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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

TRABALHO COLETIVO - IVANI - 1º BI

IVANI CONTINI BRAMANTE
Daqui (FDSBC). Entr fac. 34 aa. Mestr/doutor/PUC e curso internl OIT
Juíza do TRT
Faz pte assist PUC p/mestr/doutorado
Coordenad Nuprajur-estágio ext/int. 4ª f. manhã=poupat, orient estags. Ŧ, à tarde, TRT.
1º sem=D.Coletivo do Ŧ
PROF.ADJUNTO: carlos@MDMADV.com.br
BIBLIOGRAFIA BÁSICA
►Dir.SindlJosé Carlos Monteiro d Brito-Proc MP/PAc/p.PUC
►Compêndio Dir Sindl-Amauri M.Nascimento – conceituado
►Dir Colet Ŧ – Maurício Godinho Delgado – d peso. Linguag rebusc. Bom p/pte dos princs D.Colet.
►Dir Sindl e Colet ŦJosé Augusto Rodrigues Pinto. escr b
CF – CLT – CONVENÇS DA OIT NºS 87, 98, 135, 151, 154

1ª prova – escrita 2ª prova – prática ou teste
O q trata dir colet Ŧ? O contr. ∆l d Ŧ é comp d ns juríds, da vont das ptes. Est interf na contrataç (= dirigismo contrl) pq Ŧr é pte + fraca. P/hv =d/. Mtos consid contr Ŧ c/adesão. Pq empr mant fats prod. É neg p/ele ↓ custo c/Ŧr. Est interf na contrat, assegur dirs. =d/é formal. Não real. Qtas x empr foi demit e tv q devolv 40%? ñ foi pg h.e.? Est confere pd d organiz Ŧs p/q, em pé d =d/, asseg mín: sal.mín, mín50% h.e., férias 30 dd, ... Ŧs se organiz e reivindic melhoria d condiç. Mmo q p/gve. P/pression. É conferido ao Ŧr fça das negocs colets, q criaram dirs/obrigs, c/fça normat, q pass a integr contr ∆l d Ŧ.
Regras CF/CLT já incorp convs/acs sinds, + empresário concede = integra contr Ŧ.
Dir Colet.cuida d/
→instituiçs →institutos →princípios
Q reg e/fonte d dir ñ estatl, q pass a reg contr Ŧ, sempre p/melhor. A.10/CF-estabilid/gestte – surg das convs colets. Reiteradas x, consolidou-se. Foi recolh p/n e dep p/CF. Id 13º sal. Mtos dirs nasc nas convs colets. Ex: partic produtiv/. Cd categ tem s/ neg.colet. Cesta básica/cartão superm/c.créd.
DT é mto dinâmico = legislador ñ conseg acompanh. Ú q conseg acompanh mudanças, conjunts socs e proteg Ŧr são acs colets Ŧ.
DIR COLETIVO
Denominação
dir sindl - dir colet - dir sindl e colet - dir indl - dir das relaçs colets d Ŧ - dir socl, etc
DIVISÃO – depende do enfoq adot. Pq dir colet? 1ªs ∆ se organiz nas corpors ofíc. Mto fechs. P/ter prof e status = € 1 corpor. C/Rv.Fr. preg-se =d/L/F; C/lei q surg, exting-se corp. ofíc. Pq achav q inib lib d Ŧ. Pq contrs eram perpétuos: ∆ ñ pd se desvinc. Então, se organiz em orgs sinds. Iníc, proibs. Dep, tolers. Dep, legalizs. Hj = CF. Mmo c/gve. P/i. se estud c/D.Sindl. Até hj mtas faculds tem grade dir sindl. Amauri M. e José C.M. opt p/cham dir. sindl. P/dr. Russomano, tto faz. P/Magomo e Godinho = dir colet. Pq? Pq dir evoluiu, Ŧrs se unem em o/fmas participats, q ñ sind. P/ex, Cons.Curador FGTS, do reg d prev, e inclus no contr da constitucional/das leis. São fmas d organiz dos Ŧs + abrangtes.
O/aa = 3ª posiç: preponder/sindl + tb o/mats = DSindl e Colet.
DIndl = ñ é adequado. Mto usada Fr. No começo, aqui, qdo éramos rurais.
Dir das Relaçs Colets d Ŧ – apropriado p/o/ = Dir Socl - + ñ diz nada. A nomenclat tem q dz, express densid/conteúdo. >ria doutr adota: DCOLET. Q se preoc c/relaçs sinds e ñ sinds. Das relaçs colets Ŧ (e ñ emprego). Ex: Sind Ŧs Autôns. Não reivindic do empr, + é 1 gve polít. Não h necess partic. sindl.
DIVISÃO–retrata conteúdo mat.adot. Cfe denom adot p/a., muda ÷. Se p/a = Dir Sindl, = liberd/sindl. Sind repres 1 categ, defende inters/dirs. Qdo prat negoc colet, na organiz das gves.
Conflitos colets: d inter (quer ↑) e d dir (Ŧr tem dir criado)
P/J.Cláudio: ele incl represent Ŧs da empresa + atrela Sind. = braço Ŧs na empresa. Qdo obra = Dir Colet, traz tb o/ princs q ñ sinds. Ex.: pr.dir à informaç. E o/fmas participats:
►comiss d fábrica
►delegados d pessl
►particip dos Ŧs na empresa.
São o/fmas partic, tb no destino empresa. Particip lucros está desvincul dos Sinds. = medte comiss dos Ŧs dentro da empresa.
CIPA – sempre Ŧlhou desvincul sinds. Portaria foi alter, e diz q cipeiros pd ser alters p/sinds (q estend s/tentáculos).
Depend enfoq a., ele tem 1 ÷ #. Cd 1 tem 1 ∩, portto, 1 ÷. Nós= 1 ÷ + próx dir.colet.
►onde está pr. auton priv na CF? sind Ŧs cuida categ. Represent d Ŧs da empresa pd trat assuntos da empresa. P/ex, sobre Q?s disciplins. Mtas Q?s pd ser R p/representtes d Ŧs da empresa. Sind é da porta fábr p/fora. E dia-a-dia, dentro empr? Tenho q olhar dir colet sob prisma nacl, sob ∩ Ŧr. A realid/ serraria AM, Ŧr CO, # d SP. Portto, qto ÷ dir colet ñ há =d/doutr. + fma adequ = q inclui sinds e o/fmas d organiz colet.
Coop d Produç – nenh lv coloca, + p/profª, faz pte.
PRINCS GERAIS DCOLETIVO
E/classific é da Ivani. Não está lvs. Rol ñ é estanq. Pd ocorr nasci/novos princs q sirv DSindl. Ŧ n/CF e convs OIT.
►DIGNID/HUM (1º, III, CF)
►VR SOCL Ŧ E LV INICIAT (1º, iv, cf)
►SOLUÇ PACÍF DAS CONTROVÉRSIAS (preâmbulo)
►=D/ (5º, caput, CF)
►DIR ASSOCIAÇ (5º, XVII a XXI, CF)
►DIR À INFORMAÇ (5º, XIV, CF)
PRINCS ESPECÍFS DO DCOLET
A)LIBERD/SINDL (8º e incs, CF)
►pr da ñ interv estl (I)
►pr da unicid/sindl:
. categoria (II)
. territorial (III)
►pr da representativ/sindl
►pr do sist confederativo (IV)
►pr da liberd/sindl negativa/positiva (V)
►pr do monopólio sindl (VI)
►pr da liberd/sindl do aposentado (VII)
B)REPRESENTAÇ DOS ŦRES NO LOCAL D Ŧ (II, CF)
C) O/FMAS PARTICIPATS (7º, XI, 20 e 103, CF)
8)PRINC DA PROTEÇ DO DIRIGTE SINDL (VIII)
9)PR DO DIR D GREVE (IX)
TEXTO XEROX PAULO BONAVIDES
princs constitucs
reg constl
#ça entre prs e regras
Dir escrito = + segur + tb marg > injustiças e natural inconformid/p/pte vencida. Tb p/recorrer da decisão.
PRINCÍPIOS - vrs q norteiam decisão e farol p/ilumin na aplic ao caso concreto e abrand rigores da lei.
Na nova aplicaç positivista, prs tb são considers vrs. Q tem fça normativa. Portto, é possl aplic regra tão so/d 1 princ = Ώ pós positivista. A part daí, preâmb CF passa fça juríd. P/Est cumprir e tb a soc, nas s/relaçs privs. Ώ da relaç vertical Est-soc, passamos a Ώ da relaç horizontal. Est dv respeit dign hum soc + tb cidadão dv respeit dign hum o/cidadão.
►princs implícs ex. b.fé
►princs expressos
Regra d conduta ►sanç + prs + vrs ►fça normativa
Se tv 1 pr expresso, q ainda traz sanç, tenho pr-regra.
princs fundantes ► alicerce
- dign/hum
- lv iniciat, ... (p/dar coesão ao sist)
estrutura ► pr legalid/, p/ex.
P/i/são tão importtes os prs.
►n.juríd = gênero
►n e pr = espécie
Aplic hj na relaç Est-soc + tb nas relaçs privs. Princl = dign/ hum = pr fundante Est dir. Até onde posso reduz 1 dir? Até núcleo mín irredutível = dign/∆ hum. É dir d TODOS. O vr socl do Ŧ tb está à serv da dign/da ∆ hum. Se tirar lib e Ŧ da ∆, se tira dign/e vira animal. Perde tudo: ñ tem + nada a perder.
►lv iniciat = em todos os ramos: econ., auto-regulamentaç entre as ptes. Obj lícito. Tem q ser lícito. Ligado à AUTON PRIVADA (é 1 das dimensões da lv.inic.)
► soluç pacífica das controvérsias-vale p/relaç Est x Est, Est x cidadão e cids entre si. P/i/busca a negociaç, arbitrag, negoc colet. Empresário busca lucro. Capl ñ vive s/Ŧ, Ŧ ñ vive s/capl = tensão. Pd-se ñ conseg pacific, + harmoniz, entre as prs ptes. O pacto nascido da vont das ptes tem 100% d legitimaç e alto G d ser cumprido = eficácia. O verdadeiro dir socl é o nascido da soc, seja ∆l ou coletivo.
►iguald/= dir à #ça. Assegurado p/ser garantido dir da =d/. =d/d oportunids, d trata/per a lei. →defictes, idosos, crianças.
Mmo Ŧ, ∆ #s = sal = equilíbr na concorr do Ŧ. E das empresas
Dir colet está a serv do Ŧ, + tb do capl. Acende 1 vela p/ Sto e o/p/diabo. Pq quer harmonizar: →paz social→dign ∆ hum
P/dir d associaç:
→d fato (coalizões) = grupos d Ŧs, p/todos os efeitos
→sindl.
Tb está na decl d dirs hums.
►dir à informaç – realçado na Comun/Europ, no sent posiç econ empresa, novas tecnologs, criaç filiais – p/tent negociar, ñ se surpreenderem→C/partida – Ŧs tem dv do sigilo.
Os prs nasc, morr e pd ser revalorados, revistos.
Ŧ – era 1 puniç (Grécia) →Dep= merc →Dep lig à dign hum e estabil/: assegurávamos Ŧ João →Dep ñ + ppdd do emprego, e criamos FGTS →Dep asseguramos postos d Ŧ = nível d empregabil/d x postos (ñ p/1 ou o/). No Ώ da flexibilizaç.
Um pr q era absoluto pass a ser relativo: posso, hj, ↓ salário.
►n.juríd = gênero ►n e pr = espécie
Diverg = conflito. O orden juríd oferece técnicas:
►generalid/→no tempo a + favorável.
1 n = 50% he; o/ = 70%. Uso técn n + favorável, p/confl entre ns.
Se confl = entre 2 prs, ñ posso desprezar 1 e aplic o/.
P/ns = ou 1 vale e a o/ñ.
P/pr = p/compatibilid/prática. Conteúdo #: ex:
→dir intim do Ŧr x dir ppdd do empr:
empr manda emp ficar nu
→dir sigilo corresp/intimid (emp usa e-mail) x empr q é detent da ppdd e p/salvaguard sigilo visita, às escondidas, imprime e demite Ŧr p/j.causa.
Posso ter confl entre 2 dignids hums. Tenho q compatibilizar. Não vale regra tudo ou nada. Ambos pesam, ambos valem. Comprimo 1 pco 1 p/q o/sobreviva, p/q amb tenh prevalência
A regra é tudo ou nada. No pr, tenho q considerar ambos.
A OIT se reúne c/países membs p/votar ns juríds interns. às x, quorum ñ é suficte, e princs passam a mera recomendaç. Se h.q, = 1 convenç. Se ratific p/país, passa a s/ordena/.
►Sum 343
→privilegia pr da legalid/e do conc públ, em detri/pr da dign hum
→foi a tese d doutorado da profª
Mmos prs serv Ŧ e capl. “pr. = orégano. Serve p/qq pizza.”
PRS ESPECÍFICOS DO DCOLETIVO
A.8º-cap-liberd/sindl
I-pr da ñ interv estatl
II-pr da unicid/sindl
→categorial →territorial
cap=”é lv a assoc sindl” Seria ampla. + continua: “obs segte” = as limitaçs da lib sindl no Br.
Ant da CF, poderia convoc nova eleiç, interv estatl etc, na via adm, c/autoriz do Min Ŧ (carta sindl). Ganhava 1 cta bco p/Contr Sindl compulsória e tinha q prest ctas do gasto d/$. Est ditava todos os dvs q sind tinha q cumprir. Se sind ñ comungasse da ideologia do Est = fechado. Id p/ativs coms/ políts partidárias.
CLT = dde GV
P/i/CF = “a lei ... vedadas a interfer/interv estatl”.
Ressalvado registro org compette: 1º entendia-se cartório. P/i/, hj = estats reg cart PJ depositam minist Ŧ (ñ + certidão) e ganha 1 cta banc p/contrib.
II – vedada + d 1 unid/sindl ... ñ ↓ a 1 mun.
PR DA UNICID/SINDL – p/categ e p/base sindl.
UNID/SINDL=posso ter vários sinds mma base (=pluralid/) + represent só sócios. Unid/na atuaç (aç sindl). Ex.: Itál. Na h d negoc, vão ter 1 negociaç só. Na Itál tem 3 gdes centrais sinds.Se unem p/negoc.Se negoc=nacl, unem-se as 3 gdes centrais
UNICID=sind.ún=só pd ter 1 ún sind na mma base territl. Ex= Br. = unid/na h da criaç do sind. Sind se fma p/categ. No Br representa todos os membs da categoria (CLT, 511).
Categoria
►econ=cat.patronal.Dos empregadores c/inter comuns. =Sind Patronal. Ex=Sind emprs d prods químs ou do ramo metalúrg ou dos estabs d ensino.
►profl=todos q exerc 1 situaç d emprego, reunidos na mma condiç d Ŧ, tb tem conds comuns a defend. Mmo ambte, jornada. Ex=Sind Ŧs emprs d prods químs/metals nos ests.
►diferenciada
Exist 2 crits q norteiam ativ no Br:
ramo ativ econ=ativ preponderte. Das empresas e dos empregs. O ramo d ativ/serve p/emprs e Ŧs se organizarem.
Exc: categoria #ciada: se Ŧr tem 1 prof regulamentada, c/1 estat espl, pd se organiz p/profiss. Ex.: Sind dos Méds/Engs. São reguladas em lei. Tem 1 jorn/responsab/ #. Às x cons d regulamentaç. Tb se Ŧr tem vida singular/jorn #ciada, ...: motoristas, mot d carretas inflamvs, autôns, cegonhs.
Não pd exist + d 1 sind mma categ na mma base territl. Base territl mín = 1 mun. Ex: ramo metal. Patrl = Sind emprs metal. Empregs = Sind Ŧs emprs metals. Tb pd se organiz em ramo ≈/conexo: Sind Ŧs emprs metal e d matl eletr SBC e Diad e SP. ou xxx do Est d SP. Sind pd se organiz em base:
►municl ►intermunicl ►estl ►interestl ►nacl
Desmembra/d base:
Sind Ŧs rurais ESP. Dep =...da Reg Rib Preto ou ...d Marília
Ass c/posso ter fusão: ... d SBC, ... d Sto A= ... d SBC e Sto A. Sind Met ABC foi criado ass: era do ABC. Hv desmembr/: ... d Sto A, ... d SBC, ... d SCS. Dep SBC ampliou base e pegou Diad. SA fic c/Mauá, R.Pires e RG Serra. O q ñ dá é p/sind SBC desmembr em 2, pq mín é 1 mun.
Ass c/sind pd ter desmembr/cisão/incorpor d base, tb pd ter desmembr/d categ: Sind Ŧs Estabs saúde desmembrou: Sind enferms (tem 1 estat espl = curso superior). So/se=1 categ #ciada e está dentro d 1 ramo d ativ/. Atendte=Estabs d saúde
Não tenho sub-profiss, p/desmembr. Não posso ÷ p/ empresas, ñ posso 2 mma cid/, ñ posso saúde + ensino, ñ posso Ŧs e emprs. ñ pd p/empresa. ñ pd mma categ na mma base. ñ pd sind intercategoriais (= #s).
→pd (e tem): do ESP e da cid SP. = desmembra/. Ŧs mandam. Est pega onde ñ tem sind.pr (municl). Se empr tem filial em SBC, funcs são represents p/Sind SBC. = bases #s. Cd sind tem s/base d representaç. P/desmembrar = obedec trâmites legais = 1 rito:
→ata assembl →reg.estat →Min Ŧ.
Muns #s dv ser contínuos=ñ pd Sind SBC e Ibiúna (bases disttes)
Sind Bco Br e Sind Bancários → é 1 heresia + existe.
O org nacl (Min Ŧ) controla a unicid/.
Sind Domésts: ñ tem c/qm negociar, pq ñ tem patrl.
É 1 PJ – tem CNPJ
Centrais Sinds tem c/sócs sinds/feds/confeds, p/ramo ativ/ profis.São assocs intercategoriais.Portto ñ consid ents sinds no Br
A.8º - cap – liberd/sindl
A.8º - I - pr da ñ interv estatal (caiu OAB)
1)8º, CAP – LIB/SINDL: RESTRITA OU AMPLA?“A lei ñ pd exig ...” C/liberalismo foi ampliado dir d assoc. Mtas = assocs armadas. P/i/cuidado gov proib paramilits: p/paz socl e tomar gov
P/pte sindl: SIST COOPERATIVISTA = dv da soc colab c/ Est, q controla/fiscaliza. Pte da inexistência/abafa/d conflitos. GV copiou do reg.cooperativista d Mussolini.
CLT = 40. C/organiz sindl importa p/gov. Sind vai se organiz c/ramo da empresa. P/ser reconhec: p/exist, nº x d filiados. Requisitos embrionários p/apresent/requerer carta sindl. Est pd interv/fech sind. E/reg = CLT até 88. Sind era consider PJ d dir. públ, tinha q fz o q Est queria. P/ C&V, fz licit. Est vigiava eleiç.
CF/88- mantida c.sindl compulsória. Não prec prest ctas p/Est.
R=d 2, 3m sinds passamos a 10m. Pass proliferar sinds. E ñ há c/controlar: faz 1 contr p/SBC, Mauá, SCS e registra em SBC. O/faz mmo e reg em SCS = mma base. Conflito d compet = ↑conflitos e lides. Org compette = ainda é órg nacl. Não + carta sindl, + registr no arquivo das entids sinds brasils. P/ñ hv conflito, aç preventiva. Soluç é judicl. Est ñ interf. Publica p/q se manifest 8 dd. Se ng se manifesta em 88 dd, registra. + se hv aç repressiva: disputa d categ e/ou base – tb judl (se ñ leu DO e ñ se manifest 8 dd, + existe 1 sind). Rb aç repressiva.
EC 45: eleiç sindl, c.sindl, tudo q diz resp mundo sindl = JT.
Mtos arts CLT ñ vigoram + pq ñ recepcion p/CF. Se escrev tese, prova, sent, qq coisa: começ 1º p/CF. P/enfoq contl. Não importa se CC, CP,.tem q pré Q?r. No proc: dde PI e mmo nos embargos. O tempo todo, senão recurso ñ sobe. Se ñ soub se é constl ou ñ e ñ pré-Q?r tempo todo, ñ sobe. S/e/conhec/ñ se advoga.
►pr da dign/hum do →devedor →da família →do preso
►p/ abrir 1 sind:
→criado
→estat no Cart.PJ
→Portaria 343/00: c/se faz o registro
Est ñ pd + arrecad bs, fechar portas.
CF: “Ao sind cabe defend inters da categ” = ñ pd cobrar d qm ñ é sócio. Embora alguns ñ pensem ass.
FEDS/CONFS: assocs comuns, q represent só associados
A.5º, 17 a 21 = liberd/d assoc p/fins lvs e repr só assocs. Portto, ñ pd arrec contr compuls n/represent Ŧs. Atuaç mera/polít. Coordena inters d s/sócios.
Reposiç do FGTS: Central sindl se compôs c/gov pq inter era d todos. Em algs países tem sind dos emps e emprs. FIESP = associaç. 1 espécie d central.
A atuaç da central é mera/d coordenaç. Não tem pd d negoc. So/c/gov, q trf em lei. O princl mote (obj) da reforma sindl: regularizar e reconhecer Centrais Sinds.
União sinds = federaç (p/categ) (= estadl). MG +SP+RJ (feders) = 1 confeder, c/repres.nacl.
No Br temos sist confederativo: p/categ: confeds (3ºG, mín 5, repres fedl)→feders (2ºG, mín 3, repr sinds)→sindic (1º G, repr Ŧs/emprs)
Feder – inters dos sinds e os Ŧs inorganizados em sinds
Confed – inters dos Feders e dos Ŧs ñ organizs em Feders.
PR DA FONTE D CUSTEIO SINDL E PR DO SIST CONFEDERATIVOS - A.8º, IV, CF
1)C. Sindl. (imposto sindl)-A. 578, CLT)→fte legal
1 d sal/março. Basta pert. categ. Desc.fopag. $ arrecadado p/sind e depositado cta CEF: 60% sind, 5% federaç, 5% p/ confed, 30% gov, p/FAT = fdo amparo Ŧr. P/mant sist confed. Reverte p/seg.desemprego e Centrais Sinds p/ cursos d aperfeiçoa/profl.
2)C. Associativa (mensalid/sindl)-só p/sócios-fte estatutária. É voluntária. Sind.mant dent, barb, col.férias. Vr fix p/assembl e pr sócs fix mensal.
3)C.Assistl (tx negocl/d solidaried/): fix p/assembl p/ ocasião das negoçs – fte negocial. Convenç beneficiará todos. Gasta caminhão, jornal, visit. Se base territl gde, visit todos os muns.
4)C.Confeder-fix p/assembl. Fte consttl: desc fopag. Sind especif vr, qto p/Sind/Fed/Confed. Qdo elaboraram CF, pretendiam exting 1ª, p/i/criaram e/, c/mma destin, p/mant sist.confederat. + colocaram: independ contr prev em lei = + 1. E mantiv p/fça consttl: constitucionaliz a d fte legal + criaç p/CF.
→Tb é compulsória = 1 bitributaç.
→ñ é autoaplicável, pq ñ fixa vr, periodicid/
→n.d eficácia ltda. = ñ é auto aplicável.
Fma indireta d filiaç. Sinds começaram c/1%, dep 2, 3, 2,5 2x /a. Hj = 1% a/m, incl s/13º.
1% a/m confed + 1% a/m assistl + 1 d sal mar +% se sócio
3 1ªs, compulsór/. Ŧr ñ se benefic servs. Mtos Ŧs começ ajuiz açs
CLT-545-nenh desc C.Sindl será feito se ñ autorizado p/Ŧr, svo se prev lei = 1ª (c.sindl). + sinds: Ŧr tem q se manifest até 10 dd ant do desc c/carta protoc no sind, pessoal/. Imag Ŧr mora interior, c/sind estadl. Há inversão na interpret d/art: se autorizar # se ñ se manifest contra. = no silêncio, concorda. Se se pronuncia contraria/ = ñ quer.
Vale so/p/qm pedir: entra-se c/aç anulatória. Melhor entrar c/aç homogênea plúrima = 1 adv c/20 Ŧs.
Anulaç da cláus d conv colet p/obstar desc c/tutela antecipada
Aç direta d anulaç d cláus d acordo ou conv colet ajuiz no MP = p/valer p/todos. MP = p/valer p/todos. MP vai ajuiz no tribl = p/ retirar do mundo juríd cláus p/todos Ŧs. D tto julg e/açs, TST e STF lançaram: PN, a OJ = contra assistl e confederat. STF, Súm 666 = ñ é possl desc CConfed d qm ñ é sócio. Só manif sobre e/pq só e/tem repercussão constl.Ganha-se e/açs p/Sum STF. Na reforma sindl estão excluindo CSind + criando negocial= legalizam a assistl.
1 dos >s entraves p/ref sindl Br é a contr. Pq entra mto $ p/sinds d todos Ŧs e só sai p/sócios.
Sind met ABC há 10 aa ñ recolhe CSindl. No começo, j (Vara Cível) ñ aceitou. Eles só cobram assoc (dos sócs) e assistl, q reembolsam p/assocs, q já pg associat. E/contribs tb são cobradas p/Sinds Patronais dos empregadores.
E/Q?s eram discutidas na J.Comum (se = decisão da assembl mandada p/firma); se constava da convenç, era JT.
EC/45 pacific e/Q?: alter A.114/CF = JT.
Sind e empregs = Q? contr sinds = JT
Aç d anulaç = aç d nulid/
A.8º, IV, CF-PR DA FTE D CUSTEIO SINDL E PR DO SIST CONFEDERATIVO
SIST CONFED:∆=Sind(1ºG)→ Feder (2ºG)→Confed(3ºG)
Até CF tínhamos as 3 1ªs Contrs Sinds.
PRECEDTE NORMATIVO 119/TST-SDS
OJ 17/TST-SDC
SÚM 666 STF
RESUMO:
CONTRIB DEFINIÇÃO

Social devida apenas p/assocs, a fim d participar d s/ativs e desfrut servs p/eles proporcionados
(-)
Sindl A.8º, IV, CF e AA 548, a e 578/9, CLT: destin atend custeio sist sindl (1 d sal/ano)
(+)
Confed A.8º IV, CF-tem c/finalid/custear sist.confederativo, fixado em assembl (-)
Assistl Visa cobrir gastos sind realizs p/participaç em negociaç coletiva. A.513, e, CLT.
(-)
(+) = a ún obrigatória
►TST 119 PN e OJ 17 SDC TST → contra assistl e confed.
►SUM 666/STF → contra confed.
QUESTIONÁRIO
1)Sind X celebra acordo c/empr ABC Ltda, estabelec na cláus 21ª autorizaç p/revista íntima s/empregs e, na cláus 25ª, autorizaç d jornada d 8 hs p/Ŧs em turnos ininterruptos d reveza/. Ao ser consult sobre valid/d/ns, qual s/parecer? Dê funda/legal e juríd.
2)Almir Ŧou p/5aa p/empr XLV, na jornada 12x36. Empresa estabeleceu c/Sind da categ acordo colet autoriz jorn sist 12 x 36. Ao ser consult sobre legalid/d/cláus normat, qual s/parecer? Dê funda/legal e juríd.
3)Sind Categ Profl Metals SBC, em negoc colet c/Sind Empregres, estupul conv.colet d Ŧ (CCT), c/vig d 1 ano, c.confed na cláus 10ª e C.Assistl na cláus 25ª. Cláus 10ª determ recolh em fopag, no vr d 1% sal. Cláus 25ª determ recolh em fopag, no vr d 2,5% sal a cd 3 m. Uma determin empresa metal ñ cumpre refs cláus e é acion na JT p/sind dos empregs, q pleit repasse d tais vrs. C/adv da empresa, quais fundams da defesa?
STF = so/Q?s constits
TRT = jus esperneandi: pd pd tudo
VT = tem q alegar a CF
Jurisprud é unânime, inclus editadas súms, p/demanda patrocin p/fúria sinds: conf. TST PN 119 e OJ 17 SDC, contraria/cobrança da assistl e confed. Ass, tb STF, na Sum 666, qto Confed.
►PR DO MONOPÓLIO SINDL-A.8º VI/CF -“É obrigat presença dos Sinds na negociaç colet d Ŧ”
CLT: A. 616. Os Sinds represents d categs econs/profiss e as empr, inclus as q ñ tenh represent sind, qdo provocs, ñ pd recus-se à negoc colet.
§ 1º Verific recusa à negoc colet, cab aos Sinds ou emprs interess dar ciência do fato, cfe caso, à Diretoria d Relaçs do Ŧ ou órgs regs do Minist Ŧ p/convoc compulsória dos Sinds ou emprs recalcitrantes.
§ 2º No caso persist recusa à negociaç colet, p/desatendi/ às convocs p/Diretoria d Relaçs do Ŧ ou órgs regs do Minist Ŧ, ou se malograr negoc entabulada, é facult aos Sinds ou emprs interess a instauraç d diss colet.
§ 3º Hv Convenç, Ac ou sent normat em vig, diss colet dv ser instaur dentro dos 60 dd ants ao respect tmo final, p/q novo instru/possa ter vigênc no dia imed a e/tmo.
§ 4º Nenh proc d diss colet d natur econ será admit s/ant esgot medidas ref formaliz Convenç ou Ac correspond.
Art. 617. empregs d 1 ou + emprs q decid celebr Ac Colet d Ŧ c/respects emprs darão ciência d s/resoluç, p/ escr, ao Sind represent categ profissl, q terá pzo 8 dd p/assum direç entendims entre interess, dv = procedi/ser obs p/emprs interess c/relaç Sind respect categ econ.
§ 1º Expirado 8 dd s/Sind desincumb encargo, pd interess dar conheci/fato à Feder vincul Sind e, em falta d/, à corresp Confed, p/, no mmo pzo, assum direç entendims. Esgot pzo, pd interes prosseg direta/na negoc colet até final. c A. 8º, VI, CF/88.
§ 2º P/fim d delib sobre Acordo, entid/sindl convoc Assembl Geral dos direta/interes, sindicalizs ou ñ, nos tmos A 612.
A.616-CLT-dv d negociar
A.6l7-CLT-na recusa do Sind em negociar – comissão d negociaç. Emprs poderão intim: 1º feder, dep, confed. Na recusa d sinds negociarem, pd empregs negoc direta/. Foi declar inconstitl. + sinds se recusam.
Fabric cerv. Vl Paraíba = reformar empresa. Inverno = emprs em casa e bco hs ou x emps embora. Cham sind, q se recusou, pq ñ queria bco hs. Empr cham Ŧs. Convoc Fed/Conf, q se recusaram, pq tinh sind. Comissão empr firm acordo colet.bco hs. Sind entrou c/aç pq A.617 ñ foi recepcion. J.deu liminar – Fim = mand 300 embora.
Rio Claro: ant d coloc em prat acordo, Aç d Suprim/d Consentim/ Sindl, cumulado c/ .. Ajuizada no Tribl. TRT exting aç s/julga/d mérito. Brascabos recorreu e TST deu ganho d causa ao recurso. Vont q tem d prevalec é dos Ŧs, ñ do sind. Se se recusa, está abrindo mão da representativid/
É 1 julga/inédito. Importte: BRASCABOS – a.8º-PESQUISAR
Hj, entendi/TRT é e/. Pq + recente.
7783/89-LEI D GVE: Art. 4º Cab à entid/sindl correspondte convoc, na fma s/estat, assembl geral q definirá reivindics categ e deliberará sobre paralis colet da prestaç d servs.
§ 1º estatuto da entid/sindl dv prev formalids d convocaç e quorum p/deliberaç, tto da deflagraç qto da cessaç da gve.
§ 2º Na fta entid/sindl, assembl geral Ŧres interess deliberará p/fins prevs cap, constituindo comiss d negoc.
GVE-P/fz = comunic Sind. Se ñ tem sind, fz comissão. Se tem e sind se recusa conduz, Ŧs autoriz eleg comissão = COALISÃO. Efêmera. E pd ajuizar aç Ŧta. Lei d greve prevê.
Não será consid ilegal a greve p/cumpri/d obrig coletiva. Tb ñ se querem o salário.
S.André-sind recusou pq emprs ñ eram sócios. Emprs nomearam comissão d greve, marcaram aud. Entraram c/aç p/presid do dissídio: dar + 1 chance p/Sind. – intimaram. Não quis. Seguiram. Fizeram 1 acordo.
Portto, ñ se pd dar interpret à n CF, q seja injusta, inadequada, q faça entrav sist. Se Ŧs querem acordo e emprs tb, ql vont dv prevalec? Portto, sind ñ tem monopólio da representaç da categ. Categ é soberana. Negociar ñ é sinôn d contratar. Contratar é qdo negoc tv êxito. Recusar negoc c/respaldo na categ é # recusar p/vont da diretoria. Ass, 617 ñ está revogado.
1) recusa em negociar, respald na categ e se recusa perante pte contrária. 2) recusa 2º vont do diretor.
617→sind é provocado p/qm?
→p/pte contrária →p/categor
617 = dv d negociar. Portto, o/lado = dir à negociaç
E/art traz apenas dv d negoc, seja provocado p/pte contrária, seja p/categ.
O posiciona/do 1) STF = monopólio sindl 2) TST = foi recepcionado
Liminar do Supremo = 98/99.
O julgado do TST da Brascabos está na rev..RT do ano passado.
CCT – Sind. Ŧ x Sind Empresa
ACT – Sind Ŧ x Empresa
A.8º, VI-contemplou o pr do //smo: S. Ŧ s x S.empres = PR DO MONOPOLIO SINDL. + a empr é hipossuf p/precisar d sind? Não. É obrig a presença sind nas negociaçs = é o pr da inafastabilid/da tutela sindl – em toda negoc.coletiva = a empr jamais pd negoc direta/c/os empr.E/interpr durou até 2000. Então MP dos lucros e RR.
Os emprs pd negociar p/1 comissão direta/c/empresa. Os sinds entraram c/1 aç p/inconstitucionalid/ A MP se trf em lei – 10.101, q adotou c/redaç: “os Ŧs .. c/a pres d 1 dirigte sindl.” Pq p/interpr do Supr, MP infringia 8º, VI/CF.
Hj profª Ivani num debate c/José Carlos Monteiro d Brito – 27/03
CLT-611 a 625-Só fala das convençs colets. Acordos ñ existiam – só surgiram em 67. O Dir Fr adota termo convenç colet. Dir Ital = contr colet. Dir Br = A.59/CLT = contr colet Ŧ.
ACORDO/CONV COLET – esps
ACORDO = EMPR (s) X SIND (s)
CONVENÇ = SIND (s) X SIND (s)
→gênero é contr coletivo d Ŧ.
A.8º/CF-CLT
511 a 610=Org Sind 611 a 625 = Conv Colet Ŧ
Mtos disposits CLT = revogs. Pq 511 p/frente, mtos tem q pass p/Min Ŧ, + inc I, 8º/CF = ñ pd ter interf sinds. Pq? Sinds foram criad p/GV p/ser braço gov, ≈ clube, + negoc colet é pratic/ ignor CLT. CF/88 p/cá i/acabou. Sinds tem lib organ interna e ñ tem q prest ctas. + no pl externo tem q obed algs regras. E/limits q ñ permit q Br ratifique a princl convenção da OIT – a 87: a 1ª.
Inc.II, 8º = pr unicid/sind, c/lim do munic. Não posso fundar sind costur Rudge. Tb conf.e/pr ñ se pd ter 2 sinds mma categ na mma base. Sind Br é verticalizado. Conf → fed → sinds.
E Centrais, onde ficam? Não ficam. Não são reconh c/ents sinds. Não tem personal/ + representativid/. Tem representat/polít + ñ sindl – se ouve falar CUT. VW teria q negoc c/37 sinds p/negoc c/todas as categs. Na verd, negoc c/Sind Metals e aplica. Br = perto 20M sinds. Alem = pluralismo sindl = qtos quiser mma base: tem pco + d 30. Pq Br mant: imposto sindl = C.Sind obrig. Q permit criaç d sinds fantasmas. 8º, I – gov ñ pd se met.
PED 369 – proj d EC – discut alters. Muda conc d categ. Fórum do Ŧ: imposto sindl.
8º, IV-custeio –p/cust sist confed = C.Confed. Mtos sinds estav cobrando d todos, sócs e ñ sócs. Até q STF disse so/pd cobr dos sócios. Súm 666.
A q dá representat p/sinds.
Tx negocial/c.assistl – campanhas: TST – Precedte normativo. Supremo: é justa. Aprov assembl, acordo colet, e visa tz benefício. Pq acordo é p/todos.
→acaba c/CSindl obrigat.
→acaba c/CConfed.
→c/reconheci/das Centrais, sist é aberto.
→mant associativa e assistl é cobrada qdo tem benefício.
INC III:
Substituiç Procl- Sind = autor entrar c/proc em nm dos Ŧs. É substt procl. Não precisa autor em lei.
Açs d cumpri/-em nm dos Ŧs.
Lei FGTS – Sind pd: orig é comum.Ating todos = dir ∆l homog
Dir ∆l heterog = he. Sind. ñ pd. É ∆l e pessl.
Sind. é 1 assoc. P/i/=autoriz, nos casos d dirs colets e homogs
8º, V – A confirmaç da lib- ► estudar p/prova sindl – ng pd ser obrig filiar-se ou mant-se assoc + 2º L.Cláudio, p/causa da unicid/ = limite.
Liberd/sindl positiva = posso fz
Liberd/sindl negativa = ñ posso criar 1 sind mma base.
8º, VII – votar e ser votado.
8º, VIII – garantia do dirigte sindl – é 1 comple/q Br ratificou – A.135/OIT – p/representtes – seja da empresa, seja dos Ŧs. TST. Entend q limite máx = 20 dirigtes
8º, VI – p/prova – é obrigat partic do sind nas negocs colets d Ŧ.
CLT-cap-616: reforça idéia
Até § 1º, 617: Ŧs q quizerem fz acordo tem q dar ciência ao sind, e ... Mtos dz q inc VI, 8º ñ é 1 monopólio, + dv do sind. + se sind, dado ciência, ñ veio, tb fed e conf, na ausência do inter do sind, empr pd negoc, sim. P/pr da autonomia privada coletiva. Seja p/sind ou p/grupo d Ŧs pd negoc. + Supremo ñ tem e/Ώ. No caso d lei excluir sind, está certo. + se sind se recusa, ele deveria ser punido, pq existe p/represent. Ex: empr d Limeira queria negoc flexibiliz jorn. Sind se recus: so/p/(-). Emps queriam. Empr pediu Fed/Conf. Tentou registr negoc. TRT negou. TST concordou.
JT-usurpaç d pd: pd normativo-ñ tem LTR-1 art do ano passado-rev.m.q. vem. Acontec no Br, svo raras excs.
A.616-CLT-Dv d negociar=ñ pd recusar-se a negociar. Negociaç é o proc tendte a contrataç. Q pd R numa contrataç ou ñ. Não tem sac. Pq a lei dá a soluç – 1 mediaç do deleg Ŧ ou MP do Ŧ=mediadores=mesa redonda. S/êxito = fase judl = JT.
A.617-2ª etapa-os Ŧs q desej negociar c/empr dv comunic o sind. Q tem 8 dd p/se manif. Se silêncio/recusa/ñ assume →provocar feder (8 dd) →confed (8 dd) = pd negoc direta/c/empr, p/comiss. Firm acordo, incl açs judics. E/=comiss temporária, eleita e form p/e/finalid/tb cham d comiss “AD HOC” = efêmera. É despersonaliada = ñ tem personal/juríd. Tb cham COALISÃO. Qual #ça A.616 p/A.617?
A.616: às x Sind se recusa negoc + a recusa é baseada na categ.
A.617: aqui o sind se recusa c/base na diretoria.
Só acordo, conv, ñ. Se sind se recusa a negoc, o jeito é cd empr fz 1 comiss e negociar.
Sempre aplicamos e/2 arts. Aí, veio A.8º, VI: “é obrigat pres Sind nas negocs colets”. Concluo q 617 foi revogado. Portto, ñ pd ter comiss d empregs.
STF: e/art traz o monop sindl e q ñ pd hv negoc s/pres do sind.
Caso Brascabos: a empr negociou direta/c/Ŧs, entrou c/aç p/suprim/d consentim/sindl. Q ñ foi aceito. Recorreu. O q prevalece é a vont da categ. = 617, recepcionado.
Hj = diverg d julgam/: STF = ñ foi recepcionado. TST = acórdão.
Temos q #ciar qdo sind está abrindo mão d s/representativid/. Pq é dv do sind negociar. Não há sanç pq há o/soluç. Senão, cria-se APORIA = falta d poros = sist ñ respira, ñ func. Prec d soluç.
A.8º, VII – liberd/sindl do aposentado: mmo aposentado, pd continuar ligado ao sind. Ser dirigte sindl (ser votado), colônia férias. Tem + tpo, ñ tem medo d represálias
Diss colet natur:
→econ-cria n – é e/q cria ns
→jurídica – busco interpretaç correta – é o/coisa.
PRESSUPOSTOS PROCS OBJETIVOS
P/regularid/procedi/ - relats à situaç do proc:
A-regularid/procedi/
B-inexistência d obstáculos intransponíveis
REGULARID/DO PROCEDIMENTO:
- PI válida
- citaç válida
- pré-constituiç da prova (ex: mand d segurança)
- falta d doctos imprescindíveis
- procuraç ad-judicia
- < = cert nasci/e pva q qm o representa = legal: pais, curador, sind ou MP
TR EM JULGADO-est da dec judl irrecorrl p/ñ + sujeita a rec, dando orig à coisa julgada. Imodificabil/da decisão devido à preclusão dos pzos recursais.
PRECLUSÃO-encerra/do proc ou pda do exerc d ato procl em rz d inaç da pte litigte q dx d pratic certo ato dentro pz legal/judicl, imped q proc se inic ou prossiga. 2.Perda d dir subjet procl p/s/ñ-uso no tempo e no pz devidos.
PREVENÇ-crit p/determ compet d magistrado per o/=/compette, p/fato d ter tido conheci/da causa ant d/. Logo, j q conhec da causa em 1º lugar terá s/jurisdiç preventa. Prevenç apenas asseg compet d magistr q já era compette
PEREMPÇ-caducid/ou extinç d proc, s/julga/mér, qdo a., p/ñ promov atos e diligs q lhe competiam, abandon causa p/+ d 30 dd, ou melhor, qdo a. der causa, p/3 x, à extinç proc p/ñ ter promov diligs, ñ pd intent repropositura da 4ª aç contra r.c/mmo obj. É perda do dir d demand sobre mmo obj. Modo extint da relaç procl fundado na desídia e inaç do a.
CONTINÊNCIA –conexão entre 2 causas, fazendo c/q dv ser decididas simultânea/, p/hv identid/d pte e d causa d pedir e p/fato d obj d 1 abrang da o/
LITISPEND-1. exceç oposta fundada na reproduç, em jzo, d aç anterior/ajuizada e q se encontra, ainda, em curso. Hv ajuiza/d aç idênt a o/pendte d decisão ou concurso d 2 açs, simultân/ou ñ, no mmo jzo, apresentando identid/d ptes, mma causa d pedir e mmo pedido, r.dv argüir litisp ant da discussão do mérito, pd j declar-la ex officio. A aç proposta posterior/à q está em curso dv ser, então, paralisada p/inadmissibilid/d s/prossegui/, obstando-se ass a prolataç d sents contradits sobre mmo litíg. 2. Exist d lide em curso, ainda ñ decidida.
PRESCRIÇ-a)Exceç oposta ao exerc da aç (sent matl) c/obj d exting pretens; b) extinç d 1 pretensão, em virt inércia s/titular, dur certo lapso d tpo; c) perda da pretensão d titular do dir violado exig prest devida e da capacid/defensiva em rz do ñ uso d/dur 1 período d tpo. É 1 pn ao negligte q deix d exerc s/pretensão dentro pzo legal.
DECADÊNCIA-extinç do dir potestativo p/inaç s/titular q deixa escoar pzo legal ou voluntária/fix p/s/exerc. S/efeito direto é extinç dir decorr inércia titular p/s/exerc. Exting indireta/aç correspondte, se ela nasc junta/c/dir, representando modo d s/exerc, e impede s/nasci/, se ela ñ se origin do mmo fato gerador do dir, + deveria proteg-lo, no futuro, dep d definitiva/efetivado, sobrevindo alg obstác ao s/livre exerc. Decad ñ se suspend n/se impede ou interrompe, exc se hv dispos legal em contr, e só é impedida p/efetivo exerc dir, dentro do lapso d tpo estabelecido
DISS ∆L-diss=demanda, reclam Ŧhista. Consist aç Ŧlhista Rtte d controvérsia ref contr ∆l d Ŧ ou d pess determins em aç decorrte d relaç d Ŧ-A.114, I a IX-CF. É ajuizada numa Vara do Ŧp/empreg ou p/empr (raro), pessoal/ou p/s/representtes, ou p/sind da classe.
DISS COLET-proc d natur especl, promovido per a JT (TRTs ou TST), p/soluç d controvérsias colets entre categs profiss (d empregs) e categs econs (d empregadores). A compet é do TRT ou do TST, se a base territl do sind ultrapassar a do sind.
Pd ser diss:
→d natur econ: p/instit d ns e conds d Ŧ e fix d sals. É originária, qdo o 1º diss colet econ da categ q vai fix data base, reaj sal, etc.
→d gve: p/declarar se é abusiva ou ñ
→d revisão: p/rev condiçs já existtes
→d extensão: p/os d+ integrtes da categ
→d natur jurid-p/interpret cláus d sents normats, acordos ou convs colets. A sent normativa tem fça d lei, geral/válida p/1 ano. Pd ser exigida a part do 20º dia, da data do julga/do diss colet.
A instauraç do proc d diss colet é prerrogat da entid/sindl (sinds, feds, confeds). Ex: petroleiros: base é nacl = TST.
Interpretar: fix/descobr sent da n.juríd e s/extensão. A ciência q cuida d/=hermenêutica e a exegética.=Puxa d dentro p/fora: o q o leg quis diz.
Heterônima ou autônoma: se a fonte é a lei ou convenç.
Qto aos métodos:
Gramatical-precário-sign cd palavra.Não consid ordena/juríd
Lógico-sistemático: consid sist juríd.
Teleológica ou finalista:leva em cta a finalid/da n/ƒsocs.LICC: “A. 5º Na aplic da lei, j atenderá fins socs a q ela se dirige e às exigs do b comum.”
Finalid/da n/ƒ socl: tele(grego) = distância
Histórica: os fatores hists q determin a implantaç de tal lei.
Sociológica: condiçs socs em q foi criada=necess/exig b.comum.
#ÇAS DISS ∆L X COLET – são 5:
Ptes – categ profl e econ. Sind # pte = representte. ∆l = pess determins
Competência – colet=TRTs ou TST. Depend da base terrl do sind: se extravasa ou ñ
Fins – diss = exon, de greve.
Procedi/ - no diss colet ñ há instruç probat, inquis tests
Efeitos – ∆l=c.julg matl. Colet = erga omnes e ultra litigante; ñ fa coisa julg matl, pq pd, no a.segte, hv revisão das cláus.
CATEG ECON: o q define? Ativ preponderte da empresa
CATEG PROFL: do empregº, defin p/categ econ do empregr.
DATA-BASE: data d vig do novo sal. Fix p/tribl qdo julg 1º diss natur econ da categ. Não pd perd data-base, senão é remarcada
LEI 7701/88-A.7º, § 6º - regula os diss colets.
Mat.Prova – LIVRO
José Cláudio – pg. 23 a 161
Sergio Pinto Martins – 695 a 766Amauri M.Nasci/ (compêndio)-17 a 51 e XXI, 8º, 9º, 10, 11-art.37, VI e VII, 39,§ 3º, 103, 114.
CLT-arts. 511 a 610; Art.8º, VII-lib.sindl do aposentado; Art. 8º, VIII-estabilid/do dirigte sindl.
Sind dos aposentados: ñ existe. Pq ñ existe categ econ. É associaç
A.8º - VIII –“É vedada disp.empr sindicalizado” (+ REQUIS OAB/C PÚBL)
A.543/CLT:
Pré-candidat: qdo avisa colegas q vai ser candid. N/fase ñ tem proteç. Pd ser dispensado.
Registro sindl (da candidatura) sind.tem 24 h p/notif empr q se candidatou = iníc estabilid/
Início candidat/Mand: tpo prev estats sind. Sind 24 h p/notif empr
Final mand: 1 a. após final do mand encerra estabilid/.
Func= eleito. Comet fta gve. A.853/CLT: tem q fz inquérito p/ apur fta gve. Pd suspend empreg até 30 dd, p/ajuiz aç, sob pn d decadência. Judic decide: hv fta: rescinde dde dia q judic julgar, c/data da suspensão. Se juizou, Ŧr continua suspenso.
+ se ñ hv inquér p/apur fta gve ou ñ hv fta = s/jta causa. O Ŧr vai a jzo. Pede tutela antecipada d reintegraç imediata (liminar c/base A.659, IX e X/CLT+ 273 e 461/CPC e 883/CLT) no pzo 10 dd + M d 500,00/dia p/cd dia d atraso: é 1 aç d fz (+ sal, etc, até a efetiva reintegraç). Vencidos e vincendos, d+ benefícs e conversão em indenizaç se incompatível. Ex: julga qdo acabou período estab ou qdo ptes ñ pd + conviv. É comum empr suspend e ele entrar c/e/aç. Ou entra contravenç qdo contest aç empresa.
A.9º - DIR D GREVE – § 1º: remete à lei: a definiç das ativs essenciais. § 2º: os abusos sujeit respons às pns da lei.
LEI D GREVE-7783/89
CF dá dir amplo d greve. É possl justific a greve polít (func públ) – a lei definirá os servs essencs e inadiáveis à comunid/= a gve nunca pd ser total, + precisará d 1 atendi/mín à comunid/. - e a greve d solidaried/ -ex: munic ñ pg sal. Fp em gve. Lixeirox, comerctes aderem. Munics vizinhos ajudam recolh lixo e enterrar mortos, em solid/aos fp.
A.9º CF foi regulamentado p/7783/89: só consed gve = restringe alcance q CF deu = so/se for contra o empregador. Tb determ 1 rito: obriga comiss partic sind, avisar empr 48 h ant. Se serv esenc = 72 h ant. Portto, lei d greve é inconsttl.
Serv essenc = dv mant serv mín. E/mín só as ptes sabem. É acordado p/ptes e o sind. Cd caso é 1 caso. + ptes nunca negociam i/. então MP entra. Jurispr costuma defin em 1/3. + é injusto. As ptes tem q negociar. Não há, na OIT, 1 conv q fale do dir d gve. Há qm entenda q faz pte da liberd/sindl. Q sind pd represent, negoc e agir = liderar gve. No Br = CF/88.
A.37/CF: “VI – é garant ao serv públ civil o dir à lv assoc sindl;
VII–dir d gve será exerc nos tmos e limites defins lei específ;”
C/ñ há lei, ficou entendido q ñ tem dir. Era p/ser lei complement (>ria absoluta). Mand injunç: p/aplic ao caso concreto.
98=EC 19/98: trocou “lei complementar p/”lei específica” = 6 p ½ dz. Se espec ordin p/gve p/todos os servs, Congresso tem q ter >ria simples.
Lei específica: ñ se sabe o q é. Nunca houve e/expressão. O impasse piorou e o dir gve do serv públ ñ foi regulado.
Lei 7783/89, A.16: e/lei d gve ñ se aplic ao fp pq só c/lei complement. O q justifica limit o dir d gve? Vida, saúde, lib e segur. Tto preta servs essencs o pd públ c/o priv. Hospitais. A >ria dos servs essencs = inic priv. Não é pq é serv públ q marca a essencialid/do serv. Energ eletr, trp colet-privatizado ou concess p/inic priv.
A.39, § 3º/CF: aplic-se ao serv públ. P/q gve se ñ tem dir à conv e ac colet? Pq ñ tem conv e ac colet? Pq tem q obedec o pr da legalid. A adm públ tem resquícios da Ed Manuelinas.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
As melhores coisas do mundo não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches