direitos entre o trabalhador avulso e os demais empregados. É o que prevê o inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição Federal:
“igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.”
Por que isso?
O relator da sistematização da assembléia constituinte foi o Senador Mário Covas. Ele tinha sua base política em Santos.
O trabalhador dos portos, na imensa maioria dos casos, é considerada trabalhador avulso: portuários, estivadores.
O sindicato disciplina, arregimenta, negocia com os navios.
Houve pressão, e o senador considerou a proposta, que acabou emplacando.
Como avulso é considerado o avulso organizado.
A Lei nº 6.830/93 (Lei dos Portos) dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e a Lei nº 9.719/98 dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário.
Além dos sindicatos, foi criado o ÓRGÃO GESTOR DA MÃO DE OBRA.
Essas leis regulam o trabalho avulso. É o sindicato ou o órgão gestor da mão de obra quem faz a negociação com os navios, os portos. Tanto o sindicato como o órgão gestor da mão de obra devem considerar as férias e demais institutos incidentes sobre os valores pagos aos trabalhadores.



ESTAGIÁRIO
Alguns requisitos devem ser considerados.
A atividade do estágio é um prolongamento do aprendizado teórico que se dá na escola. É um aprendizado prático do que se dá na escola. Não é trabalho.
O estagiário no banco, abrindo caderneta de poupança, trabalhando no caixa, não tem configurado o estágio. Nesses casos, haverá abuso.
Ele tanto é estudante na escola como é estudante no estágio.
É obrigatório o contrato entre as instituições. Nesse contrato são estabelecidas regras para que o estágio seja considerado válido.
O estudante vai assinar um TERMO DE COMPROMISSO, para cumprir as condições estabelecidas: dias, horário, quanto tempo durará o estágio, horário de descanso.
Não poderá haver a cobrança de taxas administrativas. O SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS é obrigatório.
Deve haver um horário compatível entre o estágio e a escola ou a faculdade. Porque em ambos os casos estaremos diante da complementação do aprendizado.
Cuidam do estágio a Lei 6.494/77 e o Decreto 87.497/82 (textos em pesquisas – direito do trabalho).

REQUISITOS
1. Desenvolvimento prático da teoria ministrada pela escola;
2. Existência de um contrato entre a escola e a concedente do estágio;
3. Termo de compromisso;
4. Sem cobranças de taxas administrativas;
5. Seguro de acidentes pessoais;
6. Horário compatível;
7. Férias de comum acordo;
8. Remuneração.

REMUNERAÇÃO
A rigor, a remuneração não é remuneração, mas o pagamento de uma bolsa. O estágio não precisa ser remunerado.

FÉRIAS
Devem ser fixadas de comum acordo.
A lei prevê as férias. Mas não determina o tempo de gozo nem a periodicidade.
Pode ser uma semana por ano. Não precisa ser remunerada.
Porque nem mesmo o estágio precisa ser remunerado.

INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
O risco de caracterização de vínculo empregatício.



EMPREGADO DOMÉSTICO

FUNDAMENTAÇÃO
Artigo 7º, § único, CF; artigo 7º, inciso a, CLT, Lei 5.859/72, Lei 11.324/06 (texto em pesquisas – direito do trabalho)

CONCEITO
É o empregado que trabalha no âmbito residencial, da família.
- finalidade: não lucrativa
- continuidade

CF, art. 7º, § único:
“São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.”

FÉRIAS
Direito a 30 dias.

GESTANTE
Tem direito à estabilidade.

SALÁRIO-MATERNIDADE

LICENÇA MATERNIDADE

FGTS

MULTA

SEGURO DESEMPREGO

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
As melhores coisas do mundo não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches